TJSP 23/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
2021
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1001176-40.2016.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal Adm de
Consórcios Ltda - Marione Pegino Marques - “Apresente a parte contrária, o requerente, suas contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP),
EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001629-91.2018.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Olga Maggiora - Edvaldo
Luiz Favero - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, sem solução de seu mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o requerido não insurgiu contra o pedido de extinção do feito. P.I.C.. - ADV: LUIZ
RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP), RAFAEL SILVA RODRIGUES (OAB 331571/SP)
Processo 1001680-75.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilton de Jesus da
Silva - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
NILTON DE JESUS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para o fim de i) tornar definitiva a tutela de
urgência de fls. 95/96; ii) declarar inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos débitos e operações impugnados, quais
sejam: a) transferência entre contas no valor de R$5.330,50, realizada em 07/11/2017; b) transferência entre contas no valor
de R$3.400,00, realizada em 07/11/2017; c) pagamento de boleto bancário, no valor de R$4.180,00, efetuado em 07/11/2017;
d) pagamento de boleto bancário, no valor de R$2.800,00, efetuado em 07/11/2017; e) transferência entre contas, no valor de
R$5.380,55, realizada em 08/11/2017; f) pagamento de boleto, no valor de R$2.940,00, efetuado em 08/11/2017; g) pagamento
de boleto, no valor de R$2.965,00, efetuado em 08/11/2017; h) contrato de empréstimo, no valor de R$28.900,00, realizado em
08/11/2017; e iii) obrigar o banco requerido ao pagamento dos valores debitados indevidamente, compensando-se com o valor
creditado a título de empréstimo bancário, que totaliza R$2.906,50 (dois mil novecentos e seis reais e cinquenta centavos) - fl.
90, incluindo eventuais juros e encargos bancários, com correção monetária a partir dos descontos indevidos e juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente em parte maior, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro
no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1001899-88.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Massao Kague - Banco Itaú
Consignado S/A - - Banco Intermedium S/A - - Banco Cetelem S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls.
279/281, uma vez que tempestivos. Os embargos merecem provimento. Com efeito, a decisão de fls. 272/276 é contraditória,
uma vez que a parte embargante não restou sucumbente. Com efeito, deve a decisão ser declarada, nos termos do artigo 1.022,
do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que a redação passe a constar como
segue: “Ante o exposto, confirmando a decisão liminar no que couber, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para os fins de (i) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado
no benefício de aposentadoria da parte autora, em relação ao BANCO CETELEM, sucessor do BGN S.A; (ii) determinar o
cancelamento do(s) cartão(ões) e dos descontos oriundos desta suposta contratação; e (iii) para condenar o requerido BANCO
CETELEM, sucessor do BGN S.A, a pagar à parte autora: (a) a título de danos materiais, o dobro do valor que lhe foi descontado
sob a sigla RMC, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais,
o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da data do ajuizamento da ação (04.07.2018), também com base
na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Com relação aos requeridos BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e BANCO INTERMEDIUM S.A, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes autora e requerida BANCO CETELEM,
sucessor do BGN S.A, arcarão com as custas e despesas processuais em partes iguais, e cada uma delas arcará com os
honorários de seu respectivo patrono, observando-se o disposto no artigo 98, §3º da Lei 13.105/15, caso sejam beneficiários da
justiça gratuita.” Ficam mantidas integralmente todas as demais disposições. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE PROCÓPIO DE
CARVALHO (OAB 303905/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002006-35.2018.8.26.0356 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Kooiti Niizu - - Katutoshi
Niizu - “Diante do teor da certidão de fl. 71, manifeste-se a parte requerente, de modo a requerer o que entender de direito, em
termos de prosseguimento do feito.” - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1002034-03.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Benedita Gonçalves da Silva
- Banco Pan S/A - - Ccb Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (Sul Financeira) - - BANCO BMG S/A
- Vistos. Fls. 246/251: ciência às partes. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e necessidade. Int. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002977-54.2017.8.26.0356 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Santos Marcos Clínica
Oftalmológica Ltda - Adriano Assenço - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e extingo o
processo com julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I c.c. 920, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a
execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP), LUIZ
CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
Processo 1003183-34.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Tavares
Bezerra - Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.a. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No
mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar aos autos o comprovante de recolhimento, em guia própria, da taxa de mandato
judicial, sob pena ao final do processo o débito ser inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003193-78.2018.8.26.0356 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Mauricio Antonio Codonho - Banco
Itaucard S/A - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para fim de condenar a parte ré a prestar as
contas exigidas na forma adequada, de acordo com o artigo 551, do Código de Processo Civil, apresentando-as em 15 (quinze)
dias, sob a pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (artigo 550, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º