TJSP 09/04/2019 - Pág. 1370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
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Processo 1009082-62.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Benedito de Brito - Ronaldo
Douglas Barros Moreira e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Intimem-se os réus, a quem de
fato dirigido o teor da r decisão de fls. 423, aguardando-se, por 10 (dez) dias, eventual adoção da(s) providência(s) reclamada(s).
Intime-se. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), FERNANDA ROSA DOS SANTOS PAVAN (OAB 300304/SP),
GUSTAVO IMPERATO FERREIRA (OAB 222688/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), ADILSON MESSIAS (OAB 132738/
SP)
Processo 1009833-44.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Buiochi - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Digam as partes sobre o laudo pericial
médico de fls.54/61, bem como ciência do laudo de fls.62/70. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP),
HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)
Processo 1010176-45.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condominicio
Residencial dos Metalúrgicos - Vistos. Informe o patrono do autor se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. Intime-se. - ADV: CARLA SCHIAVO FIORINI (OAB 346643/SP), JONATHAN SILVA ROCHA
(OAB 338024/SP)
Processo 1010876-84.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Vivarte
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA
BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1010934-19.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Thamires Kuwahara - Rosilene
Bezerra e outro - Juiz de Direito: Dr. Márcio Estevan Fernandes Visto. ROSILENE BEZERRA e CHENQUER IMÓVEIS LTDA (fls.
333/334) e THAMIRES KUWAHARA (fls. 335/338) opõem embargos de declaração à r sentença sob alegação de contradições
ensejadoras de omissões. É o Relatório, Decido: Em essência, as embargantes buscam a modificação de tópicos da r. decisão, o
que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições
ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente. Ressalte-se, a respeito, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no
decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao
recurso caráter infringente Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº 257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator:
Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) O aresto se ocupou do principal e, em o fazendo, jamais poderia ser taxado de omisso ou obscuro
na fundamentação. Não há porque complementar, em casos que tais, sentença ou acórdão. Segundo a Suprema Corte (RTJ
84/797), a motivação jurídica indispensável à sentença “é aquela que diz respeito ao raciocínio do magistrado para fazer incidir
preceito legal a fato que considere provado, a fim de que o réu disponha de elementos para saber contra o que deverá defenderse em recurso ou revisão”. Daí (aresto cit.), em situação similar, não dever ser anulada quando o magistrado simplesmente se
incline por uma de duas correntes de opinião, sem invocar seus extensos fundamentos (Embargos de Declaração nº 000482351.2009.8.26.0115/5000). Invoca-se aqui, pela pertinência, a doutrina de MARINONI e MITIDIERO: “Os embargos declaratórios
não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Editora
Revista dos Tribunais, p. 548). Mais: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra
o julgado e requerer a sua alteração” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros
autores, 45ª edição Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Aliás, em hipótese parelha, o Ministro SIDNEI
BENETI, no EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 368.819-SP, deixou assentado: “... a finalidade dos Embargos de Declaração
é a de eliminar obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Contudo, do presente arrazoado, não transparece tenha a
Decisão embargada incorrido em qualquer das três hipóteses de cabimento, constatando-se que a intenção do Embargante,
na realidade, não é expungir qualquer vício do decisum, mas, tão somente, rever o seu conteúdo com vistas à inversão do
resultado que lhe foi desfavorável”. O fundamento da r sentença consiste na necessidade de se conduzir as partes ao status quo
ante, e a irresignação das embargantes quanto ao ponto tratando-se de ponto central, por sinal atrai a necessidade do recurso
adequado, aquele apto a ensejar a alteração do julgado, não se cuidando, definitivamente, dos embargos de declaração, cujo
propósito é apenas o aclaramento, a integração ou a correção do julgado e não o rejulgamento da causa para o acolhimento de
pedidos que subverteriam a essência do julgado, tais a disciplina de multas por má-fé, pedido reconvecional etc. Apenas num
ponto os aclaratórios merecem curso, e diz respeito à necessidade de extensão dos efeitos da antecipação de tutela para se
impor aos réus a obrigação de excluírem de todas as contas de consumo relacionadas ao imóvel o nome da autora. Nada mais
natural, eis que, com a rescisão do contrato de locação, cessa qualquer justifica para a manutenção do nome de ex-locatário
em contas de consumo. Posto isso, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE os embargos (no tocante à
extensão dos efeitos da antecipação de tutela), mantendo no mais a r. sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JESSICA
CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP), RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), ALEXANDRE VILLAÇA
MICHELETTO (OAB 237434/SP), PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP)
Processo 1011212-54.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multimarcas Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-Padronizados - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP)
Processo 1011929-32.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evilazio Clementino
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Digam as partes sobre o laudo pericial médico de fls.97/106. - ADV: HELENA
MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP)
Processo 1012283-62.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - IRESOLVE Cia Securitizadora
de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 dias, conforme formulado por interessado. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1012580-98.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Elisaldo Cardoso de
Almeida - BANCO PAN S/A e outro - Ciência às partes sobre ofício de fls. Int. N - ADV: ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB
257746/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1012721-54.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Ana Maria Sobrinho Barchetta Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. De modo a
prevenir celeumas, nomeio em substituição o Professor Doutor Luiz Jurandir Simões de Araújo, docente da FEA/USP, especialista
em atuária, que deverá ser intimado à entrega do laudo em 30 (trinta) dias, desde já arbitrados honorários provisórios de R$
3.000,00, a serem depositados pela parte ré em 15 dias. - ADV: GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB
87615/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1012820-53.2018.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cafeteria Doce
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