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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 - Página 2005

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TJSP 09/04/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2785

2005

ao recurso. Caso contrário, tornem para análise do pedido de fls. 97. Int. Maua, 05 de abril de 2019. - ADV: ALEX DE FREITAS
ROSA (OAB 320976/SP), CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES (OAB 240573/SP), ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 215219/SP), EMANUELA LIA NOVAES (OAB 195005/SP)
Processo 0016734-25.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000300-12.2016.8.26.0348) (processo principal 100030012.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria Cristina da Silva Abrao
- Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S/A em face de Maria Cristina da Silva Abrão,
onde após sentença proferida nos autos da ação Monitória, Processo nº 1000300-12.2016 que constituiu o título judicial, o
exequente deu início à execução, indicando como valor do débito a importância de R$ 233.051,72. A executada foi intimada
através de seus patronos constituídos, pelo DJE. Havendo decorrido o prazo, sem pagamento, o exequente requereu o bloqueio
de valores pelo sistema Bacen Jud, bem como a pesquisa de veículos e requisição de declaração de imposto de renda (fls. 41).
Resultados a fls. 42/44, 45 e 46/53. Após o bloqueio, insurge-se a executada requerendo a imediata liberação do valor, sob a
alegação de que os créditos decorrentes de atividade profissional são impenhoráveis. (fls. 56/61). É o breve relatório. Decido.
Em que pese a comprovação de que os valores penhorados o foram de conta corrente utilizada para o recebimento de salário,
filio-me ao entendimento que considera possível a penhora parcial de conta salário. Com efeito, embora o artigo 833, IV do CPC
preveja que as contas destinadas ao recebimento de salários são absolutamente impenhoráveis, não se pode negar que as
pessoas cumprem com as suas obrigações por meio do que percebem a título de salário de modo que a sua impenhorabilidade
deve ser mitigada, resguardando-se o necessário para a sobrevivência do executado sem ofender a dignidade da pessoa
humana. Outrossim, admitir a impenhorabilidade absoluta, na sua literalidade implicaria em retirar do processo de execução
sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus
rendimentos. Se de um lado há que se levar em conta que o salário destina-se à manutenção do devedor e de sua família,
também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade
de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA
e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Isso porque ao materializar o comando
insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do
Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro
lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do
Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar
a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa,
ameniza-se a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA
SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles
que entendem que a penhorabilidade dos valores proveniente de salário, até determinado valor, não priva a parte dos meios
necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de
outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério
de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no mesmo sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1.
Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode
ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas
básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do
princípio da efetividade. 3. No caso, os extratos demonstram que o salário do devedor pode fazer frente a pagamentos mensais do
débito exequendo, porém não no percentual fixado em primeiro grau, excessivo à espécie. Redução do percentual determinada.
4. Recurso parcialmente provido (AI n° 2246644-61.2015.8.26.0000; Relator(a): Melo Colombi;Comarca: Caconde;Órgão
julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/12/2015;Data de registro: 19/12/2015). PENHORA Incidência
sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe
risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado
Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante
aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo
a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. Voto n. 10070). Neste sentido manifestou-se a Ministra do STJ Nancy Andrighi no REsp 1059781/DF, 3a Turma, DJE 14.10.2009:
“Considerando que, de regra cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia
autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. Com efeito, a interpretação mais correta a se
atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo,
qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência dignado devedor e de sua família.” (destaquei).
Em análise minuciosa dos extratos bancários apresentados, verificam-se aplicações, em especial a fls. 65, cujo valor é de R$
9.399,29, e vários resgates de aplicações financeiras. Observo ainda que o salário percebido pela executada é de R$ 14.262,21,
de modo que segundo o entendimento supra, seria aceitável o bloqueio de até R$ 1.400,00. Logo, considerando que a quantia
bloqueada se resume a R$ 838,74, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Requeira, pois o exequente o que entender de direito
em termos de prosseguimento, no prazo legal, atento ao decurso do prazo para recurso desta decisão. Intime-se. Maua, 05 de
abril de 2019. - ADV: ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000170-17.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Victor Cagnotto Banda - Generali do Brasil
Cia Nacional de Seguros - Generali Brasil Seguros Sa - VISTOS. Trata-se de demanda proposta por Victor Cagnotto Banda em
face de Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros - Generali Brasil Seguros Sa, alegando, em síntese, que é segurado da
requerida e em 15/09/2015 sofreu acidente no com fratura de radio, que lhe resultou incapacidade parcial e permanente, evento
coberto pelo seguro. Não obstante, a ré negou-lhe a cobertura em julho/2018. Argumenta que nunca foi lhe entregue a apólice
e pede que a ré exiba o documento. Objetiva-se, assim, a procedência para que o pólo passivo seja condenado a pagar-lhe a
indenização securitária a que tiver direito (p.01/08). Junto negativa da seguradora (p. 35). O pedido de concessão de gratuidade
de justiça foi concedido (p. 41). Procedida a citação, o réu apresentou defesa (p. 45/53). Sustenta que a negativa ocorreu tão
somente porque na regulação do sinistro os médicos que avaliaram o autor concluíram que o tratamento teve êxito e restituiu por
completo a função de seu punho. Juntou as condições gerais (p.63/141) e apólice (p. 142/468). Houve réplica, ocasião em que
a autora impugnou os documentos juntados, argumentando que deles não teve ciência no momento da contratação e invocou
a inversão do ônus da prova em seu favor. Requereu prova pericial (p.176/184 ). A ré igualmente requereu a prova pericial,
que a seu ver deveria ser carreada ao IMESC. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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