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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 1514

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

1514

RELAÇÃO Nº 0139/2019
Processo 0003957-26.2011.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Associação de Ensino
Porto Marques Ltda - Maria Olimpia Guimaraes Moraes - manifeste-se a parte autora acerca do resultado da pesquisa negativa
de veículos ora juntada aos autos. - ADV: BRUNA MESSIAS DA CUNHA (OAB 415255/SP), ROSI REGINA DE TOLEDO
RODRIGUES (OAB 101597/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0004082-72.2003.8.26.0292 (292.01.2003.004082) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Carlos Rubens Menicalli Filho - Em cumprimento ao despacho de fl. 117, expedi
mandado de levantamento em favor do Banco do Brasil, do valor cujo comprovante de depósito encontra-se nas fls.371/372, nos
moldes do despacho que foi proferido no processo 1002217-40.2016, o qual determinou que em todos os casos de levantamento
pelo Banco do Brasil, o procedimento fosse o mesmo. Segue teor do despacho lá proferido: “Vistos. Fls. 240: com razão
o i. Advogado do Banco do Brasil. A procuração veda o levantamento das importâncias depositadas à instituição bancária.
Contudo, a retirada do mandado de levantamento/alvarás é permitida. Assim, fica a orientação para todos os demais casos
iguais ao presente: a expedição do mandado de levantamento/alvará deve ser feita em nome do Banco do Brasil, podendo seus
patronos apenas retirá-los para o devido encaminhamento. Ciência aos servidores para que procedam de forma homogênea.
Int.”. Referido mandado encontra-se à disposição para retirada. Segue impresso o mandado expedido. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), KAROLINA GUEDES MENICALLI (OAB 44824/SC), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB
1118/MG)
Processo 0005391-55.2008.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vicente
Aparecido de Lima Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 273 e 275v: Sustenta a parte exequente que
há saldo remanescente de R$ 2.635,02 a ser pago pela autarquia executada. De outro lado, a autarquia argumenta que os
valores são negativos e requer a extinção deste cumprimento de sentença, com a condenação da parte exequente às penas
da litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Decido. Razão não assiste à parte exequente. Afinal, ao que se extrai de sua
planilha de cálculos de fls. 274, o valor total corrigido devido ao exequente é de R$ 49.677,85 e houve depósito de R$ 52.303,42
pela autarquia, portanto, de fato, não há nenhum valor remanescente a ser requisitado. Quanto ao pedido de condenação do
exequente às penas do art. 80 e 81 do NCPC, sabe-se que a boa-fé se presume, de modo que, inexistentes nos autos indícios
de que suas ações e alegações tenham sido praticas de forma temerária, por má-fé ou mediante abuso de direito, no exclusivo
escopo de prejudicar a parte contrária, razão pela qual não há que se falar em aplicação da penalidade referida. Ante o exposto,
julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do NCPC. Ao arquivo. PRIC. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB
106301/SP)
Processo 0006113-60.2006.8.26.0292 (292.01.2006.006113) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Jeronimo Gomes da Silva - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para que fique
ciente que os autos estão desarquivados e aguardando em cartório, pelo prazo de 30 dias, manifestação do(a) interessado(a).
Na inércia, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), LUCILENE QUEIROZ
O’ DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP)
Processo 0006731-19.2017.8.26.0292 (processo principal 0003709-02.2007.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Pereira Costa - Expedido alvará do valor cujo comprovante de depósito encontrase na fl. 100, em favor da parte autora, podendo a parte inprimí-lo pelo portal do TJ dando o devido encaminhamento. - ADV:
ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
Processo 0007746-86.2018.8.26.0292 (processo principal 0010507-66.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão - Raíssa Gabriely da Silva Santos - - Eloisa Helena Pereira - Vistos. Fls. 94: ante a manifestação do interessado,
presumo satisfeito o débito. Julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do NCPC. Ao arquivo. PRIC. - ADV: JANETE
CRISTINA SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP)
Processo 0008024-24.2017.8.26.0292 (processo principal 0011384-16.2007.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Matheus Pereira da Silva - Em cumprimento ao despacho de fl. 117 expedi mandado de levantamento do valor cujo comprovante
de depósito encontra-se na fl. 116, estando à disposição para retirada. Segue digitalizado o documento expedido. - ADV:
ANDRÉA MÁRCIA XAVIER RIBEIRO (OAB 114842/SP)
Processo 0008921-28.2012.8.26.0292 (292.01.2012.008921) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Berenice Dantas
da Silva - João Bernardes Nogueira - - Rita Maria Nogueira e outros - manifeste-se o autor acerca do(s) Ar(s) negativo(s)
ora juntado(s) aos autos.(Luiz Davies). - ADV: EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA
SANTOS (OAB 186511/SP), DIRCE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 193996/SP)
Processo 0009953-68.2012.8.26.0292 (292.01.2012.009953) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte exequente desse andamento ao
feito, apesar de devidamente intimada as fls. 110. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 109 e nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da inércia da parte,
nos termos da decisão de fls. 109, encaminho os autos para que se aguarde provocação em arquivo. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0011039-11.2011.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Firmino
Batista - Em cumprimento a decisão de fl. 189, expedi mandado de levantamento do valor cujo comprovante de depósito encontrase na fl. 196, estando à disposição da parte autora para retirada. Certifico ainda que a parte autora deverá se manifestar, no
prazo de 10 dias, quanto a satisfação do débito, nos termos da decisão de fl. 189, presumindo-se no silêncio. - ADV: LUCIA
REGINA TALDOQUI (OAB 74051/SP), MARICÍ CORREIA (OAB 156880/SP)
Processo 0011209-85.2008.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Naoko
Matsushima Teixeira - Companhia dos Móveis - - HENRIQUE COUTINHO - - - ABEL MANOEL RIBEIRO - Vistos. Fls. 477/479:
defiro os beneficios da justiça gratuita ao executado Abel. Fls. 467/479: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), MARTA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP), GIL HENRIQUE ALVES TORRES
(OAB 236375/SP), WALESKA VIANNA SILVA (OAB 340828/SP)
Processo 0014287-53.2009.8.26.0292 (292.01.2009.014287) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer - Vistos. 1. Fls.185: defiro a penhora de 100% dos direitos do executado e
de sua cônjuge (PAMELA DE SIQUEIRA TELES DE OLIVEIRA - fls. 189) sobre o imóvel, ficando consignado que o equivalente
à quota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheio à execução, calculado a partir do valor da avaliação, recairá sobre
o produto da alienação do bem (art. 843 e seus §§, NCPC). Fica nomeado(s) depositário(s) o(s) executado(s), que não poderá
recusar o encargo. Lavre-se o termo respectivo (artigos 838 e 845, § 1º, do NCPC), do qual deverá constar: a) indicação do
dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; b) os dados qualificativos do imóvel (endereço e número da matrícula), com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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