TJSP 15/04/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
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Processo 1001056-68.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.A.L.J. - D.A.L. - Vistos. Ante o informado
na petição de fls. 28, torne-se sem efeito os documentos de fls. 08 e 17. No mais, aguarde-se audiência de tentativa de
conciliação no CEJUSC. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP)
Processo 1001168-37.2019.8.26.0363 - Tutela Cível - Nomeação - C.F.J. - R.A.T. - Vistos. Fls. 22 - Recebo como emenda. O
feito tramitará como Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas. Anote-se. Ainda, DEFIRO o pedido de assistência judiciária
“gratuita”. Anote-se. No mais, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado, tendo em vista que, in casu, não se encontram
presentes os requisitos exigidos à espécie. Além disso, os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris não se encontram
perfeitamente demonstrados, e esse fato já revela a ausência desse requisito especial, não sabendo ao certo se o genitor detém
condições de exercer a guarda do menor. Ademais, fica designado o dia e horário 06/06/2019 às 09h20min a ser realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), localizado na Avenida 22 de Outubro, 136,
Jardim Santa Helena, CEP: 13806050, Mogi Mirim-SP. A parte autora fica devidamente intimada na pessoa de seu Procurador,
consignando que sua ausência implicará em multa (art. 334, § 8º do CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) passiva(s)
a comparecer(em) à audiência, advertindo(s) de que o prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir do dia seguinte ao
da audiência, caso reste infrutífera ou prejudicada, devendo protocolizar a contestação neste juízo (e não do CEJUSC) que é
competente para o processamento do feito. Advirta-se o requerido que nos termos do artigo 344, se não for contestada a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Servirá a presente decisão
como mandado. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANA GARCIA CRUZ (OAB 277930/SP)
Processo 1001198-72.2019.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.C.R. - - J.L.D.R. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo (fls. 01/06). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto,
esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre ela. Ciência ao MP. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de
cópia da certidão de casamento. Houve partilha de bens. Com a expedição do mandado de averbação, deverá o(a) Oficial de
Registro Civil verificar se houve eventual recolhimento de tributos em caso de doação. No momento oportuno, certifique-se o
trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intimem-se. Mogi-Mirim, 11 de abril de 2019.
- ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 1001479-96.2017.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Gustavo Galera Bizigatto
- Eduardo Benedito Bizigatto - Vistos. Manifestar-se o autor, por intermédio de seu procurador, sobre a juntada do ofício da fl.
46, no prazo legal. Int. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1001529-88.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - C.R.S. - V.C.S. - - S.P.S. - Manifeste-se
a autora, na pessoa de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão de negativa do oficial de justiça a fls. 51/52,
tendo em vista a determinação judicial de fls. 24, para que seja realizado o Estudo Social do caso. - ADV: ANGELO ANTONIO
MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP)
Processo 1002188-34.2017.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Helena Rodrigues Teixeira Contessoto - Maria Aparecida Teixeira Giovanini - ALBERTO RODRIGUES TEIXEIRA - Vistos. Fls. 180/181: INDEFIRO a expedição de alvará
para alienação do imóvel, uma vez que o deferimento da medida violaria o princípio da continuidade registral, pois verifica-se
da documentação apresentada que o imóvel está registrado em nome do de cujus Alberto Rodrigues Teixeira (fls. 21/22). Desta
forma, necessário, primeiramente, regularizar a transmissão do bem às herdeiras junto ao Cartório de Imóveis competente, por
meio do formal de partilha já expedido nos presentes autos. Após, considerando que uma das herdeiras veio a falecer, caso haja
o interesse da alienação deste imóvel que, repisa-se, primeiramente devendo estar regularizada a transferência registral do de
cujus Alberto Rodrigues às herdeiras, deverá a herdeira interessada pleitear a alienação da parte que cabe à herdeira que veio
a falecer diretamente no inventário/arrolamento a ser aberto, se o caso. No mais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1002647-02.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.O. - G.S.R. - Vistos.
Fls. 73/74: Ante a renúncia, proceda a serventia a exclusão do antigo procurador, regularizando-se o sistema SAJ. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 72, certificando-se. Int. Ciência ao MP. - ADV: THIAGO MACHADO
FRANCATTO (OAB 304206/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), LUCIENE
DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP)
Processo 1004415-60.2018.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João Francisco Raymundo - Celso
Raymundo - - João Pedro Raymundo - Fatima Aparecida Peres da Silveira Raymundo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Cobre-se o mandado expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1004502-16.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.L.A. - D.G. - Decorreu o prazo para o
exequente manifestar-se sobre o teor do resultado das presquisas dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Diga em termos de
prosseguimento. - ADV: FERNANDA JUSTINO (OAB 31837/DF)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2019
Processo 0001112-21.2019.8.26.0363 (processo principal 0008642-96.2007.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Francisco Vicente Calixto Neto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Providencie a parte
exequente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte a certidão de trânsito em julgado e procurações
outorgadas aos advogados, conforme previsão do art. 1.286 §2° da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ipsis
litteris: “Art. 1.286 (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias” Decorrido o prazo supra, certifique-se eventual inércia e venham conclusos na fila CONCLUSOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º