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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 1212

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TJSP 15/04/2019 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

1212

caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas, fica desde logo autorizada a
citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, intime-se para
os fins do art. 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1002127-44.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Fernanda Paula
Mariano - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de NOVA ODESSA/ SP. Considerando
que o aviso de recebimento juntado às fls. 85 não foi recepcionado pelo(a) próprio(a) réu(ré), necessária a repetição do ato
citatório para evitar-se futura arguição de nulidade. Assim, CITE-SE pessoalmente a parte ré, nos termos da r. Decisão de fls.
34. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo a parte autora providenciar as cópias
necessárias para instruí-la e cuidar de seu encaminhamento, comprovando a distribuição em 10 (dez) dias. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, se digne em determinar as diligências necessárias ao integral
cumprimento desta deprecata. Intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002202-15.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alberto
Trevisan - Banco do Brasil S.a - Vistos. Fls. 112 e 155/177: Ciente da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Entretanto, deverá a parte executada regularizar a representação processual juntando aos autos a taxa previdenciária (de
mandato) devidamente paga, no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 190/209: Ciente da réplica apresentada pela parte exequente.
Assim, em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002338-12.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Adriana Cristina
Garcia - Vistos. A autora ajuizou ação monitória pretendendo a expedição de mandado injuncional para que a ré fosse citada para
pagar a quantia de R$ 10.243,08 (devidamente atualizada) ou que apresentasse embargos monitórios. Regularmente citada, a ré
deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa. Além disso, não efetuou qualquer pagamento. É o relatório. DECIDO.
A ré incidiu nos efeitos da revelia, de maneira que os fatos alegados pela autora são considerados verdadeiros, nos termos do
art. 344, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem oposição de embargos ou pagamento, há de se
aplicar as disposições do artigo 701, § 2º, do mesmo Códex. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e converto o
mandado em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 10.243,08 (atualizado até janeiro de 2019),
a ser corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002347-71.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Miriam Aparecida
Varussa Tucci - Vistos. A autora ajuizou ação monitória pretendendo a expedição de mandado injuncional para que a ré fosse
citada para pagar a quantia de R$ 66.202,37 (devidamente atualizada) ou que apresentasse embargos monitórios. Regularmente
citada, a ré deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa. Além disso, não efetuou qualquer pagamento. É o relatório.
DECIDO. A ré incidiu nos efeitos da revelia, de maneira que os fatos alegados pela autora são considerados verdadeiros, nos
termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem oposição de embargos ou pagamento,
há de se aplicar as disposições do artigo 701, § 2º, do mesmo Códex. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e
converto o mandado em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 66.202,37 (atualizada até janeiro
de 2019), a ser corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002357-18.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Patricia Moreira
Lucio Belluzzi - Vistos. A autora ajuizou ação monitória pretendendo a expedição de mandado injuncional para que a ré fosse
citada para pagar a quantia de R$ 12.623,54 (devidamente atualizada) ou que apresentasse embargos monitórios. Regularmente
citada, a ré deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa. Além disso, não efetuou qualquer pagamento. É o relatório.
DECIDO. A ré incidiu nos efeitos da revelia, de maneira que os fatos alegados pela autora são considerados verdadeiros, nos
termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem oposição de embargos ou pagamento,
há de se aplicar as disposições do artigo 701, § 2º, do mesmo Códex. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e
converto o mandado em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 12.623,54 (atualizada até janeiro
de 2019), a ser corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1002367-62.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Cibele Cristina
Martins - Vistos. A autora ajuizou ação monitória pretendendo a expedição de mandado injuncional para que a ré fosse citada para
pagar a quantia de R$ 1.375,55 (devidamente atualizada) ou que apresentasse embargos monitórios. Regularmente citada, a ré
deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa. Além disso, não efetuou qualquer pagamento. É o relatório. DECIDO.
A ré incidiu nos efeitos da revelia, de maneira que os fatos alegados pela autora são considerados verdadeiros, nos termos do
art. 344, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem oposição de embargos ou pagamento, há de
se aplicar as disposições do artigo 701, § 2º, do mesmo Códex. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e converto
o mandado em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 1.375,55 (atualizado até janeiro de 2019),
a ser corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1002376-24.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Willian Julio Pereira
- Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de SANTANA DE PARNAÍBA/ SP. Considerando
que o aviso de recebimento juntado às fls. 41/42 não foi recepcionado pelo(a) próprio(a) réu(ré), necessária a repetição do
ato citatório para evitar-se futura arguição de nulidade. Assim, CITE-SE pessoalmente a parte ré, nos termos da r. Decisão
de fls. 38. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo a parte autora providenciar
as cópias necessárias para instruí-la e cuidar de seu encaminhamento, comprovando a distribuição em 10 (dez) dias. Rogo
a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, se digne em determinar as diligências necessárias ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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