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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 814

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

814

Comunicado CG Nº 2290/2016 (Protocolo CPA nº 2015/088481 - PI), o qual determina que a distribuição da Carta Precatória
Digital deverá ser feita por peticionamento eletrônico obrigatório na Comarca Deprecada, tanto nos processos com justiça
paga quanto nos processos com justiça gratuita. As Cartas Precatórias deverão ser instruídas com as principais peças, bem
como anotação de justiça gratuita (se o caso), devendo comprovar nestes autos suas distribuições, no prazo de 10 dias. - ADV:
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Processo 1002245-03.2019.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Fatima Aparecida da Silva Nascimento - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334
do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar ou purgar a mora será de 15 dias, contados na
forma do art. 231 do CPC (art. 335). Fixo os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do
débito no dia do efetivo pagamento. Int. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1002335-11.2019.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eduardo Moreira Machado - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Pesquisas a cada 30 (trinta) dias e conclusos. Int. ADV: LUÍS ARNALDO LEAL (OAB 168932/SP)
Processo 1002381-05.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Credito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba - Sicredi - Vistos. Defiro a
expedição de oficio ao INSS, para que informe a este juízo os dados da empresa em que JEFFERSON ANDRADE FARIA DA
SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 185.632.518-05, encontra-se vinculado com empregado. Providencie o credor o
encaminhamento do oficio, comprovando nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002414-87.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elaine Cristina da Silva Martins - Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autora que efetivamente foi intimada anteriormente para audiência diversa da que
será realizada nestes autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1002462-80.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Renosul Renovadora de Pneus S/a.
- Dsr Solucoes e Inteligencia Logistica Lt - Manifeste-se o exequente acerca do andamento da carta precatória, no prazo de 15
dias. - ADV: MÁRCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), KARIN CRISTINA BORIO MANCIA (OAB 24709/PR), DEBORAH DE
OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)
Processo 1002598-43.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Elita Lopes dos
Santos Rodrigues - Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas
espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em
todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara
aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que
não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável
o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias
e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de
realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista
no art. 334 do CPC Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião
médica da autarquia ré, que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde
já, a verossimilhança das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização de
perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR.
Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$
600,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e,
querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS,
depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a),
no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: WENDSON AQUINO
SILVA (OAB 363905/SP)
Processo 1002737-92.2019.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário Oficial
de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado para
a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,50 por página de contrafé para cada parte a ser
citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo
o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição de
CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa. Intimese. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002741-32.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hindag Industria e Comercio Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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