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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 3722

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

3722

artigos 487, I, cc art. 723, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte autora MARLENE NUNES DE
SOUZA, CPF 254.804.938-84, a efetuar levantamento dos valores deixados pelo falecimento de Marcel Nunes Narezzi, CPF
nº 307.558.288-36 decorrentes do FGTS e PIS nº 1294843916-9. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a
serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento
no prazo devido. Arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como
alvará, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada para o devido cumprimento. Prazo de Validade: 360 dias,
nos termos do art. 220, das NSCGJ. Publique-se. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1006034-59.2018.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Elinete de Campos Souza - Feito nº
2018/005341 CITEM-SE os herdeiros, por correio, para os termos do inventário e da partilha, e para se manifestarem sobre as
primeiras declarações, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 626, do CPC. Tratando-se de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no
artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 1006095-17.2018.8.26.0481 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Casamento - V.C.S. - Feito nº 2018/005406
Trata-se de ação de Suprimento de Idade E/ou ConsentimentoCasamento movida por Vitória Caroline dos Santos. Alegando, em
síntese, que é menor de 16 anos e já vive maritalmente com Matheus Pereira Porcel (17 anos), possuindo, inclusive, um filho de
4 meses. Por conta disso, requereu o suprimento judicial de idade para o casamento. O Ministério Público requereu a realização
de estudo psicossocial e alternativamente concordou com o pedido (fls. 14/16). É o relatório. Fundamento e Decido. Dispõe o
art. 1.517, do CC, que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou
de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Contudo, o art. 1520, do CC, com redação dada pela
Lei 13.811,19, com a finalidade de impedir o casamento infantil, dispôs expressamente que não será permitido, em qualquer
caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Portanto, não tendo a parte autora idade núbil, não há como se deferir o
pedido. Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo
98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. ARBITRO os honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dativo(s) pelo convênio Defensoria/
OAB (código da ação n.º 208). EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: LUCIANA DE
ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB 247212/SP)
Processo 1006192-17.2018.8.26.0481 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial T.M.C. - - C.A.M. - Feito nº 2018/005483 Trata-se de ação de alvará judicial movida por Tatiane Malheiros Cavalcante e outro
requerendo alvará para autorizá-la à firmar contrato de financiamento imobiliário. Alegou que reside no imóvel localizado à Rua
Waldir Mello da Luz, n° 5-59, quadra B, Lote n° 004, em conjunto habitacional da CDHU. Disse que como tal imóvel foi adquirido
mediante compromisso de cessão de direitos possessórios firmado com terceiro, pretende regularizar a situação perante a
CDHU para transferência do financiamento para seu nome. No entanto, disse que a CDHU além de exigir autorização judicial
para a celebração do negócio jurídico, também exige que a curadora não faça parte do negócio como representante da autora,
pois já foi beneficiada com imóvel popular anteriormente. Assim, requereu autorização judicial para celebração do negócio
jurídico, bem como para que a curadora possa representar a autora em tal negócio. O MP concordou com os pedidos (fls.
59/61). É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1 774, do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela e nos termos do art. 1.754, somente podem ser levantados valores do curatelado para satisfação das
despesas com o sustento e educação da curatelada ou administração de seus bens ou para se comprarem bens imóveis e
títulos, obrigações ou letras. No caso concreto, a autora pretende celebrar contrato de financiamento para a obtenção de imóvel,
no qual já se encontra residindo. Portanto, como o negócio possibilitará que a autora adquira imóvel próprio no qual residirá, tal
negócio lhe trará evidente benefício, pois lhe trará segurança e estabilidade, além de economia financeira, já que os imóveis
populares são adquiridos por preços inferiores aos imóveis disponíveis no mercado. Contudo, o alvará não é o procedimento
adequado para se discutir a regularidade ou não das exigências da CDHU para celebrar o negócio jurídico com a autora, pois tal
questão (curadora já ter sido beneficiada anteriormente com imóvel popular), por ser controvertida entre os contratantes, deve
ser analisada em processo contencioso e não em sede de jurisdição voluntária. Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva
deste procedimento e na forma dos artigos 487, I, cc art. 723, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para autorizar a parte autora TATIANE MALHEIROS CAVALCANTE, CPF 331.091.038-50, RG 49.850.540-6 a celebrar
o contrato de financiamento do imóvel situado à rua Waldir Mello da Luz, n° 5-59, quadra B, Lote n° 004, conjunto habitacional
de Presidente Epitácio B2, situado nesta cidade e comarca de Presidente Epitácio/SP perante a CDHU. Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Arbitro os honorários advocatícios ao(s)
patrono(s) dativo(s), pelo convênio PGE/OAB no percentual de 100% do valor da tabela (código da ação n.º 209). Servirá a
presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como alvará, que deverá ser impressa e encaminhada
pela parte interessada para o devido cumprimento. Prazo de Validade: 360 dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. Arquivemse os autos. Publique-se. - ADV: THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2019
Processo 1003626-95.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Eude dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ordem nº 2018/003509- Diga o(a) autor(a) em 15 dias, sobre o laudo
pericial ancorado nos autos e, em igual prazo apresente trabalho crítico por intermédio de seu assistente técnico, se ostentar,
bem como, diga sobre a contestação apresentada pelo(a,s) requerido(a,s). - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB
260249/SP), JOÃO VICTOR MENDES DE OLIVEIRA (OAB 376094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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