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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019 - Página 2328

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TJSP 23/04/2019 - Pág. 2328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2793

2328

Após a publicação, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTA WOLFF
MENDES STABILE (OAB 322888/SP)
Processo 1002395-65.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laura Titato da Silva - Vistos.
Anote-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Ante a documentação juntada nos autos defiro a prioridade
da tramitação, anote-se. Servirá a presente decisão de ofício ao Banco Bradesco (agência x) para que informe, no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento deste, eventual saldo referente ao benefício previdenciário nº x em nome do “de cujus” A. T., CPF:
x (conta nº x). Servirá a presente decisão de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento
deste, eventuais valores de PIS/PASEP, 13º salário e saldo proveniente da aposentadoria do benefício previdenciário nº x em
nome do “de cujus” A. T., CPF: x. Intime-se. - ADV: GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO (OAB 401263/SP)
Processo 1002397-35.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Y.L. - - L.H.O.L. - - G.A.O.L. Vistos. Ante a certidão retro, observa-se trata-se de repropositura de ação já aforada perante a E. 2ª Vara local, sendo aquele
juízo prevento. Encaminhe-se ao distribuidor local para redistribuição por prevenção à E. 2ª Vara Cível desta comarca com
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP)
Processo 1002405-12.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S. - - M.D.A.S. - Ante o exposto, homologo o
acordo celebrado pelas partes as fls. 1/3 e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das
partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença, devidamente acompanhada de cópia da
certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
da Comarca de Mogi Guaçu-SP, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes a necessária averbação informando que não houve partilha de bens do casal e que a divorcianda voltará a
assinar o seu nome de solteira, anotando-se que as partes são beneficiária da justiça gratuita.. Oportunamente, emitidas as
comunicações e os ofícios necessários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1002411-19.2019.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.A.S.G. - - B.B.G. - Vistos. Oportunizo à autoras a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária
gratuita, determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício
e folha subsequente em branco, caso sejam autônomas (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário que comprove
a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente,
documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG,
ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). No mesmo prazo apresentem certidões negativas de distribuições cíveis estadual e federal. Após ao Ministério
Público. Intime-se - ADV: ELIAS REGINALDO DA SILVA (OAB 425949/SP)
Processo 1002419-93.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Murilo Vicente
- Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita,
determinando a juntada de holerite mensal/comprovante de pagamento benefício atual, declaração de IR ou carteira de trabalho
com último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, documentos hábeis a atestar o valor que aufere como
rendimentos, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou realizar o recolhimento das custas e despesas
processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA
(OAB 326547/SP)
Processo 1002428-55.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.A.S. - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita,
determinando a juntada de holerite mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e
folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário que comprove a
movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente,
documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG,
ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). No mesmo prazo providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(s) réu(s). Intime-se - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB
259074/SP)
Processo 1002430-25.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cientifique
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A ordem deverá ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros.
Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando
novo endereço para ser diligenciado, ou informando se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor
da causa e complementando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC. Após o recolhimento da taxa de pesquisa, defiro o bloqueio de transferência
do veículo pelo sistema RENAJUD, ficando ciente a parte autora que o desbloqueio depende de pedido expresso, que se
apresentado que fica desde já deferido. Defiro eventuais pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré,
após o recolhimento da respectiva taxa (R$15,00 por pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos
no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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