TJSP 10/04/2019 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
724
- Denis Martins da Silva - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Façam-se as anotações necessárias
quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Havendo interesse em dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser
protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo incidente. Em seguida,
deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes
deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: DENIS MARTINS DA SILVA (OAB 255109/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1008223-29.2017.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emerson
Mathias - - H.M.M. - E.M. - P.M.J. e outro - EMERSON MATHIAS, incapaz, representado por seu curador HÉLIO CAMARGO
MATHIAS, ajuizou a presente ação em face de ELIAS MATHIAS, visando à reintegração na posse de imóvel situado na Rua
Bom Jesus, nº 705 e à condenação do requerido a lhe pagar indenização por perdas e danos. Em síntese, afirma que é legítimo
possuidor do imóvel adquirido da Fundação Pró-Lar, localizado na Rua Bom Jesus, 705, Jardim Real, nesta cidade e comarca
de Jacareí (pp. 26/28) e que após a aquisição do bem, acometido por uma grave doença psiquiátrica, foi interditado (p. 18)
e passou a morar em uma clínica particular de repouso (pp. 19/22). Devido à elevada despesa com o tratamento médico,
seu curador (p. 41) decidiu colocar o imóvel objeto dos autos para locação, com o objetivo de auferir renda extra e pagar as
despesas com a clínica de repouso. Ocorre que no final de 2016 o requerido pediu ao representante do autor para residir no
andar superior do imóvel pelo período de três meses, tempo necessário para conseguir um emprego e assumir as despesas de
locação de outro imóvel, iniciando-se, então, um contrato de comodato verbal. Contudo, decorrido o período combinado, o réu
continua residindo no imóvel e, embora tenha se comprometido a pagar um aluguel, nunca o fez, configurando-se o esbulho
a partir de 10/06/2017. Diz, ainda, que em maio de 2017 o andar térreo do imóvel foi locado para a Sra. Flávia, que paga um
aluguel mensal de R$ 350,00, e que o réu vem causando diversos transtornos para a locatária, prejudicando ainda mais o
autor. Pede, então, liminarmente, a reintegração de posse do andar superior do imóvel e a condenação do réu a pagar perdas
e danos consistentes em um aluguel mensal correspondente a R$ 600,00. O pedido liminar foi indeferido (p. 39). Citado (p. 48),
o requerido apresentou contestação (pp. 50/55), arguindo preliminar de carência da ação. No mérito, sustenta que celebrou
com o autor EMERSON um contrato de comodato verbal, passando a residir com sua família no andar superior do imóvel por
prazo indeterminado ou até que conseguisse um emprego, impugnando a alegação do autor de que o período se limitaria a
três meses. Alega que apesar de ter conseguido emprego em 04/04/2017, por estar no período de experiência, não conseguiu
alugar um imóvel. Afirma que nunca lhe foi cobrado para morar no imóvel e que a Sra. Flávia, moradora do andar térreo, não
paga aluguel. Diz que os transtornos relatados pela Sra. Flávia correspondem a um problema de saúde que acomete seu filho,
que é autista e faz uso constante de medicamentos (p. 56). Houve réplica (pp. 70/74), o autor juntou documentos (pp. 79/87)
e informou que o requerido desocupou o imóvel em 28/11/2017, oportunidade que pediu a imissão na posse do imóvel (p. 88).
O autor foi imitido na posse e retirou a chave depositada em cartório pelo réu (pp. 107/108). O Ministério Público sugeriu a
intimação da Fundação Municipal Pró-Lar, opinando pela improcedência da ação. Intimada (pp. 126/139), a Fundação Pró-Lar
manifestou-se às pp. 140/144. É o relatório. À vista da declaração de p. 65, concede-se ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Rejeita-se a preliminar de carência da ação. Dos fatos descritos, dos fundamentos jurídicos e dos documentos que instruíram a
inicial decorre logicamente o pedido. Assim, não há que se falar em falta de documento essencial à propositura da ação ou falta
de interesse de agir. A ação é procedente. É incontroverso que o requerido residia no imóvel do autor e que houve acordo de
comodato verbal, fato confirmado por ambas as partes. A controvérsia está em esclarecer os termos do acordo e se o esbulho
de fato aconteceu. A versão trazida pelo réu, de que o acordo de comodato foi celebrado entre ele e o autor Emerson, não
encontra respaldo nos autos. Isso porque o autor foi interditado em 19/10/2009, sendo seu patrimônio gerido pelo seu curador
Sr. Hélio, única pessoa capaz de transigir em relação ao imóvel objeto dos autos (pp. 17/18). Daí que, se a alegação do autor
baseia-se em uma conversa com o interditado, que teria ocorrido em meados de 2016, por meio da qual o autor teria emprestado
o imóvel ao réu pelo tempo que se fizesse necessário, de fato esse acordo é nulo, pois à época da celebração o autor já estava
interditado. Em que pese tenha o requerido desocupado o imóvel (p. 88), ficou caracterizado o esbulho, devendo então arcar
com o pagamento de perdas e danos pelo período que permaneceu no imóvel após o prazo concedido no mandado de pp.
48/49, até a sua saída. Observo que o Ministério Público relatou a existência de desvio de finalidade do imóvel, pois o bem foi
adquirido através de programa governamental que garante acesso à moradia a pessoas de baixa renda e não pode, em tese,
ser objeto de locação. A Fundação Pró-Lar, de posse dessas informações, noticiou a instauração de um processo administrativo
para apuração de irregularidades (pp.140/144) de modo que, se confirmado o desvio de finalidade, os interessados deverão
buscar em ação própria aquilo que entenderem ser seu de direito. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE
a ação para, reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da petição inicial, o que já foi cumprido (p. 108) e, ainda, condenar
o requerido a pagar ao requerente a quantia equivalente ao que seria o aluguel mensal de R$ 350,00, como perdas e danos,
referente ao período de 30/10/2017 a 28/11/2017, totalizando 1 (um) mês, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbentes, arcará o réu com as custas
do processo e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação. Para a
execução da sucumbência, observe-se o contido nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Respeitados os limites mínimo e máximo,
o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos
do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. P.R.I.C. - ADV: MARTA DE
ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP), JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 197280/SP), ANA PAULA HINOJOSA SANTORO
(OAB 384089/SP)
Processo 1008480-54.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - ANTÔNIO LUIS DA
SILVA - Ciência da parte autora acerca das razões de apelação apresentadas pela parte ré a pp. 119/128, podendo oferecer
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à Superior Instância. - ADV: LUIS FLAVIO DIAS
(OAB 250477/SP)
Processo 1008527-96.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Andre Cavalcanti da Silva
- Juliana Aline de Freitas - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Havendo
interesse em dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de
sentença”, para que seja gerado o respectivo incidente. Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu
procurador. Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente,
no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARILIA GABRIELA
VIDAL CAMPREGHER (OAB 317185/SP), EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 201694/SP), RENATO FREIRE
SANZOVO (OAB 120982/SP)
Processo 1008705-40.2018.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Luis
Anselmo Verdelli Costa - Natalia Cristina de Oliveira Silverio e outro - Vistos. Com as anotações de praxe, remetam-se os autos
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