TJSP 09/04/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
3721
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença). No caso dos autos, restaram
incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido
restringe-se a ausência de incapacidade alegada pelo INSS e que resultou na alta médica. Portanto, como a parte autora já
estava em gozo de benefício previdenciário, inegável que era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência,
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Resta, portanto, saber se a parte autora é incapaz e se eventual incapacidade
é permanente ou temporária, para concessão do benefício de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. No que tange
a incapacidade, o perito judicial concluiu que: Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares
que o paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa,
sendo suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, NÃO COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A
enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante disso, acredito que o paciente possa exercer outras
atividades que não envolvam manipulação de carga pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos
leves, sendo assim não compromete a sua atividade, uma vez que não exerce atividades profissionais no momento, apenas
como dona de casa. Não está indicada procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e
medicamentoso. Sendo assim o paciente encontra- se parcialmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas
limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo. Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não
tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Dessa forma, ficou demonstrado que a
parte autora NÃO ESTÁ INCAPACITADA para o exercício de atividade laborativa. E não tendo sido constatada a incapacidade,
ausente um dos requisitos essenciais para a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez. Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,
84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado
do vencedor que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código
de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código
de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais
pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2019
Processo 0000655-23.2019.8.26.0481 (processo principal 1001269-79.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - H.V.O.N. - A.B.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição
retro. - ADV: ANDRÉ LUIS LOBO BLINI (OAB 14402/MS), VALDIR BLINI (OAB 16525/MS), GABRIEL COIADO GALHARDE
(OAB 313780/SP)
Processo 0007982-53.2018.8.26.0481 (processo principal 1000622-50.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Revisão - R.G.M. - F.A.S. - Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do despacho de fls. 38, sob pena de
arcar com o ônus da omissão. - ADV: ORLANDO FONTOLAN JUNIOR (OAB 112835/SP), RENATA GONÇALVES MARTINS
(OAB 411240/SP)
Processo 1000726-08.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Josely Oliveira França - Ana
Rosa da Silva - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão,
justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. - ADV: DANIEL SEBASTIAO
DA SILVA (OAB 57671/SP), RITA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 405586/SP)
Processo 1000775-88.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Onilso
Francisco Farias - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial retro. - ADV: MARCOS FILINTO
MULLER (OAB 118410/SP)
Processo 1002040-91.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.G.J. - T.I.M. - Ciência à parte autora acerca
da informação de fls. 179. - ADV: HENRIQUE MULLER SOBRINHO (OAB 364121/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB
313780/SP), HEITOR OLIVEIRA MULLER (OAB 279565/SP), TRAUTD ERIKA OLIVEIRA MULLER SGUARIZI (OAB 251385/
SP)
Processo 1003635-57.2018.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.B.R. - E.V.B.R. - J.V.R. - Ciência às partes
acerca do desarquivamento do processo. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, o mesmo retornará ao arquivo. - ADV:
TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1005559-40.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseni Maciel do Carmo
- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial retro. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB
283043/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2019
Processo 0001559-14.2017.8.26.0481 (processo principal 1000929-09.2015.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Atos Batista de Souza Junior - - Luiz Thiago Silva Júnior - - Constep- Construtora Epitaciana
Ltda Epp, - Ciência às partes dos acórdãos, decisões e trânsito em julgado de fls. 334/349, que negaram provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo Executado Atos Batista de Souza Júnior. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º