Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 890

  1. Página inicial  > 
« 890 »
TJSP 08/04/2019 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

890

de atendê-la. Sobre o valor a ser recebido pelo autor da ação não deverá incidir a retenção de IRPF, dado que a conversão das
férias em pecúnia não configura acréscimo patrimonial, mas apenas e tão somente indeniza o servidor em razão do período de
descanso não fruído na ativa. Conforme recente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870794/SE, tratandose de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança
é constitucional, permanecendo em vigor, portanto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/09; já no
que pertine à correção monetária, decidiu-se no mesmo julgado que devem ser aplicados “autênticos índices de preços”, que
reflitam concretamente a inflação. De rigor, pois, a incidência da chamada Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
representativa de tal fenômeno. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar que a ré proceda ao
apostilamento do período de 07/04/1986 a 26/09/1986 no assentamento individual do autor, para todos os fins legais, inclusive
para fins de pagamento de eventual diferença de licença-prêmio, e efetue o pagamento em pecúnia do respectivo período de
férias, acrescido do terço constitucional, considerando os vencimentos atuais do autor, sem retenção do IRPF. A definição do
valor exato se dará mediante apresentação de cálculo aritmético simplificado, considerando a correção monetária desde o
ajuizamento da ação, e os juros de mora a partir da citação, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 810, acima fundamentado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei n°
9.099/95. P.I.C. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000387-62.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José
Antônio Sobral - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto do Sr.
Relator. Apresente o autor planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento. Prazo:
dez dias. - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000440-43.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Suzana Rodrigues Koki - TIM CELULAR S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto
do Sr. Relator. Apresente a autora planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento.
Prazo: dez dias. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/
SP), SABRINA CAINÃ KOKI DE OLIVEIRA (OAB 310962/SP)
Processo 1000547-87.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucia
de Freitas Vieira - Devintex Cosméticos Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto do Sr. Relator. Diga a
requerida/vencedora, acerca dos honorários de sucumbência. Prazo: dez dias. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
(OAB 146791/SP), ANA PAULA BARROS DE ASSIS (OAB 80596/PR)
Processo 1000624-96.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gesiane Guedes - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto
do Sr. Relator. Anote-se na sentença vencida. Apresente a autora planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se,
em termos de prosseguimento. Prazo: dez dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FRANK DAVID
TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 1000687-24.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Eliel Souza Alcântara
da Silva - Mei - - Eliel Souza Alcântara da Silva - Juliana Vieira Lemos - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto do
Sr. Relator. Apresente o autor planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento. Prazo:
dez dias. - ADV: HERIK CHAVES (OAB 302711/SP), RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1001058-85.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josafa Alves Genuino - Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por Josafa Alves Genuino contra João Francisco Oliveira Filho. O exequente
não promoveu o andamento regular do feito. O comprovante de Aviso de Recebimento, juntado à pág. 31 preceitua que, mesmo
após sua regular intimação, não houve qualquer demonstração de interesse por parte do exequente o que, por si só, caracteriza
abandono da ação. Nesse diapasão, e com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por inexistência de penhora. Certificado o trânsito em julgado
e observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: JOSAFA ALVES GENUINO (OAB 52458/SP)
Processo 1001405-21.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Roberto de Morais - TIM CELULAR S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, com vistas ao teor do r. Voto da Sra. Relatora. Anote-se na
Sentença vencida. Apresente o autor planilha atualizada do que entender devido e manifeste-se, em termos de prosseguimento.
Prazo: dez dias. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001491-89.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Joel Nardi - BANCO AGIBANK
S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S/A em que alega omissão quanto aos elementos
de prova nos quais o juízo fixou sua convicção. Alega que não foram analisados na peça os contratos de fls. 33/43. Sustenta,
ainda, que há apenas um contrato ativo (fls. 31/32), cujo comprovante encontra-se à fl. 44. Requer, assim, a declaração da
sentença para sanar a omissão. Houve manifestação do embargado às fls. 100/101. É o sucinto relatório. Decido. Diferentemente
do alegado pelo embargante, a documentação de fls. 33/43 foi analisada por este juízo, contudo, em conjunto com o extrato
da conta do autor, fornecido pela Caixa Econômica Federal às fls. 80/81, nos quais não se encontrou alguns dos depósitos
alegados pelo Banco. Ademais, se as operações foram canceladas, como menciona a embargante, nada há a reclamar pelo
fato deste juízo desconsiderar tais contratos e depósitos, uma vez que, de fato, não aconteceram devido ao cancelamento.
Quanto a restituição alegada, não consta do extrato de fls. 80/81 fornecido pela Caixa Econômica Federal, no qual, conforme
já mencionado na sentença, só constam duas transferências. No mais, quanto a alegação de que exista somente um contrato
vigente (fls. 31/32), nada muda no que se refere a decisão para reajustar o empréstimo dentro dos parâmetro da sentença,
devendo considerar somente os valores efetivamente revertidos em favor do autor e desde que a parcela não ultrapasse o
percentual de no máximo 30% do benefício do autor. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, e, no mérito,
nego provimento, nos termos da fundamentação acima. Mantenho a sentença embargada conforme proferida. P.I.C. - ADV:
ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 1001531-71.2018.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.M.M.
- TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista a comunicação de solução da Obrigação de Fazer, objeto do presente,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em
julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB
322389/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)

JAGUARIÚNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo