TJSP 16/04/2019 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
2816
conclusos para sentença. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP), RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (OAB 33405/DF)
Processo 1001188-33.2018.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Aparecida Eloy Cardoso
Felix - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Asbapi - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
realmente pretendem produzir, justificando-as em cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, tornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), RICARDO AFONSO BRANCO
RAMOS PINTO (OAB 33405/DF), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1001225-94.2017.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1. Fls. 107/115 (manifestação da autora e recolhimento de diligências de oficial de justiça e taxa para expedição de carta): Defiro
os pedidos para resguardar o sucesso da execução. Providencie a serventia: a) Arresto “on line” em ativos financeiros em nome
dos Executados, no valor de R$ 139.292,30, através do sistema Bacenjud. b) pesquisa em veículos existentes em nome dos
Executados, através do sistema Renajud. c) pesquisa “on line” sobre as última declaração de renda em nome dos executados,
através do sistema Infojud. 2. Expeça-se carta de citação da executada Celia Rossi Matsumoto no endereço descrito a fls.
107/108. 3. Apesar do requerimento de citação dos demais executados por meio de oficial de justiça, verifico que o endereço
indicado pertence à Comarca distinta desta. Assim, providencie a serventia expedição de carta precatória à Comarca de Cardoso
para citação dos réus, penhora e avaliação no endereço indicado (Sítio São Luiz, estrada vicinal José de Abreu, Cardoso-SP),
intimando-se a autora para comprovar a distribuição. 4. Efetivado o arresto Bacenjud, providencie a serventia o necessário para
intimação dos executados acerca do arresto, para manifestação, nos termos do artigo 854, §§2o e 3o, do CPC. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉDER WILSON MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2019
Processo 1000185-14.2016.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Fatima dos
Santos - Município de Ouroeste e outro - Fica a Dra. Angela Maria Inocente Takai INTIMADA a proceder a impressão da certidão
de honorários expedida a seu favor a fl. 250. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉDER WILSON MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2019
Processo 0001664-88.2018.8.26.0696 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Abandono Intelectual - C.T.I. - C.G.M. - C.E.M.G. - I-RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pelo
Conselho Tutelar de Indiaporã em face de C. G. M. para apuração de infração administrativa, em razão de descumprimento
injustificado de medida aplicada à genitora do adolescente. Noticia o Conselho Tutelar que o adolescente C. E. M. G. não estaria
frequentando as aulas, mesmo após terem advertido sua genitora, ora requerida, das consequências que poderiam advir de sua
ausência na escola. Relata que a requerida não atendeu à medida aplicada pelo conselho referente à obrigação de matricular
o filho. A requerida foi citada (fls. 17) e apresentou defesa (fls. 19/20). Confirmou que seu filho não está frequentando a escola,
tendo ir morar com sua tia Claudia em virtude de sua genitora ter colocas limites e regras em sua residência. Narra que o
adolescente está usando drogas, tendo até respondido por ato infracional perante este juízo. O Ministério Público pugnou pela
procedência da representação (fls. 33). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O ofício de fls. 04, remetido pelo Diretor
da Escola Estadual Prof. Dathan Cervo ao Conselho Tutelar de Indiaporã, comprova que o adolescente C. E. M. G. não estava
frequentando as aulas referentes ao 1º Ano do Ensino Médio. Diante disso, o Conselho Tutelar do Município de Indiaporã, no
exercício de sua competência legal (art. 136, II, ECA), aplicou à genitora a medida de proteção consistente na obrigação de
matricular o filho e acompanhar sua frequência escolar (art. 129, V, ECA). Mesmo diante da aplicação da medida, a requerida não
encaminhou seu filho ao convívio escolar, como é incontroverso, descumprindo a determinação do Conselho Tutelar. Ocorre que
referido descumprimento não partiu de dolo ou culpa da genitora, posto que referido adolescente está profundamente envolvido
no cenário criminoso da comarca. Em verdade, o adolescente em questão foi apreendido em flagrante no dia 04/12/2018 em
razão de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo que na oportunidade foi inclusive apreendida grande
quantidade de droga aproximadamente 200 gramas de cocaína (autos n. 1500341-71.2018.8.26.0696). Acrescento que no bojo
do referido feito foi aplicada a medida socioeducativa de internação, por sentença já transitada em julgado. Assim, diante das
peculiaridades do caso em questão, verifico que o descumprimento não derivou de dolo ou culpa, razão pela qual não está
configurada a infração administrativa prevista no art. 249 do ECA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487,
I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a representação. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 141, § 2º ECA. Expeça-se
certidão de honorários ao defensor nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar de Indiaporã, servindo a presente como ofício. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO
FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP)
Processo 1000669-15.2018.8.26.0484 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Abandono Intelectual - M.G.S.O. - D.D.O.
- Tendo em vista a interposição de recurso nos autos em apenso (1000037-32.2018.8.26.0696), remetam-se em conjunto, no
momento oportuno, ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: JOSIAS GABRIEL
NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)
Processo 1000727-37.2013.8.26.0696 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Orientação, apoio e acompanhamento
temporários - M.P.E.S.P. - G.E.S.B. - - W.V.R. - Vistos. Fls. 571/572 ( manifestação do Ministério Público): Acolho o parecer do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º