TJSP 23/04/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
2020
juntados pela autora que não restou comprovada a impossibilidade em arcar com o recolhimento das custas iniciais do processo,
razão pela qual indefiro a gratuidade pretendida. Esclareço que o valor da causa é pequeno e o recolhimento das custas não
comprometerá a atividade da autora. Outrossim, se assim não for, o Poder Judiciário virará escritório de pequenas cobranças
para a parte autora, sem qualquer custo para a mesma. Providencie a parte autora o preparo dos autos, comprovando o
recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(C.P.C., artigo 290). Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, voltem os autos novamente conclusos.
Int. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 1000603-94.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Antonio - Abamsp Associação Beneficente de Auxílio Mútuo Ao Servidor Público - “Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação (art.350 ou 351 do CPC).” - ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), AMANDA JULIELE GOMES
DA SILVA (OAB 165687/MG), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP)
Processo 1000751-08.2019.8.26.0356 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - S.C.M. - M.N. - Vistos. 1. Ante o teor do documento apresentado pela parte autora, à fl. 30, INDEFIRO os benefícios da
assistência judiciária gratuita por ela requerido. 2. Providencie a parte autora o preparo dos autos, comprovando o recolhimento
das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., artigo
290). 3. Para que não haja violação do sigilo sobre a situação econômico-financeira, determino que a Serventia proceda à
devida anotação quanto ao sigilo dos documentos juntados às fls. 22/30, ou, em sendo o caso, tornando-o(s) “sem efeito”. 4.
Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, voltem os autos novamente conclusos. Int. - ADV: REGINA
HITOMI NEBUYA MIYAKI (OAB 166923/SP), MAURÍCIO KAZUO HAMAMOTO (OAB 191805/SP), RODRIGO TADASHIGUE
TAKIY (OAB 243597/SP)
Processo 1000751-08.2019.8.26.0356 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - S.C.M. - M.N. - Vistos. 1. Ante a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais efetivada pela
parte autora, recebo a inicial e determino o seu regular processamento. 2. Nos termos do art. 1278, parágrafo único, subseção
XXI, seção II, do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, anote-se na capa do processo físico
a existência deste feito em formato eletrônico, certificando-se em ambos o número dos processos e a forma de tramitação.
3) Recebo os embargos, para discussão, determinando o prosseguimento do feito principal somente quanto aos bens não
embargados. Certifique-se nos autos principais. 5) Cite-se o(a) exequente, doravante embargado(a), para contestar, em 15 dias
(art. 679). 6) A citação será feita na pessoa do Advogado do(a) embargado(a) (NCPC, art. 677, § 3º). Intimem-se. - ADV: REGINA
HITOMI NEBUYA MIYAKI (OAB 166923/SP), MAURÍCIO KAZUO HAMAMOTO (OAB 191805/SP), RODRIGO TADASHIGUE
TAKIY (OAB 243597/SP)
Processo 1000873-26.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - João Antônio
Moreira da Silva - Bradesco Seguros S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Fls. 344/375: Cumpra-se o V. Acórdão.
Ciência às partes. Assim, diante do resultado final do Agravo de Instrumento interposto sobre a decisão constante de fls. 227/235,
no qual foi negado provimento ao referido agravo de instrumento, determino o prosseguimento do feito em seus regulares
termos. Cumpra-se os termos da decisão saneadora de fls. 227/235, ou seja, prtocedendo-se a realização da prova pericial,
intimando-se o Sr. Perito Judicial nomeado acerca do encargo. Intimem-se. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA
(OAB 189220/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 1000944-23.2019.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013562-89.2018.8.26.0564 - 8ª Vara Cível do
Foro da Comarca de São Bernardo do Campo) - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Inacio Ferreira Leal - Vistos. Providencie o
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de impressão para instrução da carta precatória, em guia própria
, FEDTJ , Código 201-0, R$ 0,70 por folha, nos termos dos Provimentos CG nº 29/2005 , CSM nº 917/2005 , e Comunicado CG nº
29/2005. Após, cumpra-se servindo esta de mandado. Cumprida, devolva-se ao R. Juízo Deprecante, com nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1000983-20.2019.8.26.0356 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Eder Carlos Fernando da Silva - - Everton da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento
das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do novo C.P.C.).
Outrossim, se vier a ser deduzido pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de
advogado constituído, deverá a parte autora juntar nos autos as três últimas declarações de imposto de renda, para apreciação
do pedido. Intimem-se. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
Processo 1000991-94.2019.8.26.0356 - Monitória - Compra e Venda - Perola Insumos Agrícolas Ltda - Manoel Luis Lisboa
- Vistos. 1) Recebo a inicial , determinando seu processamento. 2) Diante do desinteresse da parte autora, manifestado a
fl. 260, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniênciada audiência de conciliação ( NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 3) Verificando que a inicial está devidamente instruída, uma vez que parte requerente está munida de prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo, razão pela qual defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento do débito
e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701, CPC), conferindo à parte requerida o prazo de 15 (quinze)
dias para fazê-lo. Advirta-se a parte requerida de que, no mesmo prazo, poderão ser oferecidos embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Não havendo pagamento voluntário, nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Fica, ainda, a parte requerida advertida
de que, em caso de cumprimento voluntário, ficará isenta do pagamento de custas (art. 701, §1º, CPC). Cite-se e intime-se .
Intimem-se. - ADV: ANTONIO ERNICA SERRA (OAB 76881/SP)
Processo 1000997-09.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Aluisio Pereira da
Paz - Bradesco Seguros S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - “Ficam as partes intimadas de que o perito Ladislau Deak Neto
designou a realização da perícia no imóvel do processo para o dia 10 de maio de 2019 às 08h 45min.” - ADV: VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA
CUNHA (OAB 189220/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 1001017-92.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte
autora. Anote-se. 2) Recebo a inicial, determinando seu processamento pelo rito ordinário. 3) Diante do desinteresse da parte
autora, manifestado a fl. 292, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). 4) Cite(m)-se e intime(m)-se, “via postal”, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
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