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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 10

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

10

autos aguardando as contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2019
Processo 0000044-77.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - HAASTARI
PIMENTEL DE AZEVEDO e outro - Fls. 281/283: Não se verifica a alegada inconstitucionalidade. As condutas típicas previstas
no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não visam, de forma alguma, a punibilidade por dívida fiscal, razão pela qual não configuram bis in
idem com as sanções administrativas. As condutas penais da lei em comento envolvem atos que visam lesar a ordem tributária,
por meio da prática de atos fraudulentos. Assim, têm como bem jurídico protegido a administração pública e não o patrimônio
e o pagamento de tributos. Criminaliza-se a fraude, pois exige-se o dolo específico, distinguindo-se, dessa forma, as situações
de mero inadimplemento daquelas em que o infrator pratica ato ardiloso com intenção deliberada de lesar o Fisco. À serventia
para as anotações necessárias com relação à procuração de fls. 295. Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias. - ADV:
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP)
Processo 0000067-18.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO VITOR FERREIRA FELIX - - AISLAN RICARDO DE SOUZA TORRES - - FRANCISLEI DIAS TORRES e outro - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, acompanhado de suas razões (fls. 698/707). Intime-se a
advogada do réu para que apresente as contrarrazões de apelação no prazo legal. Ademais, dê-se vista ao Ministério Público
para apresentar as contrarrazões recursais. Por fim, expeça-se guia de recolhimento provisória e certidão de honorários aos
defensores dativos, nos termos do convênio DEFENSORIA/OAB. Além disso, recomendem-se os réus ao estabelecimento
prisional onde estão recolhidos, conforme determinado às fls. 690. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância
com as cautelas de praxe e as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP),
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000130-77.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JADSON LEONARDO FERREIRA
- Vistos. Conforme r. Sentença de fls. 157/159, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária no valor de 01 (um)
salário mínimo e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Deste modo, não se deve expedir mandado de prisão em regime aberto, o
que deverá ocorrer apenas no caso de conversão da pena restritiva de direitos no processo de execução. Assim, expeça-se alvará
de soltura clausulado. Após, proceda-se a retificação da guia de recolhimento expedida às fls. 179/180, encaminhado-a para a
VEC do local de residência do sentenciado, visto que, de acordo com o art. 529, II das NGCGJ, a prisão provisória não configura
competência para a execução penal (o réu encontra-se preso provisoriamente pelos autos n° 1500218-07.2018.8.26.0233).
Cumpra-se com presteza. Intime-se. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA DELSIM (OAB 282693/SP)
Processo 0000176-66.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ezequiel Mendes de Oliveira - Vistos.
Declaro EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado Ezequiel Mendes de Oliveira, pelo cumprimento. Procedam-se às
anotações de praxe e comunique-se ao Juízo da Execução (PEC nº 0009039-45.2018.8.26.0566). Em relação à prestação
pecuniária, esta deverá ser cobrada no referido processo de execução. Verifique a serventia acerca de eventuais objetos
apreendidos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 0000410-14.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.N.S. - Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da r. decisão de fls. 203/204. O embargante alega que houve
contradição na r. Decisão que deferiu a substituição de uma testemunha de acusação pelo depoimento especial da vítima. Os
embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Em que pese a substituição da testemunha de acusação I.O.C.,
conforme termo de audiência de fls. 191, houve concordância da defesa em realizar o interrogatório do réu antes da inquirição da
referida testemunha, assegurando não haver prejuízo ao acusado. Ademais, após eventual colheita do depoimento especial da
vítima, será possibilitado ao réu a ampla defesa nas fases previstas nos artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal. Assim,
não há que se falar em irregularidade na substituição da testemunha, visto que não houve demonstração de prejuízo concreto
ao réu. No que concerne à alegação de contradição, revendo a decisão embargada, não verifiquei incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Nesse sentido, o STJ já decidiu: “(...) não pode ser considerada “contradição”
a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado” (1ª Turma, EDcl no AgRg no
RESP 1427222/PR, julgado em 27/06/2017)”. Deste modo, não há qualquer contradição a ser sanada pela via excepcional dos
embargos. Em razão do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que tempestivos, porém, REJEITO-OS,
no mérito, mantendo a r. decisão pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual apresentação de quesitos pela
defesa e, após, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Intime-se. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 0000639-42.2016.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.G.C. e outro - Fls. 248: Ciência às
Partes. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 0000761-21.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ADILIO FRUTUOSO
DE LIMA - Fls. 127/130: Alegações Finais do Ministério Público juntadas. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o Defensor,
que deverá apresentar suas Alegações Finais. As mídias digitais estão à disposição do Defensor no Ofício Criminal. - ADV:
ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 0001682-48.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - B.W.R. e outros - Vistos. Fl. 319:
Nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido da defensora, tendo em vista que a sua recusa para
atuar na defesa dos réus não veio acompanhada de nenhuma justificativa. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória
expedida. Intime-se. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1500120-22.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - A.D.O. e outro - Vistos. Chamei
os autos à conclusão. Designo audiência de sorteio dos jurados para o dia 26 de abril de 2019, às 14 horas. Intimem-se o
representante do Ministério Público, o presidente da OAB local e o defensor do réu para, querendo, comparecerem à audiência.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, fica dispensada a intimação de referida instituição.
Realizado o sorteio, proceda-se à convocação dos jurados sorteados, observando-se as normas descritas nos artigos 434 e 435
do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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