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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 2000

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

2000

do banco executado. Com relação ao exequente Epólio de JOÃO AREDES FILHO, deverão ser expedidos MLJs diretamente
em favor dos herdeiros habilitados, respeitando a cota parte de cada um. Saliento, nesse particular, que a certidão de óbito
juntada a fls. 600 evidencia que, a princípio, foram habilitados todos os herdeiros, assim como que o de cujus não deixou
bens a inventariar (não havendo notícia de sucessão aberta), não se podendo ignorar que o valor devido ao espólio é inferior
a 500 Obrigações do Tesouro Nacional, atualmente correspondente a R$ R$ 35.253,52. Por isso, o levantamento direto pelos
herdeiros habilitados, por analogia, tem respaldo no disposto no artigo 2º, da Lei 6.858/80, ficando ressalvado o direito de
eventual herdeiro preterido se valer da via apropriada para exigir seu quinhão dos que atuaram neste feito. Após, certificada a
inexistência de custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB
330527/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0003815-77.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agostinho
Solgon - - Alcebíades Artuzzi - - Alcindo Miola - - Antônio Gração - - Durvalino Vacondio - - Edival Aparecido Camargo de
Azevedo - - Gentil Marcon - - João Aredes Filho - - João Braite - - José Abreu do Valle - - Jose Valle - - Juan Martin Arroyo - Manoel Candido Faria Neto - - Ozório Brait - - Rodolfo Passarin e outro - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes dos cálculos
apresenteados pelo Sr. Contador Judicial, conforme fls. 622. - Custas a pagar: - Ao Estado (distribuição): R$ 4.159,60, sendo o
valor atualizado de R$ 5.333,85; - Ao Estado (satisfação da execução): R$ 1.002,11, sendo o valor atualizado de R$ 1.214,19;
- OAB, fls. 16, 23, 32, 44, 51, 58, 67, 73, 83, 90, 96, 105, 111, 118, 125, 132, 603, 607, 609, 613, 617: R$ 419,16; - Total: R$
6.967,20. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 3000084-56.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio
Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. O v. acórdão de fls. 242/260 desconstituiu a sentença proferida e, na sequência, julgou o
feito, decretando a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para excluir do quantum debeatur os juros
remuneratórios, arcando a parte executada com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de
10 % sobre o valor executado. Em cumprimento à determinação ventilada no v. acórdão de fls. 293/296, os autos foram remetidos
à contadoria do juízo, que conferiu os cálculos realizados pela partes (fls. 301). A parte executada se manifestou a fls. 308/312,
enquanto a parte exequente quedou-se inerte (fls. 316). Sucintamente relatados, passo a decidir, anotando, preliminarmente,
que a ordem de suspensão emanada do RE 632.212/SP, em que a discussão gira em torno do denominado “Plano Collor II, não
abrange este feito, originado do denominado “Plano Verão”. Sobre o tema, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça deste estado,
in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão - Suspensão
da execução, com fulcro na decisão proferida no RE 632.212/SP não suscitada anteriormente - Descabimento do pretendido
sobrestamento - A homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas
diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II - A presente demanda refere-se ao Plano Verão - Ausência
de cláusula no acordo coletivo homologado acerca da suspensão das execuções individuais em curso - Desnecessidade da
prévia liquidação do julgado - Recurso improvido” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2248661-65.2018.8.26.0000; Relator
(a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). No mais, a as ponderações do sr. Contador, encartadas a fls. 301,
evidenciam que a conta inicialmente apresentada pelo credor realmente ostentava impropriedades, notadamente no que tange
aos índices de correção aplicados e na repercussão dos juros moratórios sobre os remuneratórios expressamente vedados pela
instância revisora. Os cálculos do sr. contador, assim, serão adotados, porque harmônicos com as delimitações estipuladas no
v. acórdão de fls. 242/260, que conferiu contornos definitivos à lide. Ressalto que a a conta do sr. contador apresenta resultado
similar ao de fls. 307/312. Nesse quadro, homologo a conta de fls. 301, apresentada pelo sr. contador, referente ao mês de
janeiro de 2014, estipulando como devidos à parte exequente os valores de R$ 1079,75 a título de principal, e R$ 126,32 a titulo
de reembolso de custas, e ao advogado dela, pelos honorários arbitrados no v. acórdão de fls. 242/260, a quantia de R$ 107,97.
Como o depósito de fls. 24 é suficiente para integral pagamento da execução, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento
com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se MLJ dos valores
acima referidos em favor da parte exequente e de seu advogado, liberando-se o remanescente em favor do banco executado.
Após, certificada a inexistência de custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SANDRO TEIXEIRA DE
FREITAS (OAB 241869/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 3000084-56.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio
Vieira - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca dos cálculos do Sr. Contador Judicial, conforme fls. 320. - Custas a
pagar: - Ao Estado (satisfação da execução): R$ 132,65; - OAB, fls. 29 e 134: R$ 39,92; - Total: R$ 172,57. - ADV: SANDRO
TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 241869/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 3000710-75.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dimas Morete
- Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. 153/157: Indefiro. O pedido de suspensão encontra-se prejudicado, tendo em vista que
o processo encontra-se extinto com sentença já transitada em julgado. 2- Fls. 159/160: Expeça-se MLJ do valor remanescente
em favor do Banco do Brasil S/A, na forma requerida. 3- Recolhidas as custas, arquivem-se os autos. 4- Int. - ADV: ARIANE
LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI
BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 3000710-75.2013.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dimas Morete
- Banco do Brasil S/A - Ciência ao interessado acerca do mandado de levantamento judicial conforme fls. 162, expedido sob
nº 77/2019, no vlaor de R$ 377,70. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI
BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB
224677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2019
Processo 0000189-74.2019.8.26.0369 (processo principal 1003386-88.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sandro Valdevir Gonçalves - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Certifico e dou
fé haver expedido mandado(s) de levantamento judicial sob n°(s) 75/2019, no valor de R$12.495,55 , em favor do exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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