TJSP 12/04/2019 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
1807
dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se ele na pessoa de seu advogado constituído nos
autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §
4º, do CPC). Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens pelo sistema Renajud. 3. Oficie-se o Banco Caixa
Econômica Federal ao qual é solicitado informações das contas vinculadas em nome do executado, informado, inclusive, os
respectivos saldos. 4. Oficie-se a RFB para que apresente as últimas 3 declarações do imposto de renda do Executado. Expeçase o necessário. Intime-se. - ADV: PAULA ANDREIA COMITRE DE OLIVEIRA (OAB 217670/SP)
Processo 1002766-71.2019.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - I.M.C. - Vistos. 1. Em cognição sumária, não há
risco na demora, pois o provimento será eficaz acaso concedido a final. Além disso, prudente a prévia oitiva da parte contrária
quanto à existência e duração da união estável. Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada. 2. Considerando o disposto
no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os
pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: dissolução de união estável e partilha de bens. 3. CITE-SE a parte
requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º,
CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias;
cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão
ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art.
344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIZ
CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1002793-54.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.B.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência
de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. O ponto a ser analisado pelo mediador e
advogado é modificação de guarda. 3. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência,
com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação
ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º,
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SANDRO NORKUS ARDUINI (OAB 170879/SP)
Processo 1002804-83.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - G.J.R.
- - L.J.R. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1002816-97.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.F. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Os autos n. 1000521-87.2019.8.26.0348 devem ser apensados a
estes, em razão da conexão. Em razão da animosidade entre os cônjuges conforme boletim juntado às fls. 15/16, prejudicada,
por ora, audiência de conciliação junto ao CEJUSC local. Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para, caso queira, contestar
em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, como mandado de citação e intimação. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se - ADV: ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 1002862-86.2019.8.26.0348 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.A.S.S. - E.M.L.S. - Vistos. Expeça-se edital, na forma do art. 734, Código de Processo Civil, que divulgue a pretendida alteração de
bens. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do edital, tornem os autos conclusos. Intime-se. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA
DE SOUZA SILVA (OAB 224496/SP)
Processo 1002884-47.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.A.D. e outro - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária,
estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito tendo em vista que a parte autora é genitora do menor. Assim,
presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda
provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em
cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
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