TJSP 11/04/2019 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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- INCOL PEÇAS LTDA-EPP - JANER PEREIRA TICIANELLI - Vistos. 1. Nos termos do art. 921, III, CPC, não encontrados bens
para satisfação da execução, fica suspenso o feito pelo prazo de um ano. Ciência à credora. 2. Decorrido o prazo supra, poderá
a credora se manifestar em 30 dias em termos de prosseguimento. Dispensável a intimação eletrônica aqui para a credora
se manifestar. 3. Sem manifestação, arquivem-se os autos. 4. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEITE MINARI CHACON (OAB
282485/SP)
Processo 1000024-66.2019.8.26.0027 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - João
Henrique Shibata de Castilho - Waldemar Carnevalli Júnior - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às folhas
93/101, posto que tempestivos. Acolho o seu pedido. Razão assiste ao embargante, de fato, ocorreu contradição na sentença
de folhas 85/88, no ponto atinente a não condenação do autor em honorários sucumbenciais. Assim, nos termos do artigo 85,
§ 6.º, do Código de Processo Civil, a sentença, mesmo que não resolva o mérito da demanda, deverá condenar o vencido
em honorários advocatícios sucumbências, nos limites fixados pelos parágrafos segundo e terceiro do referido artigo. Ante o
exposto, acolho o pedido formulado nos embargos de declaração de folhas 93/101, para CONDENAR o autor ao pagamento
de honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo em seu mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Observem as partes a alteração
do valor da causa constante no dispositivo da sentença, às folhas 88. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO
CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 1000025-90.2015.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Leonilda Rufato
do Amaral - Banco do Brasil S/A - Vistos. Repara-se que, embora o cartório tenha zelado pelo contraditório (fls. 732, 741 e 747),
é nítido que há um antagonismo entre as partes quanto ao cálculos. Pela derradeira oportunidade, manifeste-se o exequente
quanto à discordância apresentada pelo Banco (fl. 750). Após, vista ao Banco para se manifestar. Se a dúvida permanecer, será
nomeado perito e, a quem não assistir razão, ficará obrigado a custear o valor total da perícia em razão da sucumbência. Deverá
o exequente manifestar-se quanto ao pedido de suspensão formulado pelo Banco também. Intime. - ADV: VANDA CRISTINA
VACCARELLI (OAB 103822/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000026-36.2019.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Antonio Marcos Antunes Ovswianna - Manifeste-se a requerente sobre a certidão de
cartório de fl. 86 no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000043-72.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luciano Rodrigo da Silva - Tim Celular S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO
BUTTON (OAB 309200/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1000044-57.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luciano Rodrigo da Silva - R C Distribuidora S/A - Vistos. Fls. 31 e ss: depreque-se a citação da empresa, na pessoa de seu
sócio Celso Machado Fontoura, para os endereços encontrados que sejam da cidade de Curitiba/PR. Retornando negativa,
conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1000064-48.2019.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - P.P.N.
- As restrições através do sistema Renajud foram inseridas conforme fls. 53/54. Manifeste-se a requerente, no prazo de 5 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000066-18.2019.8.26.0027 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.M.V.
- M.R.L.V. - - M.I. - Ciência às partes do ofício de fls. 90/91. - ADV: NAIARA STEVANATO CARVALHO CALDAS (OAB 397759/
SP)
Processo 1000081-21.2018.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Luiz Fernando Moreira Gomes - Manifeste-se o requerente sobre a carta precatória devolvida juntada às fls.109/117 no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000094-83.2019.8.26.0027 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Robson Fernando
Appolinario - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Relatório. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Robson Fernando Appolinario em que é impetrado o Diretor de Habilitação do Detran - Departamento
de Trânsito - do Estado de São Paulo da Cidade de Iacanga contra o ato de suspensão do direito de dirigir do impetrante.
Acompanha a inicial os documentos de fls.17/24. Foi requerida tutela de urgência, que não foi concedida pela decisão de fls.
34. Contra referida decisão não foi interposto qualquer recurso. Devidamente intimado para prestar informações, o impetrado se
limitou a acostar as multas, o trâmite e o resultado do processo administrativo ora impugnado em via mandamental (fls. 39/56).
É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Das preliminares. Não foram arguidas preliminares, o juízo é competente,
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