TJSP 16/04/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
2247
Ante o Comunicado Pres 05/2017 da Justiça Federal, e visando a celeridade processual, providencie a parte autora a distribuição
da presente pelo sistema de processos eletrônicos (PJE) comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE
LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1002279-59.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Barcelos
Guimaraes - Vistos. 1. Consoante art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, concedo a parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2. Determino a realização de prova pericial e para sua realização nomeio a Dra. MARIANA
FACCA GALVÃO FAZUOLI. Considerando a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, bem como a
especialização do Profissional, nos termos da Resolução 232 de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais no valor
superior à tabela, mas dentro do limite fixado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados pelo requerido
no mesmo prazo da contestação. 3. Com o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e início dos trabalhos. Fixo
em 30 dias a entrega do laudo. 4. Proceda a serventia com o cadastro e a intimação do expert via Sistema de Gerenciamento
dos Auxiliares da Justiça. 5. Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15
de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao perito. 6. Adoto os quesitos apresentados pela parte autora. Faculto ao réu a
apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de quinze (15) dias sob pena de preclusão. 7. Cite-se e intime-se a parte
Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 9. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Ante o Comunicado Pres 05/2017 da Justiça Federal, e visando a celeridade processual, providencie a parte autora a distribuição
da presente pelo sistema de processos eletrônicos (PJE) comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE
LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1002286-51.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Bezerra Gomes - Vistos.
Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a
juntada de declaração de IR, apresentar extrato bancário que comprove a movimentação dos últimos três (03) meses, no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas
processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 1002312-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos Malta
- Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.
Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a realização de perícia médica. Diante do exposto,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Objetivando priorizar e agilizar a instrução e o julgamento da ação, determino
liminarmente a realização de prova pericial e para tanto nomeio a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Intime-se para
designação de data e início dos trabalhos. Fixo em trinta dias o prazo para entrega do laudo. Fica o procurador do autor
responsável pelo comparecimento de seu constituinte, que deverá apresentar-se munido de documento de identificação, bem
como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc, se porventura os tiver. 4. Adoto os quesitos unificados previstos
no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via email,
juntamente com a senha dos autos. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de cinco dias
sob pena de preclusão. No mesmo prazo, determino ao réu que junte aos autos cópia do processo administrativo, inclusive com
eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pela
parte autora. 6. Aguarde-se a realização da perícia e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. 7. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA. Ante o Comunicado Pres 05/2017 da Justiça Federal, e visando a celeridade processual, providencie a
parte autora a distribuição da presente pelo sistema de processos eletrônicos (PJE) comprovando nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1002315-04.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Célia Regina Cerruti Martins - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da
assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com
último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, *caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato
bancário que comprove a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores
percebidos mensalmente, documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mesmo prazo, emende a parte autora a inicial, apresentando o contrato de
locação devidamente assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento. Intime-se - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO (OAB
321472/SP)
Processo 1002320-26.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.P. - S.R.P. - Vistos. Apresente a parte autora
os documentos necessários à propositura da presente ação, consistente na certidão de casamento e nos documentos que
comprovem a propriedade e valor dos veículos mencionados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, se o caso, deverá o autor retificar o valor da causa,
adequando-o ao valor dos bens partilhados consoante arts. 291 e 292 § 3º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos
termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1002321-11.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Placido
Junior - Vistos. 1 - Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária
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