Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 1105

  1. Página inicial  > 
« 1105 »
TJSP 12/04/2019 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

1105

inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 10 de abril de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1005927-12.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.E.D.A. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança L.EM.D.A. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 10 de abril de 2019. - ADV: REINALDO
NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1005970-46.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.G. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança E.S.G. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela
alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais,
garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e
IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 10 de abril de 2019. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1005973-98.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.A.P.R. - A.R.A.P.R. - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança E.C.A.P.R. e A.R.A.P.R. buscam
provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos
do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade dos infantes estarem em creche como forma de
possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito,
artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º
e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para
o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a
concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para
tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade
fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo
transporte das crianças em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para
o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do
Município de Jundiaí. Concedo aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 10 de abril de 2019.
- ADV: GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP)
Processo 1005974-83.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - H.S.G. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança H.S.G. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela
alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais,
garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e
IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 10 de abril de 2019. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1005980-90.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - H.S. - Vistos. Antes
de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime o impetrante, por seu advogado, a juntar comprovante de endereço idôneo
no Município de Jundiaí em nome de seu representante legal, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, poderá obtê-lo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo