TJSP 22/04/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
2023
nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido
despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença
por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Desde já, ficam as partes cientes de que os autos permanecerão em
cartório para consultas e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o que serão remetidos ao arquivo. Eventuais pedidos
de cumprimento de sentença formalizados através de PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO não serão apreciados por este juízo em
razão da inadequação da via eleita. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia
certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença digital. Constatada a existência de cadastro
do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Int. - ADV: ALINE ISMAEL VISMARA (OAB
339989/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), ALBERTO MARTIL DEL RIO (OAB 89890/SP)
Processo 0005422-66.2011.8.26.0358 (358.01.2011.005422) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Aposentadoria por Invalidez - Adriana Teixeira Rocio Poslednik - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Expeçase de imediato alvará para levantamento dos valores devidos a parte exequente com o prazo de 60 dias, ficando intimado
o(a) procurador(a) da parte autora para retirada do Alvará que será disponibilizado no sistema SAJ. 2. Notifique-se a parte
exequente, de que foi expedido o alvará para levantamento do valor depositado pelo INSS. 3- Após a expedição do alvará, em
termos de prosseguimento, independente de nova intimação, requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sendo que o silêncio será considerado concordância tácita com os valores aqui depositados e levantados. 4- Decorrido referido
prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), TALES MILER
VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 0005431-23.2014.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hermelindo
Navazelo - Banco do Brasil S/A - Mandados de levantamento judiciais nº 136-137/2019 disponível para retirada no balcão da
Serventia. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB
224677/SP)
Processo 0005951-85.2011.8.26.0358 (358.01.2011.005951) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Dersp - Maria José de Souza Marques dos
Santos - - Paulo Roberto Marques dos Santos - - Sergio Antonio Marques dos Santos - Manifestem-se as partes, no prazo
de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais (R$ 2.000,00). - ADV: ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), MARIA
EUNICE FURUKAVA (OAB 71395/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), MARCO ANTONIO GOMES
(OAB 245543/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP)
Processo 0006610-55.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Milton Ferreira
da Costa - Maria Regina Lois Bueno e outro - Mandado de levantamento judicial nº 135/2019 disponível para retirada no balcão
da Serventia. - ADV: PRISCILA APARECIDA ZAFFALON SANDI (OAB 239471/SP), THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 0007129-69.2011.8.26.0358 (358.01.2011.007129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Reajustes e Revisões Específicos - Juraci Pereira de Barros Silvestre - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo
em vista que o(a) requerente, devidamente intimado(a) para se manifestar sobre o eventual prosseguimento da execução,
quedou-se inerte, conforme certidão supra, presume-se sua concordância com o pagamento do débito efetuado nos autos,
razão pela qual, JULGO EXTINTA a execução de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ante a inexistência de custas uma vez que foi deferida a gratuidade processual, transitada em julgado, arquivemse os autos, procedendo a serventia as anotações e comunicações de praxe. R.P.I.C. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB
219438/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 0007183-30.2014.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Transbrasiliana Concessionária de
Rodovia S/A - Eduardo Viude - - Sergio Viude - - Conceição Aparecida Viude Fernandes - - Maria de Lourdes Viude Oliveira - Milton Viude e outros - Eduardo Viude - Vistos. Fls. 293: A verba indenizatória somente poderá ser levantada com o atendimento
integral do disposto no artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41 (prova da propriedade, prova da quitação das dívidas fiscais e publicação
de editais). Nesse passo, nos termos do artigo 34, da Lei 3365/41, publique-se edital com prazo de 10 dias, para conhecimento
de terceiros. Certifique a serventia, a respeito das custas a serem recolhidas a cargo dos requerentes/expropriantes. “Com efeito,
compete ao expropriante o pagamento das despesas de publicação dos editais. Assim, “se a publicação do edital aproveita ao
poder expropriante, não faz sentido carrear-se a antecipação de despesas com editais ao expropriado para que, a final, seja
obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsou, sob pena de a indenização ser diminuída, em verdadeiro
descompasso com a garantia constitucional da prévia e justa indenização” (STJ-2ªT., REsp 162.522-SP, rel. Min. Franciulli
Netto, j. 5.3.02, não conheceram, v.u., DJU 3.6.02, p. 168)...” “in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F., Editora Saraiva, 39ª edição. Observo, ainda, que deverá ser providenciada
a prova da propriedade e prova da quitação fiscal, que não acompanhou os documentos juntados pelos requeridos. Satisfeitas
as exigências acima, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA
SILVA (OAB 268049/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Processo 0007237-69.2009.8.26.0358 (358.01.2009.007237) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 133: Observo que não ocorreu a busca e apreensão do veículo, assim, no prazo de
15 dias, indique a parte credora o local em que o bem pode ser encontrado ou manifeste-se se deseja a conversão da ação em
ação de execução de título extrajudicial, ciente de que nesta hipótese deverá a manifestação vir acompanhada com memória
atualizada do crédito, indicação do valor da causa em quantia que corresponda a do crédito e prova do pagamento das custas
remanescentes, se o caso. Deverá comprovar também o recolhimento das diligências necessárias para realização do ato de
qualquer um dos atos indicados. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade,
tornem conclusos para extinção sem nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou
suspensão do processo. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 0007489-38.2010.8.26.0358 (358.01.2010.007489) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º