Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 15/04/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

1330

262950/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
Processo 1005779-98.2019.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Middleby do Brasil Ltda - Vistos. Providencie a parte
autora, em 15 dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5
UFESPs, sendo R$ 26,53 cada UFESP para o exercício de 2019, a ser recolhido na guia DARE-SP, código 230-6), bem como
das despesas processuais de citação (despesas postais ou diligências do oficial de justiça), sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: SANDRO MÁRIO JORDÃO (OAB 193757/SP)
Processo 1006324-13.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jonathan
Seligmann - Banco do Brasil S.a. - Emerson Polato - Vistos. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 428. Oportunamente,
será deliberado acerca dos honorários aqui reclamados pelos antigos patronos do exequente. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), ARIANE CHIAPPINELLI (OAB 377154/SP), JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP),
EMERSON POLATO (OAB 225667/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1006808-57.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - SICREDI - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita,
DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal,
façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1006853-66.2014.8.26.0309/01">1006853-66.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1006853-66.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Di Napoli - Silvana Aparecida Ferreira de Sá e outros - Vistos. A análise do pedido de gratuidade
formulado pela coexecutada Silvana dependerá da apresentação de: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do
comprovante de renda mensal; (b) cópia dos extratos bancários de contas de que for titular, dos últimos três meses; (c) cópia
dos extratos de cartão de crédito de que for titular, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, cumpra o exequente o que lhe foi determinado a fls. 77. Int. - ADV:
ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP), CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB 360157/SP)
Processo 1008861-16.2014.8.26.0309/01">1008861-16.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1008861-16.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Vistos. Fls. 71: foi determinada a realização
de bloqueio do veículo por meio do sistema RenaJud, conforme demonstra o comprovante de inclusão de restrição veicular
que segue digitalizado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, em termos de prosseguimento do feito. Na
inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1008880-56.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.
Cumpra o cartório a parte final do despacho de fls. 234 quanto ao arquivamento do feito. Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS
SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
Processo 1009069-58.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanda Pereira de Abreu
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Vanda Pereira de Abreu ajuizou ação declaratória c.c. indenizatória
contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando, em resumo, a celebração do contrato de nº 809000109, em 23/07/2017,
para pagamento mediante consignação em benefício previdenciário. Observou, contudo, a cobrança de juros em patamar
superior ao permitido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (2,14% ao mês) e à taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central (27,79% ao ano). Pleiteou, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, inclusive pelos serviços de
proteção ao crédito. Pediu, ainda, a exibição dos contratos, a declaração de abusividade dos juros cobrados, com readequação
das parcelas, a devolução em dobro do que houver sido cobrado a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 21/31). Foi concedida a
gratuidade à autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 32/33). O réu foi citado (fls. 83/84) e apresentou contestação (fls.
34/51), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. Impugnou o valor da causa. No
mérito, defendeu a regularidade das transações e opôs-se à inversão do ônus da prova, à devolução em dobro de qualquer
valor e ao pagamento de indenização por dano moral. Apresentou quesitos (fls. 51/53) e juntou documentos (fls. 55/82). A autora
manifestou-se sobre a contestação (fls. 87/110). Foi rejeitada a impugnação ao valor da causa (fls. 111). Instadas as partes
a especificarem provas, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia contábil (fls. 113/114)
e, o réu, pela juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 115/123). A autora manifestou-se sobre o documento (fls.
126/130). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos,
sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não vinga a arguição de inépcia da petição inicial porque
traz, satisfatoriamente, os elementos identificadores da causa de pedir e do pedido, com suas especificidades, permitindo-se,
da narração dos autos, o alcance da conclusão almejada. Ademais, há interesse de agir, por ser a ação útil e necessária à
autora, bem como adequada a via eleita, o que é corroborado pela defesa do réu. Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente
procedente. Conforme art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, em julho de 2017, data da
celebração do contrato, a taxa de juros para empréstimos consignados não poderia ser superior a 2,14% ao mês, valor referente
a seu custo efetivo. No caso em exame, os documentos apresentados pela parte ré referem-se a CET mensal de 2,26% para
a proposta de nº 809000109 (fls. 116/123). Em razão disso e, considerando ter sido a transação realizada anteriormente à
edição da IN INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017, a ela aplica-se o limite de CET mensal de 2,14%, devendo haver readequação
do referido contrato. Por outro lado, descabida a pretendida revisão com base na taxa de juros média informada pelo Banco
Central para o período (27,79%, fls. 03), porquanto a autora, quando da contratação, tinha a opção de negociar com instituição
financeira que praticasse taxas de juros iguais ou inferiores à média divulgada pelo Banco Central. Mesmo quanto à taxa de
juros mensal, reconhecida como ofensiva às disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, não haverá
devolução de valores, simples ou em dobro, porquanto far-se-á mero recálculo das parcelas a vencer, com compensação do
que tenha eventualmente sido pago a maior. Tampouco há dano moral, haja vista a inexistência de ofensa aos direitos da
personalidade da autora, que livremente contratou com o réu, sendo ínfimo o valor obtido com a revisão, incapaz, portanto, de
causar-lhe qualquer transtorno financeiro e muito menos psíquico. Finalmente, o réu apresentou espontaneamente todos os
contratos celebrados, o que fez com que o pedido de exibição de documentos perdesse seu objeto. Posto isso, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para declarar abusivas as taxas
de juros constantes do CET mensal do contrato de nº 809000109, que deverá ser reduzidas para o limite de 2,14% imposto pela
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008. Por consequência, as parcelas vincendas, ainda não quitadas, deverão
ser readequadas, considerando-se tanto o limite do CET mensal ora imposto, como o valor a maior que eventualmente houver
sido pago nas parcelas já vencidas e quitadas, que deverá ser descontado das vincendas. Diante da sucumbência recíproca,
autora e réu dividirão, em iguais partes, custas e despesas processuais; com relação à verba honorária, fixo-a em 10% do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo