TJSP 10/04/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
2007
testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no
artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo
a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos
artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse
ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição
da pretensão e decadência do direito invocado. 4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com
fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente
a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em
audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificandose a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis
que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria
referida no item 3, deste despacho. 6 Int. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000456-29.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleber Correia - Vistos.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. 2- Diante do teor do ofício AGU/PSF-S.J.Rio Preto-SP
n° 38/2016, no qual os procuradores do INSS informam que não possuem interesse na composição consensual por meio
da audiência prevista no artigo 334 do NCPC, pugnado pela citação na forma do artigo 242 do NCPC, deixo de designar
audiência prévia de tentativa de conciliação. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se
faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação. 3- Cite-se o polo réu para apresentação de
contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a
utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
4- Intime-se. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000490-38.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimeire de Fatima
de Marques - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 124/127, nos termos do §1º do art. 1.010
do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de
admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas
legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
(OAB 330527/SP)
Processo 1000579-27.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ilizabete Rodrigues Panin
- Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Tarjando-se. Por outro lado, em que pesem os argumentos da inicial,
é certo que o indeferimento de pedido administrativo do benefício pleiteado é requisito mínimo para a interposição da presente
demanda. Isto porque, se não há negativa indevida do benefício pelo Instituto-réu, não há violação de direito passível de análise
judicial. Nesse passo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar, nos autos, documentalmente, a realização de
pedido administrativo do benefício, bem como seu indeferimento ou inércia do Instituto-réu, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000595-78.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Claudionor Toledo Alexandre - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. 2- Diante do teor
do ofício AGU/PSF-S.J.Rio Preto-SP n° 38/2016, no qual os procuradores do INSS informam que não possuem interesse na
composição consensual por meio da audiência prevista no artigo 334 do NCPC, pugnado pela citação na forma do artigo 242
do NCPC, deixo de designar audiência prévia de tentativa de conciliação. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em
momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação. 3- Cite-se o polo
réu para apresentação de contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas
partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Intime-se. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP)
Processo 1000846-04.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Rural (Art. 48/51) - Dioraci da Conceição Palma Ciência à parte exequente para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/
SP)
Processo 1000897-44.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli Simões Furquin Vistos. Fls. 77: Defiro o prazo requerido de mais 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo médico pericial. Comunique-se
o sr. perito. Decorridos, cobre-se do senhor perito nomeado a vinda do respectivo laudo pericial. Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1000968-46.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Silva
Correia - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 113/115, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC,
intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade
nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP), PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP)
Processo 1001210-05.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Donizeti da Silva
- Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 126/131, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC,
intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º