TJSP 22/04/2019 - Pág. 973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
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Dissolução - R.A.R.S. - Ante a devolução da carta precatória juntada às folhas 71/84, manifeste-se a requerente em termos de
prosseguimento, no prazo legal. - ADV: VICENTE ANGELICI NETO (OAB 151980/SP), MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB
210327/SP)
Processo 0003427-83.2018.8.26.0063 (processo principal 0004690-05.2008.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.R.M.S. - E.M.S. - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sob pena de preclusão, acerca da contestação apresentada
às folhas supra. - ADV: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP),
ROSANGELA APARECIDA B DOS S CHIARATTO (OAB 137529/SP), GABRIELA FROLINI PARRA (OAB 345444/SP)
Processo 0003476-27.2018.8.26.0063 (processo principal 1001841-96.2015.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.F.S. - - E.I.S. - - I.V.S. - - R.M.G.S. - Vistos. O devedor foi intimado para pagar
os alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 32), mas não se manifestou (fls. 33). O Ministério
Público opinou pelo decreto de prisão do executado (fls. 44). Pelo que se verifica, pois, há contumaz inadimplência. Essa
desídia não pode ser tolerada. Tratando-se de prestações de natureza alimentar, destinadas a prover a subsistência da parte
hipossuficiente, os fatos justificadores da inadimplência devem ser graves, supervenientes e involuntários. Conforme disposto
no Art. 528, §7º, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse contexto, não demonstrada a real
impossibilidade de adimplemento da prestação alimentícia impõe-se a adoção da medida coercitiva prevista na lei processual
civil, principalmente porque o dever de alimentar é impostergável, por se tratar da própria subsistência do ser humano. Em
consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL de MOACIR GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no §3º, do
artigo 528, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) mês. Expeça-se mandado de prisão, constando o valor da dívida
e a necessidade de sua atualização, bem como das prestações que se venceram após elaboração do documento. Consigne-se,
ainda, que eventual quitação do débito, mais as prestações vencidas até a data de pagamento, implicará imediata revogação
da ordem. Considerando o decreto de prisão do devedor, medida coercitiva extrema, por ora, deixo de determinar o protesto do
título judicial, até mesmo para que, se o caso, o devedor possa obter meios para saldar a dívida (com o protesto sequer poderá
obter um empréstimo bancário, v.g.). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PRADO (OAB 339591/SP), EDSON SOUZA DE JESUS (OAB
96640/SP), ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP)
Processo 0003476-27.2018.8.26.0063 (processo principal 1001841-96.2015.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.F.S. - - E.I.S. - - I.V.S. - - R.M.G.S. - M.G.S. - Manifeste-se a autora, urgente,
no prazo de 48 horas, acerca da petição e documentos de folhas 52/56. - ADV: RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/
SP), ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP), ANA LUCIA PRADO (OAB 339591/SP), EDSON SOUZA DE JESUS (OAB
96640/SP)
Processo 0003476-27.2018.8.26.0063 (processo principal 1001841-96.2015.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.F.S. - - E.I.S. - - I.V.S. - - R.M.G.S. - M.G.S. - Vistos. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que I. V. da S., E. F. da S. e E. I. da S., representados pela sua genitora Sra. Raquel
Matheus Gomes da Silva, moveram em face de MOACIR GOMES DA SILVA para buscar adimplementos da prestação alimentícia
dos meses de outubro (parcial), novembro e dezembro de 2018, totalizando a monta de R$ 1.135,11 (fls. 01/03). Às fls. 24/25 o
executado anota adimplemento dos valores cobrados na exordial. Juntou documentos (fls. 26/29). Por sua vez, os exequentes
anotam adimplemento parcial do débito em aberto, acrescendo, ainda, os meses que venceram durante o trâmite processual,
qual seja, janeiro e fevereiro de 2019. O Ministério Público manifestou-se pela decratação da prisão civil, ante o não pagamento
integral do débito (fl. 44). Sobreveio decisão decretando a prisão civil do executado (fls. 46/47). O executado manifestou-se às
fls. 52/53 para anotar o pagamento integral do débito, inclusive sendo descontado os valores a título de pensão alimentícia pelo
próprio empregador. Juntou documentos (fls. 54/56). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há que se falar
no desacerto da decisão que decretou a prisão civil, eis que evidentemente houve adimplemento parcial da dívida, estando a
decisão bem fundamentada e com respaldo no inadimplemento. Na propositura do cumprimento de sentença existia dívida na
monta de R$ 1.135,11, sendo que à fl. 29 o executado comprova o pagamento de R$ 972,00. Não fora jungido aos autos holerites
dos meses de novembro e dezembro de 2018 para comprovação do adimplemento dos respetivos meses, não havendo que se
falar que fora descontado no mês de dezembro (fl. 25), já que não comprovado nos autos. Logo, remanesce débito no valor
de R$ 148,95, que deve ser atualizado com correção e juros. Anoto, ainda, que o holerite de fl. 28 aponta pagamento parcial
de R$ 224,19, que, por sua vez, não entrou no valor executado, sendo que deveria ter sido repassado o valor de R$ 448,38,
equivalente a 47% do salário mínimo vigente, em 2018 era R$ 954,00, conforme percentual acordado às fls. 12/13, devendo o
executado tomar as medidas que entender necessárias, pela via adequada, em relação à empregadora. Por fim, consigno que
os meses de janeiro e seguintes de 2019 efetivamente foram adimplidos, uma vez que descontados do salário do executado,
conforme holerites de fls. 54/56, devendo serem excluídos do cálculo, remascendo, portanto, débito no valor de R$ 148,95, que
deve ser atualizado com correção monetária e juros moratórios, contados do respectivo inadimplemento. Nesse sentido, e por
tudo o que mais consta dos autos, mantenho o decreto da prisão civil (fl. 45/47). Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE BRESSAN
(OAB 150776/SP), EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP), ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP), ANA LUCIA
PRADO (OAB 339591/SP)
Processo 0003476-27.2018.8.26.0063 (processo principal 1001841-96.2015.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.F.S. - - E.I.S. - - I.V.S. - - R.M.G.S. - M.G.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 24 horas, esclarecendo se o débito foi integralmente
satisfeito. Intime-se. - ADV: EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP), ANA LUCIA PRADO (OAB 339591/SP), ALEXANDRE
ISSA MANGILI (OAB 332826/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP)
Processo 0003476-27.2018.8.26.0063 (processo principal 1001841-96.2015.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.F.S. - - E.I.S. - - I.V.S. - - R.M.G.S. - M.G.S. - Vista ao Ministério Público, com
urgência. - ADV: ANA LUCIA PRADO (OAB 339591/SP), ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP), EDSON SOUZA DE
JESUS (OAB 96640/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP)
Processo 0003476-27.2018.8.26.0063 (processo principal 1001841-96.2015.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.F.S. - - E.I.S. - - I.V.S. - - R.M.G.S. - M.G.S. - Vistos. Tendo sido satisfeita a
obrigação, julgo extinta a execução com base no inciso II, do artigo 924, do CPC. Expeça-se com urgência alvará de soltura
em favor do executado. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado às fls. 04/11.
Eventuais custas pela Assistência Judiciária e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA LUCIA PRADO
(OAB 339591/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP), EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP), ALEXANDRE
ISSA MANGILI (OAB 332826/SP)
Processo 0004111-42.2017.8.26.0063 (processo principal 1000537-62.2015.8.26.0063) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.I.S. - E.J.T.B. - Diante do exposto, ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
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