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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019 - Página 2022

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TJSP 22/04/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2792

2022

Banco Santander ( Brasil ) Sa - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 para eventual manifestação em termos de prosseguimento
requerendo meios de expropriação de bens da parte executada. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta)
dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)
(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para
promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002861-50.2003.8.26.0358 (358.01.2003.002861) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa Sucessor de
Banco Nossa Caixa Sa - Zanata Comercio e Estacionamento de Veiculos Ltda Epp - - Jose Ricardo Zanata - - Carlos Roberto
Lopes - Vistos. I- Defiro penhora no rosto dos autos nº 1506932-64.2016.8.26.0358 em trâmite perante ao Serviço Anexo da
Fazenda da Comarca de Mirassol de eventual valor a ser recebido pelo espólio de Carlos Roberto Lopes. O valor da dívida no
dia 19/12/2003 é de R$ 102.299,98 (cento e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Esta decisão
valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como
expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão
publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá
ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da
penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo destinatário. II- Sem prejuízo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado através do DJE, para, no prazo de 10
dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato
atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar
em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso
de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a
certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na
forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICIA CASAGRANDE
MOREIRA (OAB 275334/SP)
Processo 0003162-50.2010.8.26.0358 (358.01.2010.003162) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - João da Silva
- Christovão Modena de França Bueno e outro - Fls. 141/153: ciência ao exequente. Fls. 156: Manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 dias. - ADV: PRISCILA APARECIDA ZAFFALON SANDI (OAB 239471/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 0003202-32.2010.8.26.0358 (358.01.2010.003202) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nivaldo
de Almeida - Edson Aparecido Conde - 1) Ciência ao exequente: ofício SerasaJUD, fls. 115. 2) Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, conforme decisão de fls. 108/108v.* - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB
234907/SP)
Processo 0003336-98.2006.8.26.0358 (358.01.2006.003336) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - G.G.P. e outros Vistos. Vista aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, parágrafo único, das NSCGJ). Int. - ADV: REGINA CELIA ATIQUE REI
(OAB 109238/SP)
Processo 0003678-41.2008.8.26.0358 (358.01.2008.003678) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Espolio de Claudia
Barroso Amadeu - Banco do Brasil Sa Sucessor de Banco Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Autos nº. 2008/000743 Vistos. Anotese a extinção do feito (artigo 487, inciso I, do CPC) e retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FATIMA SOLANGE JOSE (OAB 83828/SP), FERNANDA PINHEIRO
DE SOUZA (OAB 220799/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0003870-08.2007.8.26.0358 (358.01.2007.003870) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Paulo Cezar de Souza Silva - D Barros Ind Com Maq Acessor - Edmilson Aparecido de Souza e outro - Edmilson Aparecido de
Souza - Vistos. 1. A tentativa de citação pessoal do co-executado SIDNEI RODRIGUES ALVES restou negativa. Providenciese a citação por edital da parte co-executada, conforme requerido às fls. 342. Prazo do edital: 20 dias. 2. Após, aguarde-se
a localização de bens para excussão. A nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada
após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária 3. Decorrido o prazo do edital, aguardese o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação
de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será
expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”,
providencie desde logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo
com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de
CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia
superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente
intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º
do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTINA
BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP), JOSÉ AILTON
DE FÁTIMA ALVES (OAB 81967/MG), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB
225227/SP)
Processo 0005177-16.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Del Rio Mirassol
Empreedimentos Imobiliários Ltda - Andrey Virgilio da Silva - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fls. 139: Ciência
às partes acerca da penhora no rosto dos autos efetivada às fls. 139 no valor de R$ 5.180,66 atualizado até 01/07/2018.
Arbitro os honorários do advogado nomeado nos presentes autos no valor máximo da tabela (fase de conhecimento e recursal).
Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio OAB/SP e DPESP. Observe-se que o referido convenio em sua
Seção II, Título III, Cláusula Sétima, Inciso XXIII, prevê que é obrigação do advogado conveniado proceder ao cumprimento de
sentença em que haja atuado na fase de conhecimento, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado
da decisão de conhecimento, não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários. A fase de conhecimento tramitou
em meio físico, contudo, a partir de 05/04/2016 o requerimento de cumprimento de sentença obrigatoriamente deverá tramitar
em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço: “Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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