TJSP 09/04/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2010
morais: “A tendência atual da doutrina e da jurisprudência é uma análise restritiva da definição de dano moral, exatamente para
evitar a banalização desse nobre instituto, que demorou décadas para obter sua consagração definitiva no direito brasileiro. A
melhor solução tem sido a construção de um conceito positivo de dano moral, relacionando-o aos direitos de personalidade.
Com isso, supera-se a definição negativa, muito em voga no direito brasileiro, que se restringe a afirmar que “os danos morais
são os prejuízos sem conteúdo patrimonial”. Na realidade, esse conceito negativo pouco contribui para a identificação concreta
do que seja efetivamente dano moral. Por isso, deve-se construir um conceito positivo, relacionando-o com os direitos de
personalidade. Assim, os danos morais são os prejuízos sem conteúdo patrimonial derivados de uma lesão efetiva aos direitos
de personalidade. Desse modo, o reconhecimento da ocorrência de dano moral exige uma lesão efetiva a bens jurídicos ligados
à esfera dos direitos de personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra etc.).” Trata-se, portanto, de um dos
dissabores a que todos estamos submetidos, e que não enseja o ressarcimento por dano. Ante o exposto, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para: A) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Quota/Fração de Unidade
Imobiliária firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, face as mudanças realizadas no empreendimento, em
descumprimento a cláusula contratual; B) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora, de uma só vez, todos
os valores comprovadamente pagos, por conta do contrato ora rescindido, inclusive o valor pago a título de sinal, a serem
apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a contar do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em razão da sucumbência
em maior parte, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil . P.R.I. - ADV:
ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO),
JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP)
Processo 1008866-76.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Caraíva - Jesse Ivo Prates Fernandes - - Renaide Fernandes Leão - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial
proposta por Condomínio Reserva Caraiva em face de Jesse Ivo Prates Fernandes e Reneide Fernandes Leão, na qual o
exequente objetiva o recebimento da importância de R$ 11.715,96, referente cotas condominiais vencidas em diversos meses no
período de fevereiro/2015 a julho/2018, do apartamento nº 701 do Condomínio autor, de propriedade dos executados. O pedido
inicial foi recebido a p. 62/63 e os executados foram citados (p.67/68). Determinada a penhora de valores via BACENJUD,
embora o detalhamento da ordem tenha demonstrando a inexistência de bloqueios (p.78/79), a parte executada apresentou
impugnação, sustentando que teria sido bloqueada a quantia de R$ 8.537,25 em conta poupança e pediu a liberação do valor,
por impenhorável, nos termos dos artigos 832 e 833, X do CPC. Pleiteou também a declaração de nulidade da citação (p.87/93). A
citação foi considerada válida (p.102/103). Após diligências da parte e da serventia, o bloqueio restou confirmado pelo Banco do
Brasil (p.111/112). É o necessário. Decido. Na interpretação dada ao art. 833, X, do Código de Processo Civil o Superior Tribunal
de Justiça considerou impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de
poupança, mantida em papel-moeda ou conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgRg no Resp 1453586/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje 04.09.2015; AgRg no AREsp 760181/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 05.11.2015;
Resp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Galati, dois a. Seção, Dje 29.08.2014; AgRg no Resp 1566145/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Dje 18.12.2015). Assim, tal qual todas as outras regras e princípios existentes no ordenamento, esta não
possui caráter absoluto, devendo ser mitigada nas hipóteses em que restar evidenciado o abuso de direito por parte do devedor,
fraude ou má-fé. A aplicação da norma, portanto, não deve se dar de forma cega, devendo sempre ser sopesada a mens legis
do instituto e sua finalidade social, conforme preconiza o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso
em tela, evidente que a intenção do legislador foi assegurar ao pequeno poupador a impenhorabilidade da reserva formada
ao longo dos anos, assegurando assim a subsistência do devedor e a observância ao princípio maior da dignidade da pessoa
humana. Portanto, em que pese a comprovação de que os valores penhorados o foram de conta poupança, conforme extrato de
p.94, filio-me ao entendimento que considera possível a penhora parcial de ativos financeiros. Com efeito, embora o artigo 833,
X do CPC preveja que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é absolutamente
impenhorável, não se pode negar que as pessoas cumprem com as suas obrigações por meio do que percebem a título de
salário e de que poupam, de modo que a sua impenhorabilidade deve ser mitigada, resguardando-se o necessário para a
sobrevivência do executado sem ofender a dignidade da pessoa humana. Outrossim, admitir a impenhorabilidade absoluta, na
sua literalidade implicaria em retirar do processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os
deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus rendimentos. Isso porque ao materializar o comando insculpido no
processo, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa
composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE,
no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse
da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag.
50). Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda
aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, amenizase a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA
PEREIRA , Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que
entendem que a penhorabilidade dos depósitos de caderneta de poupança, até determinado valor, não priva a parte dos meios
necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de
outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério
de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de
impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade
Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo
- 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070). Neste sentido manifestou-se a Ministra
do STJ Nancy Andrighi no REsp 1059781/DF, 3a Turma, DJE 14.10.2009: “Considerando que, de regra cada um paga suas
dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente
não quitar suas obrigações. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações,
é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária
necessária para a subsistência dignado devedor e de sua família.” (destaquei). Segundo o entendimento supra e considerando
que os executados não ofertaram qualquer bem para saldar seu débito, bem como não alegaram qualquer prejuízo maior com a
manutenção do bloqueio, aceitável a manutenção de 50% do valor bloqueado ou seja, de R$ 4.268,62. Não se mostra justo que
o devedor mantenha reserva considerável de valor depositado em conta poupança enquanto o exequente tem quantia a receber,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º