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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019 - Página 1570

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TJSP 11/04/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2787

1570

Personalidade Jurídica - Duplicata - Sensor do Brasil Equipamentos Industriais Ltda - A Requerente requereu a desconsideração
da personalidade jurídica da ré*/executada, que aparentemente se mostra cabível, porque se trata de relação de consumo e
há elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é
de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017.
Suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos da execução. Após recolhidas as custas, citem-se, com as
advertências legais (art. 135 do CPC). - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1000404-32.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson Brito - DEFIRO
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Proceda-se a inclusão da respectiva tarja no sistema. Intime-se o INSS para
apresentar cópia do histórico médico do autor e os laudos elaborados (sistema SABI), bem como informações do CNIS e
de benefícios previdenciários anteriores (sistema plenus). ANTECIPO A PERÍCIA MÉDICA, a qual deverá ser realizada pelo
IMESC. Expeça-se oficio ao INSS para proceder ao depósito prévio de honorários para realização de perícia junto ao IMESC,
com fundamento no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº. 8.620/1993, no valor da perícia, que é de R$ 735,46; (setecentos
e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme Portaria S IMESC nº. 05/2015 - S, de 23/04/2015 (D.O.E), Desde
já apresento os quesitos que seguem: 1 - Há incapacidade para o trabalho ?; 2- A incapacidade é total ou parcial ?; 3- A
incapacidade é permanente ou não ?; 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer
outras funções ?; 5- Quando iniciou a doença e/ou a incapacidade ?. Digitalize-se o Formulário de Perícia anexado ao ofício
acima, que contém os quesitos pertinentes ao benefício pretendido a ser respondido pelo expert. Caso a parte requerente não
tenha formulado seus quesitos com a petição inicial, faculto-lhe, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão. Com
a apresentação dos quesitos, ou decurso do prazo a ser certificado pela serventia e com o depósito prévio, expeça-se ofício
ao IMESC, intimando-se, a seguir, a parte requerente para comparecimento. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo
pericial, intime-se a parte para que se manifeste em 15 (quinze) dias e, considerando o ofício encaminhado pela Procuradoria
Seccional Federal em Sorocaba nº 27PSFSOC/PGF/AGU, de 25 de outubro de 2018, devidamente arquivado em cartório, após
a juntada do laudo médico judicial, CITE-SE o INSS. - ADV: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 250460/SP),
CARMO TULIO MARTINS CAMARGO (OAB 60513/SP)
Processo 1001270-45.2016.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Fls.268/270: Tendo em vista a devolução dos avisos de recebimento com anotações de “desconhecido “ (fls. 268), “mudou-se
(fls. 27) e recebido por terceiros (fls. 269), manifeste-se o exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001366-89.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sensor do Brasil Equipamentos
Industriais Ltda - Prossiga-se no incidente. Int - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1001440-46.2018.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fibria Celulose
S/A - Sebastião Donizete de Goes - - Mauro Teixeira da Rocha e outros - Benedito Xavier da Rosa - - Regina Santaruana Balbo
da Rocha - Intimem-se as partes, para que especifiquem no prazo comum de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP), LUIZ
NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP), JOAO LUCIO PRETTI (OAB
98752/SP)
Processo 1003030-58.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Izilda de Fátima de
Oliveira - Fls. 205: Tente nova citação. Fls. 208: O requerido Eduardo Caio não foi citado pessoalmente, portanto não considero
válida a citação. Afasto a incidência do disposto no artigo 248, § 4º do CPC, por não tratar-se de condomínio ou loteamento
com controle de acesso. Ademais, o julgado apresentado pela autora fls. 208 não guarda pertinência com o caso em concreto,
conforme trecho do acórdão em referência a seguir transcrito: ‘....Sabe-se que o ato citatório é o mais importante do processo
uma vez que é por meio dele que a relação processual se aperfeiçoa,mostrando-se imprescindível, não se nega, que a carta
citatória seja entregue diretamente ao réu para que se tenha como demonstrado sua inequívoca ciência dos atos e termos
do processo (art. 223, parágrafo único, do CPC/1973). No entanto, no caso em específico, a missiva citatória foi enviada ao
endereço da ré-apelante (fls. 57), ou seja, no mesmo endereço constante da procuração outorgada a seu advogado (fls. 88), e
foi recebida por terceira pessoa (fls. 58) que tampouco justificou a ré não residir no local, ser parente ou mesmo prestador de
serviços. Presume-se, pois, a ciência da apelante sobre a existência da demanda, em consequência do recebimento da carta de
citação, não podendo ser alegado desconhecimento do débito ou de ação a pretexto de não recebê-la, máxime porque, em se
tratando de condomínio residencial, não há qualquer óbice legal para que o porteiro do edifício assine o aviso de recebimento.
Sendo a citação pelo correio uma modalidade de citação real e não ficta, sua eficácia demanda a isenção de vícios, sob pena de
se tornar nula, vez que o código adotou o princípio da pessoalidade do chamamento da parte a juízo. Bem por isso, o parágrafo
único do artigo 223 do estatuto de rito estabelece que: “A carta será registrada para a entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração”....” - ADV: GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP)
Processo 1003175-17.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Priscilla Pestana Kogake - Tendo
em vista a inércia da autora, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Intime-se a autora para, no
prazo de (10) dias, recolher a taxa judiciária, a taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados, pela juntada do instrumento
de mandato, bem como as custas para a citação, sob pena de extinção. Com o recolhimento, cite-se com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB 261419/SP)
Processo 1043004-83.2018.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Qualiman Engenharia e Montagens Ltda.
- Vistos, Qualiman Engenharia e Montagens Ltda. ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Ricardo
Maier de Arruda Engenharia - Me. Em síntese, alega a parte autora que contratou a requerida para prestação de serviços
e que os mesmos foram reprovados em rãzão da falta de evidências acerca da conclusão dos mesmos. Requer a tutela de
urgência consistente em sustação do protestos e seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 26/31 indicam
a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a contratação do serviço a a discussão quanto a falta da conclusão e o
protesto. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em na negativação do nome da empresa autora.
Ademais, não há risco de irreversibilidade na concessão da medida. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza
cautelar. DETERMINO a sustação do protesto ou se já realizado, a sustação dos seus efeitos. Intime-se a autora para prestar
caução, em dinheiro, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. Após, expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu para
contestar a ação no prazo de 5 dias e indicar as provas que pretende produzir. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá
de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nestes autos (artigo 308, do CPC). - ADV: RAFAEL DE MELLO E SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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