Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 1445

  1. Página inicial  > 
« 1445 »
TJSP 12/04/2019 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

1445

Pastoriza - - Rosane Wathier - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito, pois
a decisão combatida não ostenta omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo. O embargante aponta erro de julgamento, que deve ser corrigido, se o
caso, por meio de recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão
embargada em sua integralidade. Int. - ADV: MARINEUVA ALVES DE SOUZA (OAB 157019/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0005343-13.2018.8.26.0077 (processo principal 1000651-85.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - José da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência aos interessados dos
alvarás expedidos às fls. 73/74. - ADV: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)
Processo 0007903-25.2018.8.26.0077 (processo principal 1001850-16.2015.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento Pagamento Indevido - Willian Fernando Bujiga do Nascimento - Fazenda Pública do Município de Birigui - Fls. 328/333: recebo
os embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho parcialmente no mérito, porquanto, de fato, a decisão combatida
é omissa, eis que não considerou o preconizado no apontado recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória. Esclareço
que, malgrado a decisão proferida no referido recurso mencione o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fato é
que este dispositivo corresponde àquele estampado no artigo 85, § 8º, do diploma processual civil ora vigente. Logo, mister o
arbitramento de honorários advocatícios ao executado em caso de acolhimento da impugnação por ele ofertada, como é o caso
dos autos. Por consequência, não há se falar em aplicação de multa em razão de litigância de má-fé do embargante, eis que
postulou a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios pautado em entendimento favorável do
C. STJ nesse sentido. Em suma, a parte embargada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao embargante,
porém não sobre a diferença entre o valor postulado e o proveito econômico obtido, mas sim, por equidade, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados. No mais, mantenho a decisão de fl. 314 tal como lançada. - ADV: SUZETE
MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP), MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), VERIDIANA
URBANO MATTIAZZO (OAB 143558/SP), CAIO LUIS DE PAULA E SILVA (OAB 48424/SP), SUZETE MARIA NEVES (OAB
88360/SP), CAMILLA MASCARÓS DE PAULA E SILVA (OAB 411852/SP)
Processo 0008239-29.2018.8.26.0077 (processo principal 1001850-16.2015.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento Pagamento Indevido - Dalva Livramento Grandini - Fazenda Pública do Município de Birigui - Fls. 318/323: recebo os embargos
de declaração, pois tempestivos, e os acolho parcialmente no mérito, porquanto, de fato, a decisão combatida é omissa, eis
que não considerou o preconizado no apontado recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória. Esclareço que, malgrado a
decisão proferida no referido recurso mencione o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fato é que este dispositivo
corresponde àquele estampado no artigo 85, § 8º, do diploma processual civil ora vigente. Logo, mister o arbitramento de
honorários advocatícios ao executado em caso de acolhimento da impugnação por ele ofertada, como é o caso dos autos.
Por consequência, não há se falar em aplicação de multa em razão de litigância de má-fé do embargante, eis que postulou a
condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios pautado em entendimento favorável do C. STJ nesse
sentido. Em suma, a parte embargada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao embargante, porém não
sobre a diferença entre o valor postulado e o proveito econômico obtido, mas sim, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), devidamente atualizados. No mais, mantenho a decisão de fl. 304 tal como lançada. - ADV: SUZETE MASCAROS DE
PAULA E SILVA (OAB 119960/SP), MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), VERIDIANA URBANO MATTIAZZO
(OAB 143558/SP), SUZETE MARIA NEVES (OAB 88360/SP), CAMILLA MASCARÓS DE PAULA E SILVA (OAB 411852/SP)
Processo 0008959-93.2018.8.26.0077 (processo principal 1001850-16.2015.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento Pagamento Indevido - Carlos Gomes Alves - Fazenda Pública do Município de Birigui - Fls. 328/333: recebo os embargos
de declaração, pois tempestivos, e os acolho parcialmente no mérito, porquanto, de fato, a decisão combatida é omissa, eis
que não considerou o preconizado no apontado recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória. Esclareço que, malgrado a
decisão proferida no referido recurso mencione o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, fato é que este dispositivo
corresponde àquele estampado no artigo 85, § 8º, do diploma processual civil ora vigente. Logo, mister o arbitramento de
honorários advocatícios ao executado em caso de acolhimento da impugnação por ele ofertada, como é o caso dos autos.
Por consequência, não há se falar em aplicação de multa em razão de litigância de má-fé do embargante, eis que postulou
a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios pautado em entendimento favorável do C. STJ
nesse sentido. Em suma, a parte embargada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao embargante, porém
não sobre a diferença entre o valor postulado e o proveito econômico obtido, mas sim, por equidade, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), devidamente atualizados. No mais, mantenho a decisão de fl. 314 tal como lançada. - ADV: VERIDIANA
URBANO MATTIAZZO (OAB 143558/SP), MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), CAMILLA MASCARÓS DE
PAULA E SILVA (OAB 411852/SP), SUZETE MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP), SUZETE MARIA NEVES (OAB
88360/SP)
Processo 0010449-53.2018.8.26.0077 (processo principal 1001850-16.2015.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Carlos César Costa - Fazenda Pública do Município de Birigui - Fls. 330/335: recebo os embargos
de declaração, pois tempestivos, e os acolho parcialmente no mérito, porquanto, de fato, a decisão combatida é omissa, eis
que não considerou o preconizado no apontado recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória. Esclareço que, malgrado a
decisão proferida no referido recurso mencione o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, fato é que este dispositivo
corresponde àquele estampado no artigo 85, § 8º, do diploma processual civil ora vigente. Logo, mister o arbitramento de
honorários advocatícios ao executado em caso de acolhimento da impugnação por ele ofertada, como é o caso dos autos.
Por consequência, não há se falar em aplicação de multa em razão de litigância de má-fé do embargante, eis que postulou
a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios pautado em entendimento favorável do C. STJ
nesse sentido. Em suma, a parte embargada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao embargante, porém
não sobre a diferença entre o valor postulado e o proveito econômico obtido, mas sim, por equidade, no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), devidamente atualizados. No mais, mantenho a decisão de fl. 315 tal como lançada. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DAS
NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), CAIO LUIS DE PAULA E SILVA (OAB 48424/SP), SUZETE MARIA NEVES (OAB 88360/SP),
VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB 143558/SP), CAMILLA MASCARÓS DE PAULA E SILVA (OAB 411852/SP), SUZETE
MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP)
Processo 0010669-51.2018.8.26.0077 (apensado ao processo 1001155-91.2017.8.26.0077) (processo principal 100115591.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Sergio Neves - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ciência aos interessados dos alvarás expedidos às fls. 52/53. - ADV: CAMILA FIGUEIROA FIEL PRATES (OAB
316409/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo