TJSP 23/04/2019 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 49/50, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de
conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito. Não
havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único
do mesmo “Codex)” e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
após procedidas as anotações necessárias. Custas na forma pactuada. P.I.C Osasco, 21 de março de 2019 - ADV: HAFEZ
MOGRABI (OAB 16711/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP)
Processo 1027709-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - KIYOSHI TANAKA.
- BANCO DO BRASIL S.A. - - BANCO CETELEM S/A - - AMBRA - ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL. - PARANÁ BANCO S.A. - - BANCO DAYCOVAL S/A - Vistos. KIYOSHI TANAKA, promoveu a presente ação Declaratória com
pedido de Tutela de Urgência Antecipatória, em face à BANCO DE BRASIL S/A, BANCO CETELEM, AMBRA - ASSOCIAÇÃO
DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL, também qualificados nos autos. O autor e o BANCO CETELEM noticiaram a celebração
de acordo para por fim ao processo somente em relação a este requerido (fls. 462/463), o que foi aceito pelo BANCO PARANÁ
S/A, deixando os demais requeridos se manifestarem . Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos o acordo avençado fls. 462/463, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento
no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito. Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e, após procedidas às anotações necessárias prossiga-se
em relação aos demais requeridos. Custas na forma pactuada. P. I. C. Osasco, 15 de abril de 2019. - ADV: MARLON SOUZA
DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ), MOACYR NUNES DE BARROS (OAB 18489/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
153999/RJ), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP),
MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE (OAB 27507/PR), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), EDISON GOMES DOS
SANTOS (OAB 340404/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1027985-17.2016.8.26.0405 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata - CHALÉ DO CAMPO
LTDA - ME. - Vistos. *Fls. 131: certifique o cartório, quanto a manifestação de todas as partes referente ao ato ordinatório de fls.
128, publicado às fls. 130. Int. Osasco, 17 de abril de 2019. - ADV: SANDRO NORKUS ARDUINI (OAB 170879/SP)
Processo 1028703-43.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eduardo Barbosa de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. EDUARDO BARBOSA DE SOUZA promoveu a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO
S.A., alegando, em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão
de várias dívidas desconhecidas, no valor de R$ 321,00, R$ 338,62 e R$ 169,31. Requereu a declaração da inexigibilidade dos
débitos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos
de fls. 06/29. A gratuidade processual e a tutela de urgência foram deferidas (fls. 30/31). Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 43/52, acompanhado dos documentos de fls. 53/80. Refutou as alegações constantes na inicial,
sustentando que o autor não carreou aos autos provas substanciais de que o suposto equívoco lhe acarretou um dano moral.
Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 84/90. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 91),
ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 94 e 95). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O autor promoveu
a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento
de várias dívidas, que teriam ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pretende ver
reconhecida a inexigibilidade e determinada a baixa definitiva das dívidas contra ele negativadas, relativamente ao contrato nº
446049838000036, no valor de R$ 321,00, de R$ 338,62 e de 169,31. Declara o autor que jamais travou qualquer negócio jurídico
com o banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. De outra parte, o requerido sustenta,
tão somente, que o requerente não sofreu danos morais. O réu também não trouxe aos autos nenhuma prova a demonstrar a
regularidade da inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, nota-se que os fatos
ocorreram por culpa exclusiva do banco requerido, que agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome do requerente no
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sem com ele ter efetuado qualquer negócio jurídico a justificar tal ocorrência. Assim,
o dano moral restou configurado e a conduta culposa do réu está claramente demonstrada, seja na modalidade negligência, seja
imperícia (pelas falhas na prestação dos serviços decorrentes, no mais das vezes, da impessoalidade das relações negociais),
ao permitir a negativação do nome do autor, sem que existissem motivos. Tal fato causou-lhe, portanto, abalo de crédito, do qual
decorre dano presumido, ante o inequívoco constrangimento suportado pelo requerente. Ademais, nasceu para o autor o direito
à indenização, pelo só fato de não ter sido previamente comunicado, descobrindo a inclusão de seu nome da pior maneira
possível, ou seja, através da utilização de seu crédito junto a algum estabelecimento comercial. Caracterizada, portanto, a
conduta culposa e o nexo causal entre esta e o dano, resta apenas a fixação do dano moral, que, à ausência de demais
parâmetros legais, deve ser feita por arbitramento. Na fixação do quantum do dano moral, orientam a doutrina e a jurisprudência
que devem ser levadas em conta as condições pessoais das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas do caso
concreto. Deve-se ainda ter por parâmetro que a fixação dos danos morais não pode prestar-se ao enriquecimento ilícito de quem
o suporta, mas deve servir como desestímulo à conduta de quem a ele dá causa, de modo que, considerando as circunstâncias
particulares do caso concreto, arbitro a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00. Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos
na inicial, no valor de R$ 321,00, R$ 338,62 e R$ 169,31, bem como para CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de
danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, adotando-se
os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros legais, a partir da negativação
indevida. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação. P.I.C. Osasco, - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1029919-39.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - *INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, promoveu a presente ação de Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino, em face à ZENILDA SILVA
MEIRA DA SILVA, também qualificado nos autos. As partes noticiaram a celebração do acordo para por fim ao processo (fls.
44/45). Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 44/45, celebrado pelas
partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, b e c, do Código de Processo
Civil, com apreciação do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º