TJSP 23/04/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
2011
manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá
observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção
contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que
não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação
sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico:
a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c)
quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria
àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos
357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO
TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 1000034-96.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.S.B. - Vistos. Passo a
sanear desde logo o processo (CPC, art. 331, § 3º). O requerido regularmente citado, não apresentou contestação (fls. 29 e 34)
e, tendo em vista a indisponibilidade do direito em questão, a revelia não produz seus efeitos, conforme o artigo 320, II, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos a paternidade do Autor, imputada ao réu, e, se positiva, o quantum da respectiva obrigação
alimentar. Não há questões processuais pendentes a resolver. Determino a produção da prova pericial, tendo em vista tratar-se
de direito indisponível. Determino que se oficie ao IMESC para o agendamento de perícia. Na sequência, intimem-se as partes
para comparecimento, advertindo a autora que o seu não comparecimento ao exame de DNA poderá ensejar a extinção do feito
por abandono, bem como ao requerido de que sua ausência em referido exame gerará presunção de paternidade, nos termos
do que dispõe o artigo 231 e 232 do Código Civil e artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92. Oportunamente será designada audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: IDA MARIA
PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000108-87.2018.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.B.F.C. - W.C.J. - Vistos. Manifestese o réu, no prazo de 05 dias, se concorda com o pedido de desistência da ação formulado às fls. 241. Intime-se. - ADV:
SUETUGU KAYO (OAB 20196/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 1000170-93.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.W.M.O.S. - Autor, manifestar-se sobre a
mensagem eletrônica recebida da empresa Autopista Régis Bittencourt, informando que o executado não faz parte do quadro de
funcionário da empresa (página 35/36) - ADV: THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000425-85.2018.8.26.0355 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.S.L. - E.C. - Vistos. Em
complemento à decisão de fls. 116, passo à seguinte determinação: Considerando que o Requerente reside na Cidade de Ilha
Comprida/SP, verifico que o estudo social - no que se refere às condições e o contexto social em que o Requerente está inserido
- deve ser realizado pelo Setor Social da Comarca de Iguape/SP, razão pela qual determino a expedição de carta precatória para
tanto. Sem prejuízo, aguarde-se a Audiência de instrução e julgamento já designada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: MARCOS PAULO TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP), IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP)
Processo 1000523-70.2018.8.26.0355 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Igor de Mendonça Cabral - - Karolyne
de Mendonça Cabral - - Fátima de Mendonça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 79/80 - Defiro. Oficie-se
ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo da Comarca de Registro/SP, para que envie a este Juízo
parecer conclusivo da Fazenda Pública, acerca do correto recolhimento ou isenção do ITCMD. Instrua-se o ofício com a cópia
dos documentos de fls. 54/58. Intime-se. - ADV: DECIO BENASSI (OAB 114389/SP), THAIS TIEMI TOKUDA (OAB 345900/SP),
SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP)
Processo 1000668-63.2017.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.O.S. - R.S.M. - Dessa forma, julgo procedente
a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar o divórcio das partes e determinar que a Autora volte a usar seu
nome de solteira, qual seja S F de O. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se mandados de averbação de divórcio e de
alteração do nome da Autora. P.R.I.C. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES (OAB 171233/SP), IVANISE RIBEIRO MORAIS
(OAB 346698/SP)
Processo 1000737-32.2016.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.F.C. - C.R.S. - Dessa forma, por ser Direito
Protestativo, julgo procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC, para decretar o divórcio das partes, bem como para
conceder à parte autora a guarda do menor. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se mandados de divórcio. P.R.I.C. ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000771-36.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S. - - A.S. - - E.J.S. Vistos. Cite-se o réu no endereço informado às fls. 57. Intime-se. - ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP)
Processo 1000910-85.2018.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.F. - E.A.F. - Vistos. Trata-se de
pedido de revogação da decisão liminar que estabelecera alimentos provisórios no importe de 30% sobre o salário mínimo em
favor do Autor. Alega o executado que a referida decisão deve ser reconsiderada, ante a mudança do quadro fático apresentado,
qual seja a maioridade do Autor, assim como a precária situação de saúde e financeira do Réu. Com efeito, em análise aos
autos, verifico que o presente pedido deve ser conhecido após o estabelecimento do contraditório, na medida em que o simples
fato do Autor ter alcançado a maioridade civil não afasta, por si só, o dever do Réu prestar alimentos. Desta forma, conhecerei
o referido pedido após a intimação pessoal do exequente para regularizar a representação processual, pois, em atenção à
petição de fls. 81, verifica-se que o Patrono não conseguira entrar em contato com a parte Autora. Assim, expeça-se mandado
de intimação para que o Autor regularize a representação processual no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HIKOHAKU SHIOYA (OAB 34440/SP)
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