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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 2015

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

2015

se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada perícia técnica para o dia 09 de maio de 2019 às 11:00 hrs, as partes
deverão encontrar-se com o perito em frente ao Fórum de Morro Agudo/SP. Int. - ADV: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS
GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 1000323-69.2019.8.26.0374 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001332-97.2017.8.26.0257 - VARA ÚNICA
DA COMARCA DE IPUÃ - SP) - José Aparecido Cescate - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifiquese o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada perícia técnica para o dia 09 de maio de 2019 às 13:00 hrs, as partes
deverão encontrar-se com o perito em frente ao Fórum de Morro Agudo/SP. Int. - ADV: CÁSSIA SOUZA CUNHA SILVA (OAB
318542/SP)
Processo 1000346-15.2019.8.26.0374 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002221-61.2018.8.26.0404 - 2ª Vara do Foro
de Orlandia) - Maria Helena Otávio - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Designo o dia 09 de maio de
2019, às 16:30 horas, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) autora. 2. INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) acima
indicada(s) e os advogados das partes. 3. Comunique-se o Juízo Deprecante quanto à data da audiência. Servirá o presente,
por cópia digitalizada, como mandado e como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DENILSON
MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000385-46.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Luciana Ferreira
Mateus - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Pgs. 64/72: A fixação dos honorários do Sr. Perito deve
observar os limites impostos pela Resolução 305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a qual estabelece
o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para atuação do expert na jurisdição federal delegada, podendo chegar ao limite de
R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se as especificidades do caso concreto. Assim sendo, diante da complexidade
apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda a serventia o
devido pagamento. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB
307718/SP)
Processo 1000417-51.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisca Isabel da
Conceição Soares - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1 - Pgs. 36 e 47: Providencie a serventia as devidas
anotações e exclusões. 2 - Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3 - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4 - Não verifico a
caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do
juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado
com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é
a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas
através de documentos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório.
Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda
que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. 5 - Cite-se o INSS com as advertências
de praxe. 6 - Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para
realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que
haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhem-se as principais peças processuais. Não há CAT nos
autos. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Formulo os
seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a
incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos
casos de invalidez temporária? Intimem-se. - ADV: SILVÂNIA SANTANA FERREIRA (OAB 404592/SP)
Processo 1000502-37.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Odair Alves da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada
perícia técnica para o dia 09 de maio de 2019 às 09:00 hrs , as partes deverão encontrar-se com o perito em frente ao Fórum de
Morro Agudo/SP. Int. - ADV: GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP)
Processo 1000530-10.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Altair Marques - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 164: Defiro. Proceda a serventia o
pagamento dos honorários periciais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA
SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000605-44.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alexandre
Aparecido Alves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que
foi designada perícia técnica para o dia 08 de maio de 2019 às 09:00 hrs, as partes deverão encontrar-se com o perito em frente
ao Fórum de Morro Agudo/SP. Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1000769-09.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria da
Natividade do Nascimento - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a pg. 136,
no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 1000827-12.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valmir Nascimento
Sales - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se a parte autora pessoalmente quanto ao prosseguimento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não
resolverá o mérito quando: III - Por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1000857-47.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilberto Aparecido Alves
da Cruz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os
elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o
que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da
tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de
constatá-las apenas através de documentos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao
crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde
da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Cite-se o INSS com
as advertências de praxe. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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