TJSP 16/04/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
2020
manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), VIVIAN
ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 1001055-38.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Manoel Santana da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora
em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP), ANGELICA CARRO (OAB
134543/SP)
Processo 1001160-83.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecida Barbosa da
Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo
pericial retro. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), PRISCILA TURBUK
SILVA (OAB 379245/SP)
Processo 1001168-60.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Nilza da
Silva - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, e do
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder à autora o benefício do auxílio-doença desde a data de sua interrupção. O valor das prestações, respeitado o
disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91.
Deverá ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Sobre as prestações vencidas, incidirão atualização
monetária segundo o manual de cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela lei da Lei n. 11.960/2009. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, ficando isento das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o da Lei 8.620/93. Diante da majoração do valor de alçada pelo novo
Código de Processo Civil de 60 (sessenta) (art. 475, § 2º, do CPC/1975) para 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso
I, do CPC/2015), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida, ou do
proveito econômico obtido será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela
inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Por fim, defiro a
tutela antecipada requerida, pois reputo presentes os requisitos legais. A verossimilhança da alegação decorre do laudo pericial.
Já a urgência da medida decorre do caráter alimentar do benefício, bem como de sua indevida interrupção administrativa. Sobre
o tema, já pronunciou o STJ (4ª Turma, REsp 279.251-SP, re. Ruy Rosado, j. 15.2.01, deram provimento, v.u., DJU 30.4.01,
p. 138):”A tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se omitida a questão anteriormente proposta, nos embargos
de declaração”(grifei). P.R.I. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP),
PRISCILA TURBUK SILVA (OAB 379245/SP)
Processo 1001173-14.2018.8.26.0357 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Hasume Kanno - Vistos. Diante da inércia da autora (fls. 45), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade. No prazo de quinze dias, e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), comprove o(a) exequente o
recolhimento das custas e despesas processuais. Int. - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/
SP)
Processo 1001185-96.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Aparecida Silva
- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial retro. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB
157999/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1001215-63.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Vitória Regina da
Silva Holgado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), ANGELICA
CARRO (OAB 134543/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 1001224-25.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte
autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), ROGERIO ROCHA DIAS (OAB
286345/SP)
Processo 1001240-76.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Socorro Guedes da Silva Leal Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A data de cessação do benefício - DCB indicada a fls. 112 esta sujeita a prorrogação
mediante oportuno pedido formulado pela autora, o que, em princípio, afastaria o fundado receio de que o benefício seria
indevidamente interrompido, baseado em uma futura perícia administrativa que não retrate a verdadeira situação da requerente.
Contudo, no específico caso dos autos, diante da gravidade da condição de saúde da autora (câncer), não se afigura razoável a
fixação de data predeterminada para a cessação do benefício maxime diante da aparente impossibilidade ou extrema dificuldade
de seu comparecimento no instituto para reavaliações periódicas (fls. 43). Do exposto, na esteira da decisão liminar, determino
à requerida que restabeleça o benefício à autora e não proceda a sua interrupção ao menos até a realização de prova pericial
nestes autor. Intime-se. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/
SP)
Processo 1001310-93.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Terezinha Pereira de Lima Menezes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB
322754/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 1001312-63.2018.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - E.M.S. - 1 - Com razão do exequente uma vez que, diante do disposto nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.594/2012, e
3º, §1º, I, da Lei 9.099/95, a competência para processamento do feito é desta Vara. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELA PARTE - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - REDISTRIBUIÇÃO
PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS A SEUS JULGADOS - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA PARA CONHECER AÇÕES REFERENTES A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, QUE SE INCLUI A LIQUIDAÇÃO
E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS COLETIVAS - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA
CÍVEL DE AVARÉ.(TJSP; Conflito de competência cível 2239413-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré -Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 63. 2 - Conforme se denota
da decisão transitada em julgado (fls. 26), seus efeitos ficaram adstritos “aos filiados da autora que foram identificados nos
documentos que instruíram a inicial”. Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar essa condição, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º