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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 1566

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

1566

agencia local dos Correios para que informe, no prazo de 05 dias, sob pena de desobediência, por qual razão o motivo da
devolução do A.R. é “não procurado”. Int. - ADV: GRAZIELLE FERNANDES DOS REIS (OAB 83348/PR)
Processo 1000289-81.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar Nelli Fontes Mello - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA - Vistos. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer
comprovação de que a parte autora tenha realizado pedido administrativo para resolver a situação. Verifico, neste diapasão, que
o Supremo Tribunal Federal - STF julgou o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral, no qual
entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, o que gerou o
Tema 350. Embora referido julgamento tenha se referido a benefícios previdenciários, sua orientação deve ser estendida para
outras ações, sendo, portanto, perfeitamente cabível ao presente caso. E, tratando-se de Recurso Extraordinário examinado
pelo regime da repercussão geral, referido julgamento confeccionou precedente vinculante, de modo que através da sua eficácia
vertical vincula o entendimento das instâncias a quo (stare decisis), razão pela qual, este magistrado encontra-se vinculado
ao entendimento sedimentado, tal qual preceituam os artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, c.c. 11 do NCPC, para que esta decisão
seja considerada fundamentada. Importante trazer à baila os ensinamentos de PEIXOTO (2016, p.183): Não custa reforçar a
exigência de fundamentação analítica exigida pelo CPC/2015, em especial dos incisos IV e VI, do §1º, do art. 489. O inciso
IV destaca que não será fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O inciso VI, por sua vez, considera não fundamentada a decisão que
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a superação do
entendimento. (PEIXOTO, Ravi. Superação do Precedente e Segurança Jurídica/Ravi Peixoto 2. ed. ver. ampl. e atual Salvador:
JusPODIVM, 2016) grifo nosso. Ademais, frise-se que a instituição de condições para regular o direito de ação é compatível com
o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que, por óbvio, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é
preciso haver necessidade de ir a juízo. Desse modo, o prévio requerimento administrativo junto à Municipalidade de Indiana/
SP, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por
exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido administrativo, ou, ainda, da excessiva demora em sua
apreciação. In casu, demonstrado que não houve requerimento administrativo, sua inércia não lhe pode legitimar o acesso
ao Poder Judiciário, diante da ausência de resistência da requerida. Nesse sentido é a atual jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. (RE 839.353-MA, Relator Ministro LUIZ FUX,
Julgado em 04/02/2015). Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente automobilístico. Cobrança de indenização. Extinção do processo
sem julgamento de mérito. Interesse de agir. Exigência de prévio acionamento da seguradora. Matéria já decidida pelo STF, em
recurso extraordinário com repercussão geral, reclamando prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível
(RE 631.240, relator o Ministro Roberto Barroso). Regra de transição que não se aplica ao caso, eis que posterior a 03/09/2014.
Extensão da orientação ao Seguro DPVAT (Ag Reg. No RE 824.712, relatora a Ministra Carmen Lucia). Recurso improvido.
(TJ-SP: APL nº 1012050-07.2014.8.26.0566, Relator Desembargador Kioitsi Chicuta Julgado em 06/08/2015) grifo nosso.
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. SAC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ausência de
comprovação de adequado requerimento administrativo prévio. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Extinção
do feito sem julgamento do mérito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 1010210-83.2015.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz,
Data de Julgamento: 22/05/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) grifo nosso. Assim, podemos
concluir que, em nosso ordenamento jurídico atual, vigora a necessidade de se pleitear primeiramente na via administrativa,
visto que o acesso ao judiciário pressupõe tenha havido uma pretensão resistida do requerido, o que não se dá no caso em que
a parte autora não manifesta administrativamente a sua intenção. Ante o exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que
a parte autora comprove documentalmente o indeferimento/recusa ou o não atendimento do pedido administrativo, sob pena de
extinção da ação pela falta de interesse processual. Ao final, tornem novamente conclusos, com urgência. Int. - ADV: MARCEL
MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1000392-25.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Lúcio Franco
Romano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Fls.91/96 - A comprovação de pagamento apresentado pela FESP,
deverá ser feita nos autos apropriados (RPV- dependentes), e não neste procedimento de conhecimento que encontra-se extinto
por sentença de mérito transitada em julgado. Aguarde-se nos termos da deliberação de fls. 82. Intimem-se. - ADV: GALILEU
MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1000392-25.2018.8.26.0346/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Lúcio Franco Romano
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - V. Expeça-se mandado de levantamento judicial, do depósito realizado as fls. 140 no
valor de R$ 22.234,68 ( conta judicial nº 0900131056823), em favor da parte credora, intimando-a para comparecer em cartório
para a retirada da guia. Prazo de 10 dias. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se - ADV: CARLOS
MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 1000392-25.2018.8.26.0346/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Lúcio Franco Romano
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INTIMADO para no prazo de 10 dias comparecer em cartório e retirar o MANDADO
DE LEVANTAMENTO JUDICIAL. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), CARLOS MOURA DE MELO
(OAB 156632/SP)
Processo 1000397-81.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Victor Hugo Isaías - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 129 - Proceda-se às movimentações
necessárias e obrigatórias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa de partes. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se.
- ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP),
DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1000481-14.2019.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberta de Souza
Menezes Ferro - Banco do Brasil S/A - Vistos Compulsando os autos, anoto que a exequente ao invés de cadastrar o cumprimento
de sentença nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, como processo dependente dos autos principais Processo nº 100113620.2018.8.26.0346, realizou nova distribuição de processo. Neste diapasão, proceda-se o castório distribuidor o cancelamento
da distribuição. Deve o advogado proceder na forma prescrita no artigo 1.286 das NSCGJ. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000551-31.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Estácio Amancio de Melo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória
de urgência. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo e considerando que o
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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