TJSP 12/04/2019 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
1033
ALIMENTOS LTDA EPP - BANCO BRADESCO S/A - Regina Célia Pimentel da Silva - Vistos. Fls. 196: Intimem-se as partes
da data designada pela perita judicial nomeada, Dra. REGINA CÉLIA PIMENTEL DA SILVA, para a realização da perícia no dia
16/04/2019, às 14:00 horas, nas dependências do cartório da 1ª Vara Cível de Jundiaí (Largo São Bento, s/n°, térreo, Centro,
Jundiaí) a fim de coletar novamente registros gráficos do Sr. Vinícius Mine Sarto. Poderão as partes oferecer seus pareceres no
prazo comum de quinze dias após intimação da entrega do laudo pela perita oficial (art. 477, § 1º, caput do NCPC). Int. - ADV:
MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000319-04.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Márcia Regina dos Santos - Vistos. Fls. 84: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema BACEN-JUD. Providenciese. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000319-04.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Márcia Regina dos Santos - Intimação à parte autora para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000732-17.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.I.T. - Vistos. Defiro
a penhora da quota parte pertencente ao executado do imóvel constante da certidão de fls. 82/84 (rectius: 12,5%). Lavre-se
por termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar
nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo
possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento
das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1000750-72.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível DA COMARCA DE GUARARAPES - SP. Considerando que o aviso de recebimento
juntado às fls. 109 não foi recepcionado pela própria ré, necessária a repetição do ato citatório para evitar-se futura arguição de
nulidade. Assim, CITE-SE pessoalmente a parte ré. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA,
devendo a parte autora providenciar as cópias necessárias para instruí-la e cuidar de seu encaminhamento, comprovando a
distribuição nos autos em 10 (dez) dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se em
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta deprecata. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1001640-79.2014.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Benilde Alves Fernandes Silva “Dr. José Roberto Barbosa retirar certidão já expedida” - ADV: JOSE ROBERTO BARBOSA (OAB 80613/SP)
Processo 1001718-97.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - AGNALDO WILLIAM
ANGÉLICO - Vistos. Fls. 38/40: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema BACEN-JUD. Providencie-se. - ADV: PATRÍCIA
VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1001718-97.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - Intimação à parte
autora para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas. - ADV: PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), MARLY
APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1001935-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - O.F.P. - C.S. - Vistos. Fls.
109: Acolho o parecer da D. Representante do Ministério Público, para o pedido de produção de prova pericial, com a finalidade
de comprovar se o autor era incapaz quando da realização do negócio junto ao requerido. No mais, as partes são legítimas e
estão bem representadas, inexistindo, outrossim, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir nesta oportunidade. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito
por saneado. De rigor a realização de perícia técnica com psiquiatra, para a análise do estado de saúde mental da parte
autora e das ocorrências por sua curadora provisória narradas em a inicial, que constituem os pontos controvertidos dessa
relação jurídica. Para tanto, tratando-se a requerente de parte beneficiária da gratuidade de justiça encaminhe-se ofício ao
IMESC, solicitando agendamento de data para realização da prova técnica a ser realizado por um(a) médico(a) psiquiatra. Com
a resposta, intimem-se as partes para comparecimento, encaminhando-se ao referido instituto cópia das peças processuais
necessárias. As partes deverão, em 15 dias a contar da intimação desta decisão, apresentar seus quesitos ou complementar
aqueles apresentados, bem como indicar assistentes técnicos, se o caso, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo, vista
às partes para manifestação, no prazo legal e, após, venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: KATIA SILENE DE
ANDRADE (OAB 285176/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1002192-75.2019.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rodrigo Benedito Mora - Vistos. Previamente providencie o requerente, o
correto recolhimento da taxa pertencente ao sr. oficial de justiça, na agência 5572-7, conta 950.000-6, do Banco do Brasil. De
acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls.41/43. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Após o recolhimento da taxa, expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b)
intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na
memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito,
para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º