TJSP 24/04/2019 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo,
de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos?
Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual
data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da
incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual
o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam
a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de
acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais
?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III
do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes.
B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização
(médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava
afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro
a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Quanto ao pedido de tutela de
urgência, Indefiro-o, uma vez que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e da ampla defesa. Além do
mais, a perícia é imprescindível a esta ação. F) Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001122-41.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gabriel de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário
homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 04 de junho de 2019, às 09h15m para a realização da perícia, na
Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se
ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles
os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma
forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual
a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Int. ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001145-84.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Rocha Dias
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário
homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 04 de junho de 2019, às 09h30m para a realização da perícia, na
Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se
ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles
os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma
forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual
a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Int. ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1001206-76.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luci
Aparecida de Farias - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls.159: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/
SP)
Processo 1002474-10.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por
Invalidez - NEIDE BATISTA GONÇALVES - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º