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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 1519

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

1519

ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 1002261-95.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciane Andrea
Cardoso Faneco Garroti - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o
presente processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA MAXIMO (OAB 340598/SP)
Processo 1002376-19.2018.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à
Sentença - Rodrigo Fernandes - O Estado deve, em 30 dias, apostilar o direito à incorporação de 100% do adicional de local de
exercício, conforme definido no Mandado de Segurança coletivo 0027112-62.2012.8.26.0053. Seguem trechos relevantes do que
foi julgado: Acórdão principal Assim, não se trata de uma gratificação pro labore faciendo. (...) Assim, como a referida gratificação
foi estendida genericamente para todos os policiais militares, sem dúvida que se trata de verdadeiro aumento nos vencimentos.
(...) Desta feita, de rigor a incorporação do ALE aos vencimentos dos associados da apelante. (...) ... para condenar a ré a
incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos associados da apelante, para todos os efeitos legais,
bem como para condenar o apelado ao pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas,
a partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros de mora... Acórdão que solucionou os embargos de
declaração (...) Aponta o embargante omissão no corpo do acórdão, consistente na incorporação parcial do Adicional após
a vigência da Lei n° 1.197/13. Destarte, por simples interpretação lógica, depreende-se que a incorporação reconhecida no
acórdão dar-se-á da data da impetração do ‘mandamus’ até a data da entrada em vigor da sobredita lei, cuja entrada em vigor
deu-se em 12 de abril de 2013, com produção dos efeitos a partir de 1° de março de 2013. Assim, a condenação se restringe
ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional no período entre a propositura da ação e 1° de março
de 2013. Consumado o apostilamento, a parte executada deverá encartar informações que favoreçam a definição do valor a ser
pago. Int. Lins(SP), 12/4/2019. Carina do Carmo BelangaAdriano Rodrigo Ponce de Oliveira Assistente Judiciário Juiz de Direito
- ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1002799-76.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - Rafael Balancieri Barros Isso posto, porque não me convenci de que nos três anos anteriores ao ajuizamento o autor cumpriu jornada excedente diária
de quinze minutos, julgo improcedente a pretensão deduzida. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP), PRISCILA
ROGÉRIA PRADO VIEIRA (OAB 251466/SP)
Processo 1003042-54.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cleonice Neves Moura - O erro da parte foi inserir o Estado no polo passivo, pois, como já estava aposentada havia mais
de cinco anos, diferenças somente poderiam ser devidas pela SPPrev. De qualquer forma, a inicial tratou do interesse por
diferenças não prescritas... Por entender que houve mera desatenção e considerando que a petição mencionou prescrição,
excepcionalmente, recebo e dou provimento aos embargos de declaração para afastar condenação por litigância de má-fé e
todas as suas consequências. Int. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1003044-24.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Cleonice Neves Moura - O erro da parte foi inserir o Estado no polo passivo, pois, como já estava aposentada havia mais
de cinco anos, diferenças somente poderiam ser devidas pela SPPrev. De qualquer forma, a inicial tratou do interesse por
diferenças não prescritas... Por entender que houve mera desatenção e considerando que a petição mencionou prescrição,
excepcionalmente, recebo e dou provimento aos embargos de declaração para afastar condenação por litigância de má-fé e
todas as suas consequências. Int. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1004562-54.2014.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luciana
Dias da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, referente ao deposito de fl.46/47. - ADV: PRISCILA
ROGÉRIA PRADO VIEIRA (OAB 251466/SP)
Processo 1005146-19.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vania de Fatima Afonso Rubi - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquivese definitivamente o presente processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/
SP)
Processo 1005485-12.2016.8.26.0322/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Cleuza Andriotti - Tendo em vista a quitação do débito no incidente nº. 1005485-12.2016.8.26.0322/01/01, arquivemse os presentes autos. - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1007244-74.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Neuza Maria Nicolini
Ciocca - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente processo,
lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1007253-36.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Diogenes
Felipe Pelegrin - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente
processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
- ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1007722-82.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Romerio
de Sousa Lima - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente
processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
- ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)
Processo 1008089-09.2017.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes
à Sentença - Jair Aparecido Loprete - Ainda que a sentença seja do juizado local, trata-se de relação celetista. Solicito à
parte exequente que se manifeste sobre a competência da justiça estadual para o prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO
QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1008320-36.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mauro
Ramos - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente processo,
lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Processo 1008323-88.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mauro Sergio
Mesquita - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente processo,
lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Processo 1008324-73.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valmir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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