TJSP 15/04/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
1330
262950/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
Processo 1005779-98.2019.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Middleby do Brasil Ltda - Vistos. Providencie a parte
autora, em 15 dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5
UFESPs, sendo R$ 26,53 cada UFESP para o exercício de 2019, a ser recolhido na guia DARE-SP, código 230-6), bem como
das despesas processuais de citação (despesas postais ou diligências do oficial de justiça), sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: SANDRO MÁRIO JORDÃO (OAB 193757/SP)
Processo 1006324-13.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jonathan
Seligmann - Banco do Brasil S.a. - Emerson Polato - Vistos. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 428. Oportunamente,
será deliberado acerca dos honorários aqui reclamados pelos antigos patronos do exequente. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), ARIANE CHIAPPINELLI (OAB 377154/SP), JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP),
EMERSON POLATO (OAB 225667/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1006808-57.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - SICREDI - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita,
DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal,
façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1006853-66.2014.8.26.0309/01">1006853-66.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1006853-66.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Di Napoli - Silvana Aparecida Ferreira de Sá e outros - Vistos. A análise do pedido de gratuidade
formulado pela coexecutada Silvana dependerá da apresentação de: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do
comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de que for titular, dos últimos três meses; (c) cópia
dos extratos de cartão de crédito de que for titular, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, cumpra o exequente o que lhe foi determinado a fls. 77. Int. - ADV:
ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP), CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB 360157/SP)
Processo 1008861-16.2014.8.26.0309/01">1008861-16.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1008861-16.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Vistos. Fls. 71: foi determinada a realização
de bloqueio do veículo por meio do sistema RenaJud, conforme demonstra o comprovante de inclusão de restrição veicular
que segue digitalizado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, em termos de prosseguimento do feito. Na
inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1008880-56.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.
Cumpra o cartório a parte final do despacho de fls. 234 quanto ao arquivamento do feito. Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS
SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
Processo 1009069-58.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanda Pereira de Abreu
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Vanda Pereira de Abreu ajuizou ação declaratória c.c. indenizatória
contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando, em resumo, a celebração do contrato de nº 809000109, em 23/07/2017,
para pagamento mediante consignação em benefício previdenciário. Observou, contudo, a cobrança de juros em patamar
superior ao permitido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (2,14% ao mês) e à taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central (27,79% ao ano). Pleiteou, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, inclusive pelos serviços de
proteção ao crédito. Pediu, ainda, a exibição dos contratos, a declaração de abusividade dos juros cobrados, com readequação
das parcelas, a devolução em dobro do que houver sido cobrado a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 21/31). Foi concedida a
gratuidade à autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 32/33). O réu foi citado (fls. 83/84) e apresentou contestação (fls.
34/51), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. Impugnou o valor da causa. No
mérito, defendeu a regularidade das transações e opôs-se à inversão do ônus da prova, à devolução em dobro de qualquer
valor e ao pagamento de indenização por dano moral. Apresentou quesitos (fls. 51/53) e juntou documentos (fls. 55/82). A autora
manifestou-se sobre a contestação (fls. 87/110). Foi rejeitada a impugnação ao valor da causa (fls. 111). Instadas as partes
a especificarem provas, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia contábil (fls. 113/114)
e, o réu, pela juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 115/123). A autora manifestou-se sobre o documento (fls.
126/130). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos,
sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não vinga a arguição de inépcia da petição inicial porque
traz, satisfatoriamente, os elementos identificadores da causa de pedir e do pedido, com suas especificidades, permitindo-se,
da narração dos autos, o alcance da conclusão almejada. Ademais, há interesse de agir, por ser a ação útil e necessária à
autora, bem como adequada a via eleita, o que é corroborado pela defesa do réu. Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente
procedente. Conforme art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, em julho de 2017, data da
celebração do contrato, a taxa de juros para empréstimos consignados não poderia ser superior a 2,14% ao mês, valor referente
a seu custo efetivo. No caso em exame, os documentos apresentados pela parte ré referem-se a CET mensal de 2,26% para
a proposta de nº 809000109 (fls. 116/123). Em razão disso e, considerando ter sido a transação realizada anteriormente à
edição da IN INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017, a ela aplica-se o limite de CET mensal de 2,14%, devendo haver readequação
do referido contrato. Por outro lado, descabida a pretendida revisão com base na taxa de juros média informada pelo Banco
Central para o período (27,79%, fls. 03), porquanto a autora, quando da contratação, tinha a opção de negociar com instituição
financeira que praticasse taxas de juros iguais ou inferiores à média divulgada pelo Banco Central. Mesmo quanto à taxa de
juros mensal, reconhecida como ofensiva às disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, não haverá
devolução de valores, simples ou em dobro, porquanto far-se-á mero recálculo das parcelas a vencer, com compensação do
que tenha eventualmente sido pago a maior. Tampouco há dano moral, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da
personalidade da autora, que livremente contratou com o réu, sendo ínfimo o valor obtido com a revisão, incapaz, portanto, de
causar-lhe qualquer transtorno financeiro e muito menos psíquico. Finalmente, o réu apresentou espontaneamente todos os
contratos celebrados, o que fez com que o pedido de exibição de documentos perdesse seu objeto. Posto isso, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para declarar abusivas as taxas
de juros constantes do CET mensal do contrato de nº 809000109, que deverá ser reduzidas para o limite de 2,14% imposto pela
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008. Por consequência, as parcelas vincendas, ainda não quitadas, deverão
ser readequadas, considerando-se tanto o limite do CET mensal ora imposto, como o valor a maior que eventualmente houver
sido pago nas parcelas já vencidas e quitadas, que deverá ser descontado das vincendas. Diante da sucumbência recíproca,
autora e réu dividirão, em iguais partes, custas e despesas processuais; com relação à verba honorária, fixo-a em 10% do valor
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