TJSP 09/04/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2006
representadas. Não há matéria preliminar a ser apreciada. A requerida assume a existência da cobertura para incapacidade
parcial permanente, tal como invocado pelo segurado, defendendo a negativa na inexistência de efetiva incapacidade, único
ponto controvertido que se apresenta. Bem por isso, sem razão a discussão suscitada pelo autor acerca da ciência ou não das
condições da cobertura, o que, aliás, não nos parece irregular tendo em conta que a apólice coletiva foi negociada e contratada
pela sua empregadora. Cabe, inicialmente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A ré presta
serviços de natureza empresarial, que estão sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código
de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária
final dos serviços prestados pela ré, enquanto esta também se enquadra na condição de fornecedora. Nesse quadro, ainda sob
a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal
(artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos
técnicos da querela que entre ambos se apresenta. O consumidor é o elo mais fraco e vulnerável do negócio que se estabelece
entre as partes, assumindo o fornecedor uma posição de força, superior a do consumidor. A relação consumerista visa justamente
reequilibrar tal relação. Neste pisar, tendo por verossimilhantes as alegações da autora, a inversão do ônus da prova constitui-se
como consectário lógico. Cinge-se a controvérsia em aferir se do acidente ocorrido em 15/09/2015 restou sequela que importe
em redução de função a ensejar a incapacidade parcial coberta. Assim, inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de prova técnica. Indefiro a produção
das demais provas, diante da impertinência para o tema tratado nos autos. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Considerando-se que a prova foi requerida por ambas as partes,
nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os ônus econômicos devem ser rateados na proporção de 50% para cada
parte. A parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento de honorários periciais, ressalvado o
disposto no art. 95, § 4º e art. 98, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC requisitando a designação
da data e local para a realização da perícia médica. Da requisição deverá constar que a parte ré, por não ser beneficiária da
assistência judiciária, arcará com a metade do valor correspondente aos honorários periciais, competindo ao IMESC, quando
da designação, informar o valor relativo a essa remuneração, com indicação do número da conta e da agência bancária para o
pagamento. Assim, estimados os honorários periciais pelo IMESC, intime-se a parte requerida para recolhimento do equivalente
a 50%, conforme acima apontado, no prazo de 05 dias. Oportunamente, intimem-se os patronos das partes, por publicação,
para que providenciem o comparecimento do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente
de intimação pessoal. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/
SP)
Processo 1000504-90.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINANCEIRA
ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ANDRE XAVIER Espolio de - Franciele Leme Luiz - Para
desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado
deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória para processos físicos e digitais, no valor de 1,212
UFESP. O recolhimento deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2.
Nada Mais - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB
205264/SP), DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 1001514-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Walber Ferreira
Monteiro - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o DIA 13 de junho de 2019 ÀS_14:30 HORAS, que
será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá (CEJUSC MAUÁ), situado na
rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP. O comparecimento da parte autora deverá ser providenciado por seu
patrono, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência via postal. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. Maua, 05 de abril de
2019. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1001668-51.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gt do Brasil Sa
Industria e Comercio - Petropol Industria e Comercio de Polímeros Ltda - Vistos. Apense-se ao processo principal, execução nº
1008242-27.2018.8.26.0348. Demonstrado a situação de endividamento (p.217/239), bem como que a embargante cessou suas
atividades (p.242/243), concedo os beneficios da justiça gratuita. Cadastre-se. Recebo os embargos sem atribuição de efeito
suspensivo, uma vez que ausente requerimento do embargante e não garantido o Juízo (artigo 919, § 1º, do Código de Processo
Civil). O embargado fica intimado na pessoa do seu patrono, por publicação, para impugnação em 15 dias, nos termos do artigo
920, I, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), BRUNA HAYAR FUSCELLA (OAB 329198/SP)
Processo 1002053-96.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Coletivo - Transporte Terrestre - Sindhosp - Sindicato dos
Hospitais do Estado de Sp Prefeitura Municipal de Mauá - PREFEITO DE MAUÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.
1. Procedam-se as devidas anotações e retificações nos cadastros processuais, a fim de que seja incluída a Transportadora
Turística Suzano Ltda como assistente litisconsorcial do impetrado. 2. Fls. 387/430: Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 51/53. Aguarde-se decisão
concedendo efeito suspensivo ao recurso pelo prazo de 20 dias. 3. Outrossim, vista ao impetrante sobre a manifestação da
Transportadora Turística Suzano Ltda (fls. 134/149). Int. Maua, 05 de abril de 2019. - ADV: ANA RODRIGUES DE ASSIS (OAB
146674/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 1002108-47.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Dalvina Pereira da Silva - - Geci da Silva
Luna - - Janete da Silva Arruda - Geova Aparecido da Silva - Fls. 24: Prazo de 15 (quinze) dias deferido. Nada Mais. - ADV: ANA
PAULA APARECIDA FONSECA (OAB 333719/SP), MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA (OAB 339108/SP)
Processo 1002672-26.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson dos Santos
Antonio - Vistos. É cediço que o INSS não pode reconhecer qualquer pretensão acidentária se o segurado não se submeter
antes à perícia do corpo médico do Instituto. Para tanto, é indispensável que o segurado formule prévio requerimento do
benefício, ou sua prorrogação, ao INSS, conforme Orientação do STF contida no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG Se o INSS recusar a pretensão, o segurado não é obrigado a percorrer todas as diversas instâncias administrativas
da autarquia até exaurir os graus de recurso, pois a primeira negativa já caracteriza a resistência. Assim, embora despiciendos
vários “nãos” da autarquia, por seus vários órgãos recursais, entende este Juízo que um “não”, ao menos, é necessário, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º