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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 2397

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 2397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

2397

e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto
ou indisponibilidade.” 2) Deverá o Oficial de Justiça citar a parte executada sobre todo o conteúdo da execução supracitada,
bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente corrigida
e acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da
citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo
assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se,
também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a
parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial
e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos
do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem
de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: OSCAR LUIS BISSON
(OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001390-24.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aparecido Bernardino Sampaio
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 96/108: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c.
art. 183, ambos do novo Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto
outro recurso, de apelação ou adesivo (hipótese em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias,
independentemente de nova conclusão), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, independentemente
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/
SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001850-11.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Indalecio Menegasso - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais
os períodos pleiteados na inicial, devendo o instituto réu proceder à devida averbação no cadastro previdenciário do autor,
2) com o registro das atividades acima reconhecidas, deverá o INSS proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do
benefício NB n.42/177.444.200-8, concedido ao autor, com todos os acréscimos e gratificações ao benefício aderidas. 3) após
o recálculo da RMI do benefício do segurado, ao pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal
antes do ajuizamento da presente ação (13/06/2018). As parcelas atrasadas deverão se pagas de uma só vez, corrigidas
através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas,
para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n. 203/2016- Protocolo
n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016) Por consequência, julgo resolvido o mérito, com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula
nº 111, do STJ), bem como custas processuais não abrangidas pela isenção de que goza Oportunamente, arquive-se. P.I.C ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1001938-49.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) V.C. - I.N.S.S. e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiário da gratuidade
de justiça. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002029-76.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Terezinha Monteiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Cumpra-se os termos do Comunicado CG
1789/2017, arquivando-se os autos. Não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB
116573/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002615-79.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Arnaldo Bragadini - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 145/153: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183,
ambos do novo Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro
recurso, de apelação ou adesivo (hipótese em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias,
independentemente de nova conclusão), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, independentemente
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB
118209/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003310-33.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.H.M.G.B. - - R.S.B.
- I.G. - Vistos. Fls. 81/83: acolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a parte ré comprovou que os
autores ostentam padrão de vida incompatível com a aduzida hipossuficiência de recursos financeiros. Com efeito, os autores,
ora impugnados, figuram como sócios proprietários da empresa GALLES POTENCIAL TECNOLOGIA, segundo os documentos
de fls. 104/106 e 1078, sendo a impugnada, ainda, titular da empresa, ESPAÇO DAS DIVAS, ainda que funcione sem inscrição
no CNPJ, segundo nos dá conta o documento de fls. 117/119. No mais, os documentos de fls. 108/115 e recentes fotografias de
fls. 125/128 denotam, de fato, padrão de vida incompatível com a aduzida hipossuficiência de recursos, ainda mais se levarmos
em consideração a natureza singela da causa e o correspondente valor (R$1.650,00). Ademais, a contratação de advogado
particular para o ajuizamento da demanda também gera indício de capacidade financeira. Portanto, acolho a impugnação lançada
pela parte requerida em sua contestação, para revogar a gratuidade da justiça concedida em favor dos autores e determinar que
procedam, dessarte, ao recolhimento das custas e despesas processuais (custas devidas ao Estado e despesas de citação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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