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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019 - Página 2313

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TJSP 23/04/2019 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2793

2313

RELAÇÃO Nº 0040/2019
Processo 0000174-29.2019.8.26.0362 (processo principal 4006275-24.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Vilma de Fátima Ferreira Rodrigues - Secretário
Municipal de Saúde de Mogi Guaçu - Vistos. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença com supedâneo no eloquente
parecer ofertado pelo Ministério Público. O fornecimento do insumo data de 2014, não havendo contemporaneidade no pleito
apresentado, afastando assim qualquer necessidade de estímulo para que o comando mandamental seja novamente cumprido.
No mais, como indicado no parecer, houve motivação idônea para a demora, ante a especificidade do equipamento postulado.
Pelo exposto, extingo o cumprimento de sentença, sem cobrança de custas e imposição de verba honorária, ante a natureza do
desfecho e o parecer ministerial. Oportunamente, arquivem-se. Mogi Guacu, 10 de abril de 2019. - ADV: VALERIA APARECIDA
F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP)
Processo 0000270-44.2019.8.26.0362 (processo principal 4002119-90.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian Prudente de Lima - Vistos. A decisão exequenda (fls. 25/30) previu
expressamente a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorre que
a constitucionalidade de referido dispositivo legal esta sob análise do Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de
repercussão geral do RE 870.947 (Tema nº 810). A referida Corte, é bem de ver, já se pronunciou, concluindo que no tocante
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (como no presente caso) é constitucional o critério do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros moratórios (os da caderneta de poupança), e
inconstitucional quanto à correção monetária (em que a lei infraconstitucional adotou os índices de remuneração básica das
poupanças) (RE nº 870.947/SE, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/9/2017, DJe 17/11/2017). Ocorre que o v. acórdão relativo
ao julgamento do tema nº 810 ainda não é plenamente eficaz, isso porque pendentes quanto a ele embargos de declaração
aos quais atribuído pelo Exmo. Relator, Min. Luiz Fux, efeito suspensivo Nesse contexto, tem-se por necessário aguardar
o julgamento definitivo pelo STF, para que se possa ter a regra concreta norteadora da forma de cálculo a ser utilizada na
execução objeto do presente feito. Determino, assim, a suspensão do presente cumprimento de sentença até o pronunciamento
definitivo da Excelsa Corte sobre a matéria, cabendo ao exequente de fazer o devido acompanhamento. Int. - ADV: ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0001661-34.2019.8.26.0362 (processo principal 1002651-42.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudimir da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestarse o(a) autor(a) sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 0001818-41.2018.8.26.0362 (processo principal 1008296-53.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Marcio Perez de Rezende - Vistos. Fls. 65/66: O pedido de penhora BACENJUD já foi deferido
nos autos. Para tanto, sempre que o exequente o requerer, deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, se o caso, bem
como recolher a taxa de pesquisa, indicando o CPF do executado. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP), RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP)
Processo 0002011-56.2018.8.26.0362 (processo principal 0010996-34.2006.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Marcio Luiz Chiarelli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
307/308. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o desfecho. Fls. 325/331. Abra-se vista ao INSS, pelo
prazo de cinco (05) dias, pelo portal eletrônico, para que se manifeste sobre o pedido de levantamento do valor incontroverso.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)
Processo 0002024-21.2019.8.26.0362 (processo principal 0011321-33.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Antônio Lealdini de França - Vistos. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citese o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.401,49 (UM MIL E QUATROCENTOS E UM
REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do
processo, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Fica a parte executada advertida de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, bem como que se
o pagamento não for efetuado ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 03 (três) meses, assim como a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de sua CNH até que haja quitação
do valor total da dívida, bem como a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. O cumprimento da pena de
prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tratando-se de verba indispensável para
a dignidade da pessoa humana, o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo Sr. Oficial de Justiça e não da
juntada do mandado cumprido. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, expeça-se o mandado de prisão
imediatamente. Ofertada justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público com
urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 0002026-88.2019.8.26.0362 (processo principal 0001029-57.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - W.L.P. - Vistos. Emende a parte autora sua inicial, para fazer constar as parcelas corretas da dívida de acordo com
rito escolhido tendo em vista que no disposto no artigo 528 § 7º o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da
inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: GISELE GONÇALVES (OAB 193591/SP)
Processo 0002158-53.2016.8.26.0362 (processo principal 4005423-97.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Mauricio Furtado de Lacerda - - Alice Lacerda - Leonardo Pavesi - - LEONARDO PAVESI - ME Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Impugnação a Penhora juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS
HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP), ALICE LACERDA (OAB 363986/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP),
MAURICIO FURTADO DE LACERDA (OAB 110799/SP)
Processo 0002299-04.2018.8.26.0362 (processo principal 4003660-61.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Município de Mogi Guaçu - Cony Industria e Comercio Ltda Epp - Ciência
do decurso do prazo sem pagamento ou impugnação ao presente cumprimento de sentença; manifestar o exequente em
prosseguimento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC (arquivamento provisório) - ADV:
ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 0002387-08.2019.8.26.0362 (processo principal 1001853-18.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dolores Campos Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino à APS/ADJ que implante o benefício em favor do exequente, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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