TJSP 12/04/2019 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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deslindadas. E isso porque, insistam-se, as “provas documentais existentes que são suficientes para o conhecimento direto do
pedido, sem necessidade de outras provas para a solução do litígio” (TJSP - Ap. c/ Rev. nº 992.08.015.531-5 - Santos - 35ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Fernando Melo Bueno Filho - J. 26.07.2010), valendo lembrar que “o artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil autoriza o juiz a proceder ao julgamento antecipado tão logo forme sua convicção e a matéria seja
somente de direito ou a controvérsia transpareça suficientemente esclarecida” (TJSP - Ap. Cív. nº 1.101.333-0/5 - Nova Odessa
- 31ª Câmara de Direito Privado - Rel. Francisco Casconi - J. 03.02.2009), não se podendo cogitar, portanto, em hipóteses que
tais, de eventual “cerceamento de defesa” (TJSP - Ap. c/ Rev. nº 992.06.022.921-6 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado
- Rel. Manoel Justino Bezerra Filho - J. 12.07.2010). Os referidos acórdãos cujas ementas parciais são a seguir colacionadas,
dentre inúmeros outros, também corroboram o que acabou de ser afirmado: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de dilação probatória, pela suficiência das provas documentais já
produzidas - Inteligência do inciso I, artigo 330, do CPC - Preliminar afastada” (TJSP - Ap. Cív. nº 7.144.977-3 - Guará 18ªCâmara de Direito Privado - Rel. Carlos Alberto Lopes - J. 14.06.2007); “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Alegação
afastada - O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa do direito de defesa, quando a matéria
controvertida permitir a formação do convencimento judicial, através das provas documentais e demais elementos objetivos
existentes nos autos - Decisão mantida - Recurso improvido” (TJSP- Ap. Cív. nº 1.107.202-0/0 - São Paulo - 35ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Carlos Vieira Von Adamek - J. 22.10.2007); e, “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de
defesa - Inocorrência - Ausência de instauração da fase instrutória - Insubsistência - Provas documentais já delineiam os fatos
para a apreciação e julgamento da questão controvertida - Sentença de improcedência - Preliminar rejeitada” (TJSP - Ap. nº
994.05.042.883-7 - Jaú - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Oscarlino Moeller - J. 24.03.2010). Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo devedor, e julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, condenando o requerido a ressarcir o débito apontado na inicial de R$ 6.174,07 (seis mil cento e
setenta e quatro reais e sete centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, e juros moratórios à taxa legal de
1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o embargante - requerido com as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado, conforme
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULA ALVES DE GODOI PANDEIRADA (OAB 340154/SP), MARIO LUIZ
GABRIEL GARDIN (OAB 360375/SP)
Processo 1000917-40.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Roseli Batista
dos Santos - Compulsando os autos, verifiquei que a executada não foi devidamente notificada da renúncia ao mandato (fls.
86), vez que não houve observância das formalidades do artigo 112,§1º do CPC/2015, sendo ônus do advogado comprovar
a ciência inequívoca da mandante, cautela não demonstrada no caso concreto. Observo que o aviso de recebimento de fls.
87/88 foi assinado por terceiro estranho à lide. Em consequência, o advogado continua a representar a executada. Fls. 124:
Considerando o lapso temporal para impugnação ao bloqueio de fls. 112/114, expeça-se mandado de levantamento (fls. 121)
em benefício da exequente. Após a expedição, intime-se para retirada, em cinco dias. Int. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB
380199/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
Processo 1000951-15.2016.8.26.0681 (apensado ao processo 1000582-21.2016.8.26.0681) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - ITAÚ UNIBANCO S.A. - - Gigante Comercial de Tintas Ltda Me - Fls. 126: Ante o teor
da certidão retro, devolva-se o prazo para o embargante dar cumprimento à decisão de fls. 124. Para fins de regularização
dos autos, determino à embargante a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Retificação dos polos da ação devem ser regularizados para constar como embargante: Gigante Comercial de Tintas Ltda ME e
embargado: Itaú Unibanco S/A. 2) Recategorização dos documentos (inicial, procurações, documentos e planilhas de cálculos)
Para a retificação da parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), HÉLIO EDUARDO COSTA
MONGELLI (OAB 222891/SP), RICARDO DE VASCONCELLOS MONGELLI (OAB 290664/SP)
Processo 1001123-83.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Fls. 101/102: Defiro as pesquisas de endereços através dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Encaminhem-se ao
setor competente para as devidas providências. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001147-14.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Carlos Crevelario Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat - Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial
deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho
a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC
são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe
a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu
valor (fixado em R$ 500,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não
manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC
solicitando a realização da perícia. Deixo de fixar quesitos. Eventuais preliminares serão apreciadas na sentença. Int. - ADV:
BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO
COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1001196-55.2018.8.26.0681 - Ação de Exigir Contas - Administração - Edson Henrique Feliciano - Carmem Lucia
Feliciano - - Sandra Valéria Feliciano - Fls. 193/485: Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. - ADV: LEONARDO FLORES
ALVES (OAB 374483/SP), MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP), ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA (OAB 191736/
SP)
Processo 1001235-86.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
192: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias sobre a devolução do aviso de recebimento. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001535-82.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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