TJSP 23/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
2012
Processo 1000931-61.2018.8.26.0355 - Inventário - Inventário e Partilha - J.C.S. - Vistos. Fls.27- Defiro a solicitação de
dilação de prazo por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o Inventariante, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000948-97.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.A. - Vistos. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias; justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será
interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Para o cumprimento deste despacho, os advogados das
partes deverão classificar corretamente a sua petição como “Indicação de Provas” (Classe 38022). Intime-se. - ADV: EDUARDO
MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1001074-50.2018.8.26.0355 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - N.O.R. - I.O.R. - Vistos. Fls.
57/59: manifeste-se a Autora em réplica à contestação por negativa geral, em 15 dias. Oficie-se ao DRSX-III solicitando-se
agendamento da perícia biopsicossocial. Com a data nos autos, intimem as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV:
MARCOS PAULO TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP), IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1001085-79.2018.8.26.0355 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.M. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça às
partes. Anote-se. Cuida-se de requerimento de divórcio consensual, bem como guarda do filho e menor e alimentos. O acordo
apresentado não apresenta vícios externos e retrata a livre manifestação de vontade das partes, regularmente representadas,
sendo dispensável a ratificação. O Ministério Público oficiou regularmente no feito, estando seu parecer final as fls. 17/18,
opinando pela homologação do acordo. Diante disso, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/05, para que produza seus regulares e
jurídicos efeitos, decretando o DIVÓRCIO do casal V A DE M C e E S DA C, na forma do art. 226, parágrafo 6º. da CF/88, com a
redação introduzida pela EC no. 66/2010. Insta ressaltar que ficou estipulado entre as partes que a autora voltará a utilizar seu
nome de solteira, V A DE M; a guarda do filho do casal será exercida na forma compartilhada entre ambos, os alimentos serão
prestados pelo pai, visto que o menor passará a residir com ele. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologado o acordo em sua integralidade, não haverá
fundamento para a interposição de recurso, do que decorre o trânsito em julgado de imediato, certifique-se. Expeça-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Miracatu/SP. Expeça-se carta de sentença
em favor dos requerentes. À serventia providencie o necessário. Arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor vigente
da tabela da DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivemse os autos. P.I.C. (nos termos do Prov. CGJ 27/2016, desnecessário o registro desta Sentença). Dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1001182-79.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.C.A. - Vistos.
Emende a Autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos da manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1001193-11.2018.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.C.N.M. - J.V.M. - Vistos. No
prazo de 05 (cinco) dias úteis, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir. Em havendo intervenção do
Ministério Público, abra-se-lhe vista na condição de fiscal da ordem jurídica. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto
no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito,
bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das
questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou
defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado
(artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de
agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente
protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada
a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das
circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e)
quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo
489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER REGINALDO NASCIMENTO DA
SILVA (OAB 46884/SC), MANOEL JOAO STORINO NETO (OAB 14417/SC), RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA TIEMI YOSHIMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2019
Processo 1000162-19.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Antonio Faria
Ribeiro - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 39/58 - Manifeste-se em réplica o Autor, em 15 dias. Fls. 110 - Anote-se a interposição do
agravo de instrumento. Deixo de exercer o juízo de retratação, a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos,
ressalvada diversa apreciação nos autos do agravo interposto. Nesta data, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça,
observei que o agravo de instrumento processar-se-á sem suspensividade, devendo a demanda prosseguir em seus ulteriores
termos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º