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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019 - Página 1519

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TJSP 11/04/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2787

1519

envolva a parte ré ao dano suportado pela seguradora. Requereu a improcedência e condenação da autora em litigância de máfé. Juntou documentos a fls. 74. Réplica a fls. 78/87. A parte ré pretendeu o julgamento antecipado da lide (fls. 92/93), deixando
a parte autora de se manifestar sobre as provas pretendidas (fls. 94). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de processo
em que pretende a parte autora a condenação da parte ré, regressivamente, ao pagamento dos valores desembolsados para
a cobertura dos danos sofridos ao veículo segurado por acidente causado pelo requerido. O pedido não merece procedência.
Conforme artigos 757 e 776 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo
do segurado contra riscos predeterminados, com o pagamento em dinheiro do prejuízo assumido, salvo se convencionada
a reposição do bem assegurado. Com efeito, no artigo 786 do mesmo diploma temos: “Paga a indenização, o segurador
sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” No
mesmo sentido, a inteligência da Súmula 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra
o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. A condição de seguradora da
requerente em relação ao veículo Ford Novo Fiesta Hatch, placa FHA8292, por meio da apólice 0531 64 4380574 (fls. 16/31),
assim como o acidente envolvendo o automóvel (fls. 32/35 e 37/46), restaram demonstrados pelos documentos acostados junto
a petição inicial. Incontroverso, ainda, que a demandante arcou com as despesas decorrentes do acidente (fls. 47/50). Segundo
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os
demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local,
da circulação, do veículo e as condições climáticas” (artigo 29, inciso II,) e “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de
seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (artigo 28). Contudo, não restou claro
que o veículo Ford Ranger, placa FHA8351, de propriedade da parte ré, esteve envolvido no infortúnio, conforme alega a parte
autora. Incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, evidenciar os fatos constitutivos de seu
direito. Assim, sem prova de que houve efetiva participação do veículo do requerido no acidente, não se faz possível conhecer
da pretendida sub-rogação. Para corroborar sua alegação, a demandante juntou apenas o boletim eletrônico de ocorrência (fls.
32/33), onde verifica-se que a Sra. Luciana Vieira Leal da Silva, proprietária do veículo segurado, relatou que o Ford Ranger,
placa FHA8351, colidiu com a traseira de seu automóvel, por não observar a distância segura, dando causa aos danos. Todavia,
apesar da presunção de veracidade emanada do documento público, denota-se que seu conteúdo foi exclusivamente produzido
pela segurada, de maneira unilateral, sem que fosse atestado ou reafirmado por autoridade policial. Nesta senda decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO
EM ESTACIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. APROVEITAMENTO, APENAS, COMO MERO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. CPC,
ARTS. 334, IV E 364. ALCANCE. I. A presunção juris tantum como prova de que gozam os documentos públicos há de ser
considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume a conter declaração unilateral da
vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado, como
suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial
também nele consignado. II. Caso em que, além de limitado o Boletim de Ocorrência do furto do veículo no estabelecimento réu
às alegações exclusivas da vítima, cliente da seguradora que ora move ação regressiva, o Tribunal estadual, soberano no exame
da prova, apontou deficiência no contexto probatório para que se configurasse ato ilícito da empresa ré. III. Recurso especial
conhecido pela divergência, mas improvido.”. REsp 236.047/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, STJ, DJ 11.06.2001. (g.n.)
Deveria, portanto, ser corroborado por outras provas e documentos, o que não foi realizado pela autora. Frise-se que foi dada
oportunidade às partes para manifestação sobre as provas pretendidas (fls. 89), deixando a parte autora de indicar quaisquer
pretensões, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, não verifico, de outro norte, caracterizada a litigância
de má-fé, aduzida pelo requerido em contestação (fls. 71), porquanto não presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo
80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando
extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Pela sucumbência experimentada, arcará a parte
vencida com a taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da
causa. P.I. - ADV: ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 145252/RJ), LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
Processo 1002584-97.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andreia Aparecida
Quintino - Jair Ferreira Lorena - “Jair Automóveis” - Vistos. Diante do manifesto interesse do requerido na autocomposição,
designo audiência de conciliação, perante o CEJUSC, para o dia 06/06/2019, às 14 horas. Intime-se. - ADV: ALOISIO ALVES
JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), NARADIA APARECIDA PELEGRINI SILVA (OAB 308703/SP)
Processo 1002594-15.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Aniris Maria de França Mota
- Banco Pan S.A. - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e outros - Vistos. Fls. 464/467: conheço os embargos de
declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que pretende a parte embargante a modificação
do julgado, hipótese não contemplada dentre as de cabimento do recurso (art. 1.022 do CPC). Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANA LUISA SARDINHA GOMES (OAB 375914/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
Processo 1002889-18.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
do Vale - Vistos. Fls. 119/120: defiro. Em recente decisão, o STJ decidiu que “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de
cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete
em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a
possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e
encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente
fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência
de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art.
649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir
que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de
sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (RECURSO ESPECIAL Nº
1.547.561 SP). Desta feita, no conflito de dois valores diversos (o princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, e o
direito ao mínimo existencial, de outro), mostra-se necessário realizar um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se
apresentam caso a caso, de modo que, mostra-se razoável que, na hipótese, onde não localizado nenhum ativo financeiro em
nome da parte executada, excepcionalmente possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos da devedora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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