TJSP 11/04/2019 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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certidão verbal de se encontrarem presentes o(a) requerente, , acompanhado(a) do(a) Procurador(a), Dr(a). , o(a) requerido(a) ,
acompanhado(a) do(a) Procurador(a) Dr.(a) , a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(a) requerente e a(s) testemunha(s) arrolada(s)
pela(a) requerido(a) . Iniciados os trabalhos da audiência, pela MM. Juíza foi proposta a conciliação entre as partes, a mesma
restou infrutífera. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. A seguir, pela MM. Juíza foi tomado o
depoimento das testemunhas presentes conforme termos em apartado. A seguir, pela MM. Juíza foi dito que por não haver mais
provas a serem produzidas, dava por encerrada a instrução e determinava que se passasse à fase dos debates, dando a palavra
às partes para apresentarem suas alegações finais. Dada a palavra ao Procurador do requerente pela mesmo foi dito que: “MM.
Juíza, **”. Dada a palavra ao Dr. Procurador do requerido, pela mesmo foi dito que: “MM. Juíza **”. A seguir, pela MM. Juíza foi
proferida a seguinte sentença: “VISTOS. Homologo, por sentença, para que produza seus Jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487,
III, do Código de Processo Civil. Publicada esta em audiência, saem as partes intimadas. Registre-se. Regularizados os autos
e preenchidas as formalidades legais, ao arquivo”. As partes desistem expressamente do prazo recursal, o que foi homologado
pela MM. Juíza. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, (Rosana C. de Assis Ferreira), Escrevente
digitei. MM. Juíza:-Assinado digitalmente Requerente:-Adv. Requerente:- Requerido(a):- Adv. Requerido(a):- - ADV: RONALDO
FARIAS (OAB 320478/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1008808-82.2018.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marie Claire
Sebastian Von Zuben - Duvanir de Lima Trigo Filho - Ofício ao tribunal em elaboração. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/
SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1008808-82.2018.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marie Claire
Sebastian Von Zuben - Duvanir de Lima Trigo Filho - Vistos Cumpra-se o determinado em audiência. Int. Indaiatuba, 05 de abril
de 2019. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1008817-15.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Outdoor Importação e
Exportação Ltda - Telefônica Brasil S/A - Vistos Diante do trânsito em julgado (fls. 766), expeçam-se as guias de levantamento
nos termos em que convencionado às fls. 751, cláusula 1ª. Após, nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os
autos. Int. Indaiatuba, 08 de abril de 2019. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP),
ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 192863/SP)
Processo 1008942-46.2017.8.26.0248 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Carlos
Bertelli - - Neuza Marchi Invernizzi - - Deonésia Invernizi Clauss - - Aristides Clauss - - Matilde Bertelli - - Renor Marchi Invernezzi
- - Aparecida Soares Cassiano Invernizzi - - Gerson Invernizzi - - Mara Cristina Custódio Invernezzi - - Reginaldo Invernezzi Marcia Regina Invernizzi e outros - Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV:
APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP), ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP), FATIMA
LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 1009790-38.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - F’NA É-OURO GESTÃO DE
FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA - EDNILSON ANTONIO DE MORAES - Vistos Diante da comprovação da hipossuficiência
financeira do executado (fls. 347/371), concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante a informação
do integral pagamento do débito (fls. 342), julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao SERASA e SCPC, por este juízo, providencie a
serventia a expedição de certidão para exclusão, servindo esta sentença como certidão. Transitada esta em julgado, façam-se
as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 08 de abril de 2019. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO
(OAB 254478/SP), EDSON SAULO COVRE (OAB 141125/SP)
Processo 1010369-78.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Associacao dos Moradores
do Vale das Laranjeiras - José Carbone Lestingi - Vistos JOSÉ CARBONE LESTINGI opôs embargos de declaração contra
a sentença de fls.766/768, apontando que existe omissão em razão de não terem sido enfrentados todos os argumentos
apresentados na defesa. De outra banda, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DAS LARANJEIRAS, também opôs
embargos de declaração contra a sentença de fls. 766/768, apontando que existe contradição em relação à fixação do termo
inicial da correção monetária e dos juros, e omissão quanto ao cômputo da correção monetária e juros nas parcelas vincendas. É
o relatório. Decido. Os embargos apresentados pela autora não merecem ser conhecidos em razão da ausência de contradição
e omissão nas formas apontadas, tendo em vista que, na realidade, houve erro de julgamento em relação à fixação do termo
a quo da incidência de juros e correção monetária, mormente porque este juízo considerou que o valor já estava atualizado e
com juros quando na realidade isso não ocorreu. Igualmente, inexiste omissão quanto ao cômputo da correção monetária e
juros, pois o réu não pode vir a ser condenado a arcar com juros derivados da demora no cumprimento antes que o momento
a que estará obrigado a cumprir advenha. Dessa forma, embora tenha havido erro de julgamento, não havendo contradição ou
omissão a serem sanadas, deixo de conhecer os embargos opostos pela autora. Por outro lado, no que se refere aos embargos
opostos pela requerida, observo que o recurso deve ser conhecido, mas que não é o caso de provimento do recurso, porquanto
as alegações feitas pela parte requerida são inconsistentes, baseadas em ilações e que não encontraram fundamento em
provas trazidas aos autos e que seriam de incumbência da embargante produzir. Não há qualquer indício nos autos de que os
documentos que foram apresentados com a inicial foram forjados, manipulados ou mesmo que as contratações foram feitas em
desacordo com o estatuto da requerente. Além disso, observo que não se está a discutir de que maneira a prestação de contas
deve ser feita ou mesmo se todos os serviços foram revertidos em favor dos associados, haja vista que não houve a ampliação
da lide por meio da necessária reconvenção. Dessa forma, como também é inviável a “declaração de invalidade de documentos”,
da “nulidade de documentos fiscais” ou mesmo de invalidade dos atos deliberados em assembleia em face da parte embargante,
entendo que não é o caso de provimento do recurso e que a sentença deve ser mantida tal como lançada. Ante o exposto, deixo
de conhecer os embargos de declaração opostos pela autora, reconhecendo que não há contradição a ser sanada, mas sim erro
de julgamento, assim como conheço o recurso oposto pela parte requerida, para lhe negar provimento e reconhecer que não há
invalidades ou nulidades a serem declaradas. Permanecerá a sentença como anteriormente lançada. Int. - ADV: ERICA RAMOS
DA SILVA (OAB 314139/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1010617-10.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Circe
Mota Cordeiro Bento de Oliveira - - Edgar Bento de Oliveira - Campo Bonito Empreend Imob Spe Ltda e outro - Manifeste-se o
autor sobre a contestação/embargos/impugnação apresentada(o). - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP),
WILLIAM BESNYI (OAB 346817/SP), INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB 253080/SP)
Processo 1010758-29.2018.8.26.0248 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Antonio Barnabé - - Nilza Terezinha Coli Barnabé - Vistos Os embargos à execução, como regra, não tem efeito suspensivo,
que pode ser concedido pelo juízo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a
execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Dessa forma, como no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º