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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 1999

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

1999

RELAÇÃO Nº 0305/2019
Processo 1003694-27.2017.8.26.0369 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL
- Telefônica Brasil S/A - Vistos. De acordo com as informações do sistema Bacenjud de fls. 167/176, todos os bloqueios foram
cumpridos. Diante a informação de que não houve o desbloqueio integral dos valores lançados pelo sistema bacenjud, comprove
a executada qual bloqueio não foi realizado para deliberação junto ao sistema bacenjud, conferindo as ordens lançadas as fls.
167/176. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON
(OAB 320942/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2019
Processo 0001658-10.2009.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Roberto Cardoso de Andrade - Vistos. Fls. 1269: Por ora, indefiro. Observo que somente a
empresa R.C. ANDRADE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI ainda não foi citada do presente incidente e que
não houve tentativa de citação no endereço constante da ficha cadastral de fls. 1169, bem como no endereço residencial do
representante legal Roberto Cardoso de Andrade (fls. 1225). Assim, primeiramente, expeça-se mandado de citação da empresa
no endereço da ficha cadastral de fls. 1169 (Rua Rio de Janeiro, 522, sala 1, Centro, Nipoã - SP). Intime-se. - ADV: DANIEL
CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 0002085-94.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.B.S. - Metalurgica
Justi Ltda - - Jose Eduardo Justi e outro - Vistos. Fls. 121: Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo para que informe eventual existência de créditos dos executados, junto ao Programa Nota Fiscal Paulista. Intime-se.
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA
(OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP)
Processo 0002396-85.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil SA
- Cássio Henrique Cardenas Bassini - Ciência ao exequente dos ofícios de fls. 184 e 186/187. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0003815-77.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agostinho Solgon
- - Alcebíades Artuzzi - - Alcindo Miola - - Antônio Gração - - Durvalino Vacondio - - Edival Aparecido Camargo de Azevedo - Gentil Marcon - - João Aredes Filho - - João Braite - - José Abreu do Valle - - Jose Valle - - Juan Martin Arroyo - - Manoel Candido
Faria Neto - - Ozório Brait - - Rodolfo Passarin - - Valdecir Solgon - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Fls. 598/599 e documentos:
Com esteio no artigo 691, do NCPC, DECLARO HABILITADOS os herdeiros do exequente JOÃO AREDES FILHO, falecido no
curso do processo (certidão de óbito a fls. 600). Anote-se como parte ESPÓLIO DE JOÃO AREDES FILHO, representado pelos
herdeiros habilitados, promovendo-se as necessárias retificações. 2 - A r. decisão monocrática de fls. 333/353 desconstituiu a
sentença proferida e, na sequência, acolheu em parte a impugnação para excluir do quantum debeatur os juros remuneratórios,
bem como os honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva, arcando a parte requerida com o pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em cumprimento à determinação ventilada
no v. acórdão de fls. 568/571, os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que conferiu os cálculos realizados pela partes
(fls. 576/580). Os exequentes concordaram com a nova conta (fls. 584), assim como os executados (fls. 593/594) Sucintamente
relatados, passo a decidir, anotando, preliminarmente, que a ordem de suspensão emanada do RE 632.212/SP, em que a
discussão gira em torno do denominado “Plano Collor II, não abrange este feito, originado do denominado “Plano Verão”. Sobre
o tema, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça deste estado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de
contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão Suspensão da execução, com fulcro na decisão proferida no RE 632.212/SP
não suscitada anteriormente Descabimento do pretendido sobrestamento A homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº
632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II A presente
demanda refere-se ao Plano Verão Ausência de cláusula no acordo coletivo homologado acerca da suspensão das execuções
individuais em curso Desnecessidade da prévia liquidação do julgado Recurso improvido” (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 2248661-65.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). No mais, a as ponderações
do sr. Contador, encartadas a fls. 301, evidenciam que a conta inicialmente apresentada pelos credores realmente ostentava
impropriedades, notadamente no que tange aos índices de correção aplicados e na repercussão dos juros moratórios sobre os
remuneratórios expressamente vedados pela instância revisora. Os cálculos do sr. contador, assim, serão adotados, porque
harmônicos com as delimitações estipuladas na r. decisão monocrática de fls. 333/353, que conferiu contornos definitivos ao
valor devido. Ressalto que as partes, expressamente, concordaram com os parâmetros adotados pelo sr. Contador. Nesse
quadro, homologo a conta de fls. 576/580, apresentada pelo sr. contador, referente ao mês de abril de 2015, estipulando como
devidos ao exequente AGOSTINHO SOLGON o valor de R$ 3.777,62; ao exequente ALCEBIADES ARTUZZI o valor de R$
3.819,44; ao exequente ALCINDO MIOLA o valor de R$ 25.602,65; ao exequente ANTONIO GRAÇÃO o valor de R$ 714,33; ao
exequente DURVALINO VACONDIO no valor de R$ 3.102,43; ao exequente EDIVAL APARECIDO CAMARGO DE AZEVEDO o
valor de R$ 1.978,47; ao exequente GENTIL MARCON o valor de R$ 1.926,06; ao exequente Epólio de JOÃO AREDES FILHO
o valor de R$ 8.780,59; ao exequente JOÃO BRAITE o valor de R$ 8.015,67; ao exequente JOSÉ ABREU DO VALLE o valor
de R$ 2.055,43; ao exequente JOSÉ VALLE o valor de R$ 7.915,79; ao exequente JUAN MARTIM ARROYO o valor de R$
10.276,83; ao exequente MANOEL CANDIDO FARIA NETO o valor de R$ 7.740,27; ao exequente OZÓRIO BRAIT o valor de R$
1.645,84; ao exequente RODOLFO PASSARIM o valor de R$ 691,82; ao exequente VALDECIR SOLGON o valor de R$ 2.168,52;
e aos patronos dos exequentes, a titulo de honorários advocatícios, o valor de R$ 10.000,00. 3 - Como o depósito de fls. 211
é suficiente para integral pagamento dos valores devidos, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se MLJ dos valores destacados no
item anterior, em favor de cada exequente e de seus patronos quanto aos honorários, liberando-se o remanescente em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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