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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 12

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

12

bem como esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e a aptidão da prova requerida em revela-lo. Em
homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), requerimentos genéricos serão compreendidos como
concordância com o julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP), SEBASTIAO
DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 1003620-52.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - IVONETE DE CORREA CAMARGO - - Edilaine Correa Camargo - - Ediberto
Correa de Camargo - - Ediwando Correa de Camargo e outro - Sem prejuízo do julgamento antecipado ou dos atos já realizados
neste processo, informem as partes se há mais provas a serem produzidas, fazendo-o de maneira fundamentada, pontuando de
maneira específica qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, bem como esclarecendo objetivamente sua relevância
para o julgamento e a aptidão da prova requerida em revela-lo. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art.
5º, LXXVIII, CF), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado. Intimem-se.
- ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1003622-22.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - JOSÉ SALUSTIANO - - DULCE SPANGNER SALUSTIANO - Melhor analisando
os autos, tenho que a citação por edital do espólio do réu foi nula, uma vez que não esgotadas as tentativas de localização dos
sucessores de José Salustiano, cujos nomes sequer foram identificados - e por isso não foram especificados no edital de fls.
191. Não demonstrou a autora ter diligenciado perante o Cartório de Registro Civil desta Comarca ou de cidades vizinhas com
o objetivo de localizar o assentamento do óbito. Veja-se a certidão do oficial de justiça de fls. 72 já indicava ao menos o nome
de um dos potenciais sucessores (Abner). Também não fez qualquer pesquisa sobre a existência de testamentos. Sem prejuízo
das diligências que poderiam ter sido feitas pela autora, lembre-se que o Novo Código de Processo Civil positivou o dever de
colaboração entre as partes, preceito ético que deriva da boa-fé e impõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (6º, CPC). Nesse contexto, presume-se que
a requerida Dulce tenha informações sobre o óbito e eventuais sucessores de seu falecido esposo, motivo pelo qual fica a ré
fica intimada a, no prazo de 10 dias: 1) trazer aos autos cópia da certidão de óbito do requerido José Salustiano; 2) declinar nos
autos a qualificação completa com endereço dos sucessores; e 3) informar se existe ou existiu inventário judicial ou extrajudicial,
trazendo as cópias pertinentes. Fica a ré alertada que a recusa injustificada em cumprir seu dever de colaboração pode em
tese configurar ato atentatório à Justiça (art. 77, §2º, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo de 10 dias, digam as partes se
possuem interesse na realização de audiência de conciliação, que restou prejudicada no início da marcha processual em razão
da ausência do citação dos requeridos. Esse aspecto é relevante porque a análise da contestação apresentada pela requerida
Dulce revela que não houve negativa da existência da dívida. Por outro lado, os carnês juntados às fls. 111 e seguintes foram
emitidos com datas de vencimento retroativas, com lapso superior aos 6 meses de limite que os próprios boletos indicavam.
Assim, parece factível que as partes possam alcançar uma solução amigável que envolva a retomada dos pagamentos, com a
efetivação de meios adequados para sua concretização. Isso evitaria o desgaste da continuidade do processo, reintegração e
avaliação de benfeitorias. Int. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP),
JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1003694-09.2015.8.26.0236 - Ação Civil Pública Cível - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - M.T. - Considerando
que não houve tempo hábil para intimação das partes quanto à data agendada às fls. 354/355, solicite-se novo agendamento,
com antecedência, a fim de viabilizar as intimações necessárias. Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1003901-03.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Laís Ferreira da Costa Silva Ana Carolina Rodrigues Negrão - Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados ( Art
350 ou 351 do CPC). A requerida deverá recolher 01 taxa de mandato referente à uma procuração juntada aos autos. - ADV:
GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR), LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP)
Processo 1004043-07.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Nivaldo Alves - Informe o autor o numero do CEP atualizado do endereço de fls. 32. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1004073-42.2018.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Bancários - A.B. - B. - Sem prejuízo do julgamento antecipado
e/ou do saneamento, indiquem as partes as provas que desejam produzir, fazendo-o de maneira fundamentada, pontuando de
maneira específica qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, bem como esclarecendo objetivamente sua relevância
para o julgamento e a aptidão da prova requerida em revela-lo. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art.
5º, LXXVIII, CF), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado. Intimem-se.
- ADV: TOSCA MARTINEZ PAZ (OAB 294838/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1005210-30.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Santa Casa de Caridade e
Maternidade de Ibitinga - Izadora Melina Moraes Ramos - Informe a exequente os numeros dos CPFs da executada, bem assim
do seu cônjuge, necessários para a realização das pesquisas deferidas. - ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/
SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1015574-08.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Jéssica Caroline Fernandes dos
Santos - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Fls. 167: A requerida deverá recolher 01 taxa de mandato
referente a um novo substabelecimento juntado aos autos. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2019
Processo 0000044-29.2019.8.26.0236 (processo principal 1003885-83.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.S.L. - W.L. - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto,
homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que
se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Fixo os honorários
no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: VINICIUS
KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP), INARA DORADO TIERE
ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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