TJSP 08/04/2019 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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de atendê-la. Sobre o valor a ser recebido pelo autor da ação não deverá incidir a retenção de IRPF, dado que a conversão das
férias em pecúnia não configura acréscimo patrimonial, mas apenas e tão somente indeniza o servidor em razão do período de
descanso não fruído na ativa. Conforme recente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870794/SE, tratandose de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança
é constitucional, permanecendo em vigor, portanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09; já no
que pertine à correção monetária, decidiu-se no mesmo julgado que devem ser aplicados “autênticos índices de preços”, que
reflitam concretamente a inflação. De rigor, pois, a incidência da chamada Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
representativa de tal fenômeno. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar que a ré proceda ao
apostilamento do período de 07/04/1986 a 26/09/1986 no assentamento individual do autor, para todos os fins legais, inclusive
para fins de pagamento de eventual diferença de licença-prêmio, e efetue o pagamento em pecúnia do respectivo período de
férias, acrescido do terço constitucional, considerando os vencimentos atuais do autor, sem retenção do IRPF. A definição do
valor exato se dará mediante apresentação de cálculo aritmético simplificado, considerando a correção monetária desde o
ajuizamento da ação, e os juros de mora a partir da citação, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 810, acima fundamentado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei n°
9.099/95. P.I.C. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000387-62.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José
Antônio Sobral - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto do Sr.
Relator. Apresente o autor planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento. Prazo:
dez dias. - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000440-43.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Suzana Rodrigues Koki - TIM CELULAR S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto
do Sr. Relator. Apresente a autora planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento.
Prazo: dez dias. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/
SP), SABRINA CAINÃ KOKI DE OLIVEIRA (OAB 310962/SP)
Processo 1000547-87.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucia
de Freitas Vieira - Devintex Cosméticos Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto do Sr. Relator. Diga a
requerida/vencedora, acerca dos honorários de sucumbência. Prazo: dez dias. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
(OAB 146791/SP), ANA PAULA BARROS DE ASSIS (OAB 80596/PR)
Processo 1000624-96.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gesiane Guedes - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto
do Sr. Relator. Anote-se na sentença vencida. Apresente a autora planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se,
em termos de prosseguimento. Prazo: dez dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FRANK DAVID
TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 1000687-24.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Eliel Souza Alcântara
da Silva - Mei - - Eliel Souza Alcântara da Silva - Juliana Vieira Lemos - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto do
Sr. Relator. Apresente o autor planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento. Prazo:
dez dias. - ADV: HERIK CHAVES (OAB 302711/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1001058-85.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josafa Alves Genuino - Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por Josafa Alves Genuino contra João Francisco Oliveira Filho. O exequente
não promoveu o andamento regular do feito. O comprovante de Aviso de Recebimento, juntado à pág. 31 preceitua que, mesmo
após sua regular intimação, não houve qualquer demonstração de interesse por parte do exequente o que, por si só, caracteriza
abandono da ação. Nesse diapasão, e com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por inexistência de penhora. Certificado o trânsito em julgado
e observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP)
Processo 1001405-21.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Roberto de Morais - TIM CELULAR S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto da Sra. Relatora. Anote-se na
Sentença vencida. Apresente o autor planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento.
Prazo: dez dias. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001491-89.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Joel Nardi - BANCO AGIBANK
S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S/A em que alega omissão quanto aos elementos
de prova nos quais o juízo fixou sua convicção. Alega que não foram analisados na peça os contratos de fls. 33/43. Sustenta,
ainda, que há apenas um contrato ativo (fls. 31/32), cujo comprovante encontra-se à fl. 44. Requer, assim, a declaração da
sentença para sanar a omissão. Houve manifestação do embargado às fls. 100/101. É o sucinto relatório. Decido. Diferentemente
do alegado pelo embargante, a documentação de fls. 33/43 foi analisada por este juízo, contudo, em conjunto com o extrato
da conta do autor, fornecido pela Caixa Econômica Federal às fls. 80/81, nos quais não se encontrou alguns dos depósitos
alegados pelo Banco. Ademais, se as operações foram canceladas, como menciona a embargante, nada há a reclamar pelo
fato deste juízo desconsiderar tais contratos e depósitos, uma vez que, de fato, não aconteceram devido ao cancelamento.
Quanto a restituição alegada, não consta do extrato de fls. 80/81 fornecido pela Caixa Econômica Federal, no qual, conforme
já mencionado na sentença, só constam duas transferências. No mais, quanto a alegação de que exista somente um contrato
vigente (fls. 31/32), nada muda no que se refere a decisão para reajustar o empréstimo dentro dos parâmetro da sentença,
devendo considerar somente os valores efetivamente revertidos em favor do autor e desde que a parcela não ultrapasse o
percentual de no máximo 30% do benefício do autor. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, e, no mérito,
nego provimento, nos termos da fundamentação acima. Mantenho a sentença embargada conforme proferida. P.I.C. - ADV:
ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 1001531-71.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.M.M.
- TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista a comunicação de solução da Obrigação de Fazer, objeto do presente,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em
julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB
322389/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
JAGUARIÚNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º