TJSP 10/04/2019 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
1997
dias,devendo ser apresentado em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no
Portal e-SAJ, mediante a utilização do certificado digital, de acordo com o provimento 45/2017 e artigo 1282, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comuniquem-se o perito e a assistente social informando nomeação, solicitando a
designação de data para a realização da perícia médica, encaminhando-se cópia da inicial, dos quesitos das partes (quesitos do
INSS constante do ofício arquivado em cartório), cnis, se houver e exames juntados. Cite-se o réu para apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o
processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC
(que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro
de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC
(facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm
imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do
CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIEL GONÇALVES
DE BONITO (OAB 406344/SP), ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1000451-07.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valmir Amancio dos
Santos - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação
porque não vislumbro a possibilidade de composição Defiro a realização de prova pericial. Faculto às partes a indicação de
assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito judicial o Dr. PEDRO LÚCIO
DE SALES FERNANDES - Cardiologista - CPF 590.465.988-20, Tel. 17-3234-4577 - Celular 99772-6292 - email - perito.
[email protected] - Rua Benjamin Constant, 4335, Clinica Segura Saúde - Vila Imperial - São José do Rio Preto,
independente de compromisso. Ante a complexidade do laudo, do nível de especialização e o grau de zelo profissional,fixoos
honorários periciais emR$600,00 (seiscentos reais),que serão requisitados pelo Juízo, após a homologação do laudo médico.
Laudo em trinta (30) dias,devendo ser apresentado em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico
diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização do certificado digital, de acordo com o provimento 45/2017 e artigo 1282,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se o perito através de e-mail da nomeação, solicitando a
designação de data para a realização da perícia médica, encaminhando-se cópia da inicial, dos quesitos das partes (quesitos do
INSS constante do ofício arquivado em cartório), cnis, se houver e exames juntados. Cite-se o réu para apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o
processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC
(que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro
de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC
(facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm
imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do
CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA
ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1000551-59.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Rosangela de Fatima de Marques - Vistos. Considerando que este juízo estará prevento em caso de extinção
deste processo por falta de emenda, por questão de econômica processual, concedo novo de prazo de 15 (quinze) dias para a
autora emendar a inicial com o fim de juntar o pedido de aposentadoria administrativo negado pelo INSS, conforme determinado
a fl. 51, sob pena de indeferimento Intime-se. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR
(OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001096-66.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Walter Alves Pereira - - Cicera
Pestana da Costa Pereira - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude dasucumbência,os
autorespagarão honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valoratualizado da causa(art. 85, §2º, do
CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em virtude
da gratuidade concedida e da isenção legal em favor do INSS (art. 8°, § 1º, da Lei nº 8.620/93), inexistem custas a serem
reembolsadas. P.R.I. - ADV: PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP), EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP), ALINE
ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 1001309-72.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Marcia Regina Sales Domiciano - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outro - Vistos. Esclareça o
réu o pedido de fls. 241/242, uma vez que a sentença de fls. 210/214 julgou procedente a ação e o próprio INSS apresentou
recurso de apelação às fls. 221/227. Intime-se. - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), LUCAS
RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1001377-22.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita Francisca
Chibebe Peixoto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a justificativa da procuradora da autora
às fls. 108, manifeste-se o requerido. Intime-se. - ADV: THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP), GERSON JANUÁRIO
(OAB 2628/MT)
Processo 1002010-67.2017.8.26.0369 - Monitória - Prestação de Serviços - Silmara Cristina Rodrigues Sanches-me PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: Fica a autora
intimada, na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento das custas apuradas a fl. 882 (À OAB - R$39,92). - ADV:
CÉSAR AUGUSTO SPINA (OAB 332141/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR
(OAB 310743/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1002292-71.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - José Carlos do Nascimento
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 180 dias. Decorrido,
manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
(OAB 119743/SP)
Processo 1003812-03.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rita de Cassia Cardoso
Martins - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a certidão de fl. 182 informando a divergência
existente quanto ao nome da autora no cadastro do sistema informatizado e seu documento juntado a fl.14, manifeste-se a
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