TJSP 10/04/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
2008
nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1001393-73.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Ana Rodrigues de Souza Piano
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para condenar o INSS a restabelecer à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal calculada na forma do artigo 44, da Lei 8.213/91,
descontadas as parcelas recebidas a título de recuperação, fixando como termo inicial (DIB) a data do indeferimento administrativo
(dia 25/07/2018 fls. 28). Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais, notadamente em função do caráter alimentar
da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima concedida, determinando a instalação imediata do benefício concedido,
independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de
juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E (REsp 1.495.146/MG). Fica
feita à parte autora a advertência veiculada no artigo 46, do Decreto 3.048/99. O INSS arcará, ainda, com o pagamento das
custas e despesas processuais, ressalvada eventual isenção legal, bem como de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo
Código de Processo Civil. Alterando posição outrora adotada, com fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo
Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro, nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do
montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento
do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. - ADV: LUIS PAULO
SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001426-63.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria de Fatima Pereira Braite - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 223/233, nos
termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que
não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1001505-76.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Crais Pinheiro - Vistos. Fls. 252/259: Manifeste-se o requerente sobre a petição, cálculo de liquidação e documentos
apresentados pelo Instituto-réu. Int. - ADV: THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP), SILVIO JOSE TRINDADE (OAB
121478/SP)
Processo 1001976-58.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Carolina Perez
- Vistos. Fls. 114/123: Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo interposto pela requerente, mantendo a decisão de
fls. 94, recolha, pois, as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP)
Processo 1002102-11.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Romildo Maciel de Almeida - Ante o exposto, nos termo do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a) determinar que a autarquia previdenciária promova
a revisão da renda mensal inicial do benefício percebido pelo autor (benefício nº 150.267.509-6, espécie 42), incluindo em seus
cálculos todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista nº 0011713-84.2015.5.15.0104,
tramitada na Vara do Trabalho de Tanabi, cuja sentença se encontra copiada a fls. 74/79 e acórdão a fls. 81/87; b) condenar a
autarquia previdenciária a efetuar o pagamento das diferenças entre os valores revisados e os valores pagos, a partir da data
do requerimento administrativo de revisão (DIB em 20/09/2018 vide fls. 31), acrescidas de juros de mora a partir da citação,
de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e
atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E (REsp 1.495.146/MG). Tendo a parte autora sucumbido
de parte mínima de seu pedido (artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil), arcará a autarquia ré com o
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (prestações vencidas até a prolação
da sentença, conforme decidido no REsp. 180.330-SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), nos termos do
disposto no artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como com as custas e despesas processuais, ressalvada
eventual isenção legal. Alterando posição outrora adotada, com fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo
Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro, nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do
montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento
do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. - ADV: LUCAS
RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1002228-32.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aparecida
Tagliari Tassoni - Vistos. Fls. 171: Ciência à autora do ofício de implantação do beneficio em seu favor. Apresente o InstitutoRéu, o cálculo de liquidação. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP)
Processo 1002349-26.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Agrícola Moreno de
Nipoã Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Montanari & Montanari Agrícola Ltda ME - Vistos. Tendo em vista a
interposição do recurso de apelação de fls. 400/421, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA
CUNHA (OAB 222760/SP)
Processo 1002844-65.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Aparecido
Lemes - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 161/164, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC,
intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade
nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
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