TJSP 09/04/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2011
cujo direito está demonstrado nos autos. Anoto, por oportuno, que os executados não se insurgiram contra o bloqueio no valor
de R$ 729,12 efetuado em conta corrente, razão pela qual deve ser levantado em favor do credor. Providencie a serventia a
liberação do valor de R$ 4.268,63 em favor dos executados e a transferência para conta judicial do saldo remanescente (R$
4.268,62 da conta poupança e R$ 729,12 da conta corrente). Caso inviável a providência pelo sistema BACENJUD, desde já fica
determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para cumprimento com urgência. Decorrido o prazo de recurso, deverá
o exequente indicar os dados bancários para expedição do MLE. Sem prejuízo, informe o exequente se insiste na penhora do
imóvel, requerida a p.83/85. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), LUCAS TADEU PRADO RODRIGUES
(OAB 132070/MG)
Processo 1008998-36.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD - arresto, RENAJUD e INFOJUD. A(s) declaração(ões) de imposto
de renda encontra(m)-se juntada(s) aos autos, classificadas como documento(s) sigiloso(s) conforme Comunicado CSM nº
2473/2018. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1009385-51.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Alexsandra Maria Silva Costa - Banco Itaucard S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA em face de Alexsandra Maria Silva Costa,aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária com
o réu e que após descumprimento de determinadas parcelas, não lhe restou outra opção a não ser a via judicial. Assim, pediu a
busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária, sem prejuízo da conversão da ação em depósito, a ser realizado em
antecipação de tutela, com as advertências do Decreto-Lei 911/69, para que pague o débito apontado em 5 dias, e a consequente
consolidação da propriedade e posse em definitivo do referido bem em mãos do autor após 5 dias de executada a liminar,
julgando assim ao final procedente a ação. Deferida, a medida liminar foi devidamente cumprida (p.47). A ré ofertou contestação.
Impugnou o valor da causa e admitiu a inadimplência. Justifica que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a sua mora
(p. 59/73). Pediu a gratuidade e requereu perícia contábil. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro a gratuidade
em favor da ré, diante da declaração de pobreza apresentada, corroborada pela própria inadimplência. Rejeito a impugnação
ao valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade visa o credor ser consolidada, proveito econômico
almejado, e não ao valor do débito, como defendeu a ré. A natureza da controvérsia e a disposição das partes ao litígio não
revelam probabilidade de solução da lide por acordo, pelo que desnecessária a designação de audiência para fins de conciliação.
Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva
matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. Malgrado se trate
de relação de consumo, reputo desnecessária a inversão do ônus da prova para o desate do feito, dado que a controvérsia
envolve somente questão exclusivamente de direito, qual seja, aferir se regular a constituição em mora do devedor a ensejar a
consolidação da propriedade do credor fiduciário. Neste ponto, cumpre notar que a eventual abusividade de encargo, ainda que
fosse reconhecida, não excluiria a mora do devedor diante da falta do pagamento do incontroverso, conforme a Súmula nº 380, do
e. STJ: “A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora”. Bem por isso, desnecessária
a perícia contábil porque a suposta abusividade de encargo não obstaria a procedência do feito. Outrossim, ainda que houvesse
pedido revisional em reconvenção (o que não é o caso) , a aferição de abusividade de encargo em tese prescindiria de perícia
contábil. Não há alegação de que fora aplicado encargo diverso do contratado, de modo que laudo contábil se revelaria útil
somente no momento de expurgo de encargo que se reputasse ilegal. Portanto, diante do incontroverso inadimplemento e da
competente notificação do devedor em mora, nos termos da lei de regência, a retomada do bem pelo credor é legítima, não
se podendo admitir a discussão de cláusulas contratuais, sem que tenha havido o pagamento dos valores incontroversos.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - BEM MÓVEL - Inadimplemento incontroverso - Notificação
entregue no endereço indicado no contrato firmado pelas partes - Validade - Ausência de necessidade de que seja recebida
pelo devedor - Purgação da mora - Impossibilidade, nesta oportunidade - Pagamento da integralidade da dívida - Adimplemento
substancial - Descabimento - Discussão de cláusulas contratuais - Inviabilidade - Ação procedente - Recurso desprovido, com
observação. (TJSP; Apelação Cível 1003717-62.2018.8.26.0037; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) Ante o exposto,
extingo o feito com apreciação de mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE
a presente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação
fiduciária, para declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem veículo descrito na inicial no patrimônio
do credor fiduciário. Mercê da sucumbência arca a parte ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao DETRAN/CIRETRAN local, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do
Decreto-Lei nº 911/69, para o fim de comunicar que o requerente está autorizado a proceder a venda extrajudicial do veículo
acima indicado a terceiros que indicar, para pagamento do débito, que poderá ser questionado oportunamente pelo devedor, que
deve ser previamente comunicado sobre a venda, a fim de que possa acompanhar o procedimento e defender seus interesses
(STJ-4ª Turma, Resp 209.410-MG). Providencie o patrono do requerente a impressão e encaminhamento. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquive-se o processo, com as comunicações necessárias. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO
(OAB 394399/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 1010697-67.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Awm Locação e
Transportes Eirelli EPP - Rafael Damasceno Planas - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Awm Locação e Transportes Eirelli
EPP em face de Rafael Damasceno Planas, alegando, em síntese, que: vendeu o veículo marca Volvo Irizar Century, ano/
modelo 2001/2002, placa CLJ-6377 à ré em 25/11/2010; a ré não transferiu o bem para seu nome e os tributos (IPVA, DPVAT e
licenciamento) e infrações de trânsito estão recaindo em nome do autor. Pleiteia liminarmente ordem para que o DETRAN
proceda a transferência de propriedade do veículo, sob pena de multa. Por fim requer a condenação da ré ao pagamento dos
débitos incidentes sobre o veículo e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Custas recolhidas (p. 23/26). A tutela
de urgência foi indeferida em decisão que observou que embora o veículo tenha sido vendido em 2010 o autor só reconheceu
firma no DUT em 2014 (p.41/42). E reiterado o pedido, novamente indeferido (p. 59/60 e 121), o autor agravou, contudo, o
recurso sequer foi conhecido (p. 126/130). Citado, o requerido apresentou contestação (p. 185/208). Impugnou o valor atribuído
à causa, que em seu entender deve corresponder ao do veículo. Argumenta que o pedido relativo aos danos morais sujeita-se à
prescrição trienal e, portanto, encontra-se prescrito. Assente que comprou o ônibus do autor e que combinaram que a entrega
do DUT se daria após a quitação do preço parcelado. Justifica não ter culpa no episodio, porque o autor jamais lhe entregou o
ATPV pelo que deveria ser reputado litigante de má fé. Narra que o veículo foi envolvido em ocorrência policial, que estelionatário
teria dado o veículo em garantia à financeira, que por sua vez, lançou restrição em 2012 por estelionato. A situação ensejou a
apreensão do bem e prisão em flagrante de seu motorista por receptação. Argumenta que tal situação configura vício redibitório,
bem como o fato de ter sido constatado que o veículo apresentava chassi adulterado. Prossegue discorrendo sobre o andamento
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