TJSP 22/04/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
2024
Banco do Brasil Sa e outro - Intimando o(a) /Defensor(a) nomeado(a) /Advogado(a) constituído(a), Dr(a). Nei Calderon e Nei
Calderon, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de desarquivamento nos termos do Comunicado SPI nº 211/2019,
que segue transcrito: “COMUNICADO Nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760) A Presidência do Tribunal de Justiça
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Senhores
Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de
28/12/2018, publicada no Diário Ofi cial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da
anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea “c”, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a
taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fi la correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para
o exercício de 2019). 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP
(correspondente a R$ 17,53, para o exercício de 2019). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco
do Brasil (Formulários - São Paulo).”. Nada mais. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0010260-47.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pupi Confecções Infantis Ltda - Vistos.
Defiro a expedição de ofício ao SERASAJUD, para os fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, em desfavor
do(s) executado(s) . Conforme comunicado CG nº 2632/2017 (DJE, Ed. 2478 de 29/11/2017), após apresetnação de cálculo
atualizado do débito e a comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2195/2014 (guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça - código 434-1), que deverá ser realizada no prazo de 15 dias, tendo em vista que as
solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, serão requisitadas de
forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD, devendo conter: a) data da inclusão, b) vencimento
da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF e, g) comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento
2195/2014 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 434-1), exceto nos casos de isenção legal
ou de beneficiários da assistência judiciária gratuita, providencie-se a serventia a inclusão. Deixo consignado que a inscrição
será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por
qualquer outro motivo, devendo a parte exequente requerer nos autos o levantamento da referida inscrição. Após a inclusão do
executado no cadastro SERAJUD, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo novos meios
de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a
suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia
superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, conforme disposto no art. 921, 2º, do Código de Processo Civil, aguardando
provocação da parte interessada . Int. - ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP)
Processo 3000041-55.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Fls. 252/255: Tendo em vista o prazo expirado e a devolução do mandado (nº 264/2017), expeçase de imediato novo mandado de levantamento nos termos do anteriormente expedido, devendo a parte autora valer-se dos
esforços necessários para providenciar o levantamento dos valores dentro do prazo de validade. Após a retirada, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB
169297/SP)
Processo 3003228-71.2013.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Manarin
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da manifestação do autor requerendo o levantamento dos valores depositados nos
autos, bem como a extinção do processo (fls. 192), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente Execução de
Título Judicial - Cumprimento de Sentença, movida por Antonio Manarin contra Banco do Brasil S/A, fazendo-o com base
no caput do art. 513 combinado com o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no
expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos (fls. 42) em favor do exequente
devendo constar no campo “Nome da pessoa autorizada a retirar” o requerente Antonio Manarin e no campo “Procurador” a
Dra. Ariane Longo P. Maia (procuração às fls. 17). Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido nas custas e despesas
processuais finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o
prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão devido, observando a serventia os
requisitos necessários para formalização do ato. Transitada esta em julgado e satisfeitas as custas e despesas processuais ou
após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV:
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP)
Processo 3003253-84.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliana Aparecida
de Oliveira - Fisher S/A Comércio Indústria e Agricultura e outro - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. A fase
de conhecimento tramitou em meio físico, contudo, a partir de 05/04/2016 o requerimento de cumprimento de sentença
obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço: “Artigo
1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito em
julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias,
requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do
artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Desde já, ficam as partes
cientes de que os autos permanecerão em cartório para consultas e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o que serão
remetidos ao arquivo. Eventuais pedidos de cumprimento de sentença formalizados através de PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO
não serão apreciados por este juízo em razão da inadequação da via eleita. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os
autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença digital.
Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento
da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Int. - ADV: EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA
BAZZETTI (OAB 165724/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º