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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 2007

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TJSP 15/04/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

2007

documentos que instruíram a inicial”. Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar essa condição, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA - Decisão agravada que determinou o cumprimento de sentença pela agravante - No entanto, a sentença proferida
na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se
elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não
integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º,
III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida
integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Reforma da decisão para extinguir o cumprimento de sentença, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 300376768.2018.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Int. - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP),
PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 1001521-32.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Jerfferson Charles
da Silva Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/
SP), NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 1001532-61.2018.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - L.M.B.L. - 1 - Com razão do exequente uma vez que, diante do disposto nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.594/2012,
e 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95, a competência para processamento do feito é desta Vara. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELA PARTE - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - REDISTRIBUIÇÃO
PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS A SEUS JULGADOS - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA PARA CONHECER AÇÕES REFERENTES A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, QUE SE INCLUI A LIQUIDAÇÃO
E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS COLETIVAS - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA
CÍVEL DE AVARÉ.(TJSP; Conflito de competência cível 2239413-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré -Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 63. 2 - Conforme se denota
da decisão transitada em julgado (fls. 26), seus efeitos ficaram adstritos “aos filiados da autora que foram identificados nos
documentos que instruíram a inicial”. Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar essa condição, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA - Decisão agravada que determinou o cumprimento de sentença pela agravante - No entanto, a sentença proferida
na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se
elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não
integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º,
III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida
integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Reforma da decisão para extinguir o cumprimento de sentença,
sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
3003767-68.2018.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Int. - ADV: PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/
SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)
Processo 1001534-31.2018.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - I.F.C.C. - 1 - Com razão do exequente uma vez que, diante do disposto nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.594/2012, e
3º, §1º, I, da Lei 9.099/95, a competência para processamento do feito é desta Vara. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELA PARTE - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - REDISTRIBUIÇÃO
PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS A SEUS JULGADOS - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA PARA CONHECER AÇÕES REFERENTES A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, QUE SE INCLUI A LIQUIDAÇÃO
E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS COLETIVAS - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA
CÍVEL DE AVARÉ.(TJSP; Conflito de competência cível 2239413-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré -Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 63. 2 - Conforme se denota
da decisão transitada em julgado (fls. 26), seus efeitos ficaram adstritos “aos filiados da autora que foram identificados nos
documentos que instruíram a inicial”. Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar essa condição, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA - Decisão agravada que determinou o cumprimento de sentença pela agravante - No entanto, a sentença proferida
na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se
elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não
integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º,
III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida
integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Reforma da decisão para extinguir o cumprimento de sentença, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 300376768.2018.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Int. - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP),
PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 1001535-16.2018.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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